COMUNICADO CG Nº 544/2024
Espécie: COMUNICADO
Número: 544/2024
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 544/2024
PROCESSO CG Nº 2018/158579 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, COMUNICA aos senhores responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que:
I) na forma do item 58 do Capítulo XIII das NSCGJ, é vedada a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas integrantes da Lei Estadual nº 11.331/2002 ou não autorizados, de modo prévio e expresso, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça;
II) mesmo havendo concordância do usuário, é proibida a cobrança, sob pena de reponsabilidade disciplinar, de valores a título de transporte, impressão, emissão de certidão gratuita, encaminhamento de título ao Registro de Imóveis, preenchimento de formulários, diligências para recolhimento de tributos etc.;
III) todos os valores pagos a título de emolumentos e de reembolso de despesas para a prática de atos notariais e de registro deverão ser depositados em conta bancária do titular da delegação, Tabelião de Notas ou Oficial de Registro, ou em conta bancária tendo como titular a própria delegação, com uso do seu CNPJ, sendo vedado o depósito em conta bancária mantida em nome de interinos, prepostos ou quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas;
IV) todos os valores recebidos das partes a título de antecipação de emolumentos e de despesas para a futura prática de atos notariais e de registro deverão ser lançados em livro próprio (atualmente denominado Livro de Controle de Depósito Prévio), sem prejuízo do oportuno lançamento, quanto aos emolumentos, no Livro Diário da Receita e da Despesa;
V) dois recibos deverão ser emitidos pela delegação de Notas ou de Registro, que deverá ser identificada de forma clara e ostensiva, em favor do autor do depósito: um no momento da antecipação de emolumentos e despesas, outro quando da finalização do ato. O primeiro deverá discriminar, item por item, todos os valores pagos a título de antecipação de emolumentos ou para reembolso de despesas. O segundo deverá discriminar, item por item, os emolumentos efetivamente pagos para a prática do ato, as despesas cuja cobrança seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça e os valores não utilizados e devolvidos;
VI) os recibos serão emitidos em duas vias, servindo uma delas, com a assinatura da parte, como contrarrecibo que será arquivado pelo responsável pela delegação em classificador, ou por modo eletrônico seguro e acessível pelo Corregedor Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII) os recibos relativos aos atos de reconhecimento de firmas e de autenticações poderão ser substituídos por notas fiscais emitidas na forma da legislação incidente;
VIII) os comprovantes dos depósitos em Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados servirão como recibo em favor das partes que solicitarem a prática de ato notarial ou de registro, ficando, nessas hipóteses, dispensada a emissão de outros recibos. (DJe de 08.08.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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