ANOREG: Provimento nº 177 do CNJ regulamenta procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente em Cartórios.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 177, que estabelece diretrizes para a restauração e suprimento de registros civis no Brasil. A publicação aborda situações em que registros essenciais são perdidos, destruídos ou omitidos, detalhando procedimentos específicos para garantir a integridade dos dados civis dos cidadãos.

Entre as principais disposições, o provimento define os passos para a restauração de registros civis, exigindo comprovação documental e testemunhal, além da participação direta das partes envolvidas. Em casos em que o registro esteja ausente, o documento normatiza o suprimento de registro, estabelecendo as condições e provas necessárias para a criação ou complementação de novos registros.

O Provimento destaca a responsabilidade dos cartórios em emitir certidões e regularizar os registros. Em determinadas situações, a intervenção do Poder Judiciário pode ser necessária para validar o processo de restauração ou suprimento, assegurando a legalidade e a autenticidade dos atos.

Além disso, o provimento inclui instruções complementares que orientam os cartórios sobre a adequação às novas regras e procedimentos, bem como sobre a forma de envio e armazenamento dos registros restaurados ou supridos, garantindo a continuidade e segurança desses serviços essenciais.

O texto também altera o artigo 480, que trata do registro tardio de nascimento. Destaca-se que o procedimento de registro tardio só ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento. A norma não se aplica ao registro tardio de pessoas indígenas.

Outra mudança introduzida pelo provimento foi no procedimento de alteração de prenome e/ou gênero. Agora, no caso de o pedido ser formulado em cartório diferente daquele onde o nascimento foi registrado, o registrador, após a qualificação preliminar do pedido, deverá encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento.

O provimento foi editado após a conclusão da consulta pública que colheu sugestões sobre a forma como os Cartórios de Registro civil de Pessoas Naturais podem proceder à restauração de documentos civis.

Clique e acesse o provimento na íntegra.

Fonte: ANOREG.

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Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 30, de 21.08.2024 – D.J.E.: 21.08.2024.

Ementa

Faz saber que a Prova Oral será realizada nas datas e horários aqui informados, que foram definidos após sorteio da ordem dos candidatos, realizado em 20/08/2024, conforme Edital nº 27/2024, observadas as regras ao final das listas.


EDITAL Nº 30/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488- 14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, FAZ SABER que a Prova Oral será realizada nas datas e horários abaixo informados, que foram definidos após sorteio da ordem dos candidatos, realizado em 20/08/2024, conforme Edital nº 27/2024, observadas as regras ao final das listas.

Clique aqui para visualizar as listas.

1-) A Prova Oral será realizada no auditório da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Maceió/AL.

2-) Os candidatos foram divididos em períodos, conforme ordem de sorteio, no qual serão realizadas a arguição do exame oral e a entrevista.

3-) Os candidatos deverão comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início do período designado. O período da manhã terá início às 08h00, e o período da tarde terá início às 14h00. O não comparecimento na forma determinada implicará na exclusão do candidato do concurso.

4-) O candidato deverá comparecer ao local da prova no horário marcado para sua realização, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após seu início, munido de:

a) Comprovante de inscrição;

b) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto), ou original do documento de identidade de Notários e Registradores (Lei n. 14.398/2022), em boas condições/legíveis.

5) Será exigida, para a participação no exame, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.

6) O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

7) Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.

8) Sem documento, o candidato não realizará a prova.

9) Será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.

10) A critério da Comissão de Concurso, será admitida a permuta da ordem de arguição entre os candidatos, mediante requerimento a ser formulado em conjunto por ambos os permutantes, a ser apresentado à Comissão de Concurso até o dia 02/09/2024.

11) Os impedimentos justificados dos candidatos para participar do exame oral, nas datas e períodos sorteados, serão avaliados mediante requerimento à Comissão de Concurso, que, se o caso, alocará os candidatos em outra data.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte:DJE/CNJ – 21.08.2024.

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Registro de imóveis – Emolumentos – Incorporação imobiliária – Registro de escrituras públicas de permuta de parte ideal do terreno por unidades imobiliárias a serem construídas no local – Efeitos jurídicos da permuta, para fins de incorporação imobiliária, que são idênticos aos da compra e venda irretratável – Incorporação imobiliária concretizada – Recurso não conhecido, pois intempestivo – Reforma da decisão recorrida com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, com determinações.

Número do processo: 1002483-28.2020.8.26.0408

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 53

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002483-28.2020.8.26.0408

(53/2024-E)

Registro de imóveis – Emolumentos – Incorporação imobiliária – Registro de escrituras públicas de permuta de parte ideal do terreno por unidades imobiliárias a serem construídas no local – Efeitos jurídicos da permuta, para fins de incorporação imobiliária, que são idênticos aos da compra e venda irretratável – Incorporação imobiliária concretizada – Recurso não conhecido, pois intempestivo – Reforma da decisão recorrida com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, com determinações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por R. F. Teixeira de Barros – EIRELI – EPP contra r. decisão que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ourinhos/SP, sob o fundamento de que estava correta a cobrança efetuada a título de emolumentos para revalidação da incorporação imobiliária registrada na matrícula nº 54.742 da referida serventia extrajudicial (fls. 127/129).

