1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível aceitar assinaturas eletrônicas pela plataforma “DocuSign”, as quais não são passíveis de validação e de confirmação de conformidade aos padrões da ICP-Brasil no site validar.iti.gov.br

Processo 1094448-02.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES – ADV: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1094448-02.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda

Requerido: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Vicky Barcelona Comercial Importação e Exportação Ltda. em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, diante de negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de locação e seu respectivo aditamento, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 181.531 daquela serventia (prenotação n. 663.914).

A parte alega que os títulos foram desqualificados pelos motivos indicados em nota devolutiva, com o seguinte teor: a) o instrumento particular de contrato de locação e respectivo aditamento foram assinados digitalmente por todas as partes do contrato, inclusive testemunhas, portanto, por tratar-se de título nato digital, deverá ser apresentado o arquivo assinado, nos termos do item 366, Cap. XX, das NSCGJ, para validação no sítio eletrônico verificador.iti.gov.br de todas as assinaturas, as quais deverão obedecer o padrão ICPBrasil; que, no caso, as assinaturas do contrato junto ao site não foram confirmadas; e b) que nada impede que seja apresentado o título físico, na sua via original, subscrito pelas partes contratantes e com todas as firmas reconhecidas, inclusive das testemunhas (art. 221, II da LRP); que os óbices devem ser afastados, por entender que as NSCGJ não podem se sobrepor à própria legislação que trata da matéria, como a Medida Provisória n. 2200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020, que não exigem exclusiva obediência das assinaturas ao padrão ICP-Brasil; que os títulos foram assinados eletronicamente por meio da plataforma “DocuSign” eleita pelas partes, o que atende a legislação para os fins pretendidos; que, ainda que as assinaturas eletrônicas não obedeçam ao padrão ICPBrasil, o negócio celebrado é válido e produz efeitos, inclusive para fins registrais; que o artigo 5º, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, autoriza que essas assinaturas avançadas podem ser admitidas nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; que, deste modo, requer o afastamento dos óbices para ingresso dos títulos no fólio real (fls. 01/07).

Documentos vieram às fls. 08/41.

O Oficial manifestou-se, informando que, por intermédio do sistema eletrônico do ONR, os títulos foram apresentados eletronicamente, prenotados, qualificados e devolvidos com exigências; que o título trata de instrumento particular de locação firmado entre as partes em 16 de agosto de 2021, aditado em 27 de fevereiro de 2023, cujas assinaturas eletrônicas foram feitas através da plataforma “DocuSign”, as quais não são passíveis de validação e de confirmação de conformidade aos padrões da ICP-Brasil no site validar.iti.gov.Br, o que motivou a qualificação negativa; que o padrão de assinatura eletrônica para as questões afetas ao Registro de Imóveis está estampado no art. 5º, §2º, IV, das Lei n. 14.063/2020; que a definição de assinatura eletrônica qualificada também é prevista no art. 4º da referida Lei; que o fato da mesma lei conferir aos particulares que entre eles pode ser aceito outro meio de comprovação de autoria e integralidade de documento em forma eletrônica não é oponível ao serviço imobiliário, tendo em vista a expressa previsão, na própria lei, acerca da necessidade de utilização de assinatura qualificada para os atos relacionados ao Registro de Imóveis, o que deve ser, a toda evidencia, observado pelos interessados em praticar atos em tal serviço predial; menciona precedente (fls. 46/50).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela procedência da dúvida e manutenção do óbice (fls. 57/58).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No Sistema Registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

A Lei de Registros Públicos preceitua que a forma do título é indispensável para sua admissão no Registro de Imóveis. Somente podem ser admitidos a registro os títulos hábeis que assumam a forma prevista em lei (art. 221 LRP).

Assim, a qualificação registral incide, dentre outros tantos requisitos, na qualidade do próprio título, não se admitindo o acesso de documento apresentado com deficiência formal. A avaliação do título e seus requisitos legais recaem diretamente na análise de sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo.

É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente, para manter o óbice.

No caso concreto, os títulos protocolados eletronicamente, por intermédio do sistema eletrônico do ONR, consubstanciam instrumento particular de contrato de locação firmado em 16 de agosto de 2021, e seu respectivo aditamento de 27 de fevereiro de 2023, os quais foram assinados digitalmente por todas as partes do contrato, inclusive testemunhas, através da plataforma “DocuSign”.

A Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada (ou assinatura digital), definida no artigo 4º, inciso III, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do artigo 10, § 1º , da MP n. 2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

No tocante aos atos de transferência e de registro de bens imóveis, como é o caso do contrato de locação com cláusula de vigência (artigo 167, I, 3, da LRP e cláusula 38ª fl. 26), a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada. (…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; (…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Como se vê, o próprio legislador deu prevalência ao uso da assinatura eletrônica qualificada em caso de conflito entre normas, privilegiando a segurança na interação entre particulares e entes públicos, na forma do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 14.063/2020.

A Lei de Registros Públicos, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, preceitua que as serventias extrajudiciais não poderão recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

(…)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

O Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, regulamentou os padrões técnicos para a recepção, pelos oficiais de registros de imóveis, de títulos digitalizados que forem encaminhados eletronicamente, por meio das centrais de serviços eletrônicos ou ONR, nos seguintes termos (destaques