Alega a recorrente, em síntese, que registrou a incorporação imobiliária na matrícula, pagando emolumentos no valor de R$ 15.794,93, e que, na mesma oportunidade, registrou as permutas de sete unidades autônomas realizadas com a antiga titular de domínio do imóvel. Aduz que, tendo negociado as futuras unidades, estaria concretizada a incorporação imobiliária, de maneira que não poderia ter sido negado o registro de outras alienações, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 33 da Lei nº 4.591/1964. Sustenta que a data do negócio jurídico celebrado com a antiga proprietária do imóvel é irrelevante, pois o registro da permuta quita o dever trazido pelo art. 34 da referida lei na hipótese de ser realizado juntamente com o registro do empreendimento, vinculando terceiros. Ressalta que o art. 32, § 2°, da Lei nº 4.591/1964 corrobora o entendimento de que a permuta levada a registro, assim como a compra e venda, a promessa de venda ou a cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, portanto, dão ensejo à concretização da incorporação. Entende, portanto, que a revalidação da incorporação configura mera atualização de documentos, sendo indevida a cobrança de emolumentos como ato de valor declarado (fls. 132/138).

A Oficial de Registro manifestou-se a fls. 145/150.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso, eis que intempestivo, e subsidiariamente, no mérito, por seu não provimento (fls. 169/173).

Em atenção aos despachos a fls. 176 e 193, vieram aos autos as manifestações da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fls. 186/191) e da recorrente (fls. 197).

Opino.

De início, importa observar que, como sustentado pela douta Procuradoria de Justiça, o recurso é intempestivo, pois não observado o prazo de cinco dias previsto no art. 30, § 2°, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Com efeito, a decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente (fls. 127/129) foi disponibilizada no DJE em 15.09.2020, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 16.09.2020. O prazo recursal, contado em dias úteis (Processo CGJ 141.480/2019; Parecer 645/2019-E; Autor do Parecer: José Marcelo Tossi Silva; Corregedor Geral da Justiça: Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO; Data da Decisão: 12/11/2019; Data do Parecer: 11/11/2019), teve início em 17.09.2020 e término em 24.09.2020, mas o recurso somente foi interposto em 30.09.2020 (fls. 132/138). Sendo assim, o recurso não deve ser conhecido, eis que intempestivo.

Ressalte-se, porém, que a inadmissibilidade do recurso não impede, na espécie, nova apreciação da questão decidida em primeira instância administrativa, à luz do poder de revisão hieráquico-administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente aos atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes. Em verdade, com fulcro no princípio da autotutela da Administração Pública, impõe o reexame da decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial.

O procedimento teve início em razão da discordância manifestada pela recorrente quanto à exigência de averbação de revalidação da incorporação imobiliária objeto do R.6 da matrícula nº 54.742 formulada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ourinhos/SP, com a consequente cobrança do valor de R$ 3.938,30 a título de emolumentos.

Ao prestar esclarecimentos nos autos (fls. 111/117), a registradora defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que, nos termos do “artigo 33 da Lei 4.591/1964 (lei das incorporações) o registro da incorporação tem validade pelo prazo de 180 dias, devendo ser renovado decorrido este prazo, caso não concretizada”. Aduziu que, “se dentro do prazo de 180 dias, alguma unidade do empreendimento foi negociada, a incorporação considera-se concretizada e não precisar ser revalidada. Caso isso não ocorra, é necessária a revalidação da incorporação, com análise de documentação atualizada.” Então, afirmou: “Como o registro da incorporação ocorreu aos 1º de fevereiro, para sua concretização, a requerente deveria ter comprovado negociação de unidade do empreendimento até 31 de julho de 2019.

Mas ela não fez tal prova.”

E mais. Sobre a permuta do terreno por futuras unidades, sustentou que: “(…) este negócio jurídico não prova a concretização do registro da incorporação e por um motivo muito simples e bastante óbvio: ele precede o ato de registro da incorporação. O que a lei exige para concretização é que, no prazo fixado, ocorra negociação de unidade do empreendimento após o registro da incorporação”, insistindo, assim, na necessidade da “revalidação do registro da incorporação, sem o qual a requerente não poderia negociar as futuras unidades do empreendimento”. Por fim, negou ter agido com dolo, má-fé ou erro grosseiro, confirmando que, por se tratar de hipótese de revalidação de incorporação, o ato deve ser cobrado “como averbação com valor declarado”.

No mesmo sentido, a manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fls. 186/191), que corroborou a regularidade da cobrança realizada no caso concreto, à luz do disposto no item 2.1 da Tabela lI anexa à Lei nº 11.331/2002.

Ocorre que, da análise dos documentos a fls. 42/47, 48/49, 56/57, 64/65, 72/73, 80/81, 88/89, 96/97, depreende-se que houve, de fato, o registro de escrituras públicas de permuta de parte ideal do terreno por unidades imobiliárias a serem construídas no local. Segundo ensina Melhim Namem Chalhub:

”A permuta, ou promessa de permuta, de parte ideal de um terreno por unidades imobiliárias a serem construídas no local é contrato de utilização corrente no mercado das incorporações imobiliárias.

Por esse contrato, o proprietário de determinado terreno contrata a transmissão, ao incorporador, de uma parte do terreno, reservando se a propriedade de outra parte; por esse contrato, o incorporador obriga-se a construir para o proprietário-permutante determinadas unidades imobiliárias, que haverão de vincular-se ao quinhão que aquele proprietário reservava para si; é obrigação do incorporador entregar essas unidades ao proprietário-permutante, promovendo por sua conta o registro em nome deste, no Registro de Imóveis” (“Incorporação Imobiliária”; Ed. Forense; 4ª edição; p. 232).

E a despeito do entendimento da Oficial, o fato é que referidos registros não precedem o registro da incorporação, mas sim, são vinculados entre si, em razão da conexão entre os negócios jurídicos.

Segundo dispõe o art. 32, § 2°, da Lei nº 4.591/1964, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são considerados irretratáveis, o que confere segurança tanto ao empreendedor, quanto ao adquirente da futura unidade. Ademais, o Código Civil de 2002 prevê que “a compra e venda pode ter objeto coisa atual ou futura” (art. 483), consignando que “aplica-se à troca as disposições referentes à compra e venda” (art. 533).

Nesse cenário, é possível afirmar que houve a concretização da incorporação, na medida em que “Concretizar ou caracterizar a incorporação significa tomar a iniciativa do empreendimento, que é assumida pelo incorporador, mediante a alienação de ao menos uma das unidades autônomas ou pela contratação da construção (…).” (CSMSP – Apelação Cível: 525-6/8; Rel. Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS; j. 25.05.2006).

De fato, considerando que os efeitos jurídicos da permuta, para fins de incorporação imobiliária, são idênticos aos da compra e venda irrevogável, o que comprova sua concretização, a exigência de sua revalidação merece ser afastada.

Na realidade, o art. 33 da L. 4.591/64 fala em negociação de unidades autônomas, dentro do prazo de 180 dias. Evidente que não exige determinado tipo contratual – compra e venda – mas sim negócios de alienação, também chamados de translativos. Disso decorre que contratos de permuta, ou de dação em pagamento.ou outros que visem alienação são aptos e suficientes para afastar o prazo decadencial de caducidade da incorporação.

Por conseguinte, há que ser determinada a devolução dos valores pagos pela recorrente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso.

Anote-se, a propósito, que a exigência formulada pela registradora e a cobrança realizada para a revalidação da incorporação imobiliária estavam fundadas em sua compreensão jurídica, a qual, ainda que não tenha prevalecido, exclui a má-fé. Nessa perspectiva, considerando que a cobrança indevida não decorreu de erro grosseiro (culpa grave), bem como porque inexistem, nos autos, elementos indicativos de que tenha a delegatária agido com dolo para receber valores sabidamente indevidos, não há que se falar em devolução do décuplo do montante pago, como previsto no art. 32, § 3°, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Por fim, cumpre observar que as fichas auxiliares de controle de disponibilidade copiadas a fls. 48/49, 56/57, 64/65, 72/73, 80/81, 88/89, 96/97 foram abertas e nelas foram registradas as permutas das respectivas unidades sem integral observância do disposto nos itens 223.1 a 223.4, Capítulo XX, Tomo li, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sugere-se, portanto, a devida regularização.

Diante do exposto, o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso administrativo não seja conhecido, pois intempestivo, e que, com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, seja determinada a devolução dos valores pagos pela recorrente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso. Ainda, opino pela determinação da regularização das fichas auxiliares de controle de disponibilidade e respectivos registros nelas efetuados, observando-se o disposto nos itens 223.1 a 223.4, do Capítulo XX, Tomo lI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com expedição de ofício à MM.ª Juíza Corregedora Permanente para que sejam tomadas as devidas providências para cumprimento da diligência pela Oficial de Registro e abertura de expediente junto à DICOGE, para acompanhamento.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, não conheço do recurso interposto, pois intempestivo. Ainda, com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, determino a devolução dos valores pagos pela recorrente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso. Por fim, determino a regularização das fichas auxiliares de controle de disponibilidade e respectivos registros nelas efetuados, observando-se o disposto nos itens 223.1 a 223.4, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à MM.ª Juíza Corregedora Permanente para que sejam tomadas as devidas providências para cumprimento da diligência pela Oficial de Registro, com abertura de expediente junto à DICOGE, para acompanhamento. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: EDE BRITO, OAB/SP 182.981.

Fonte: DJE/SP.

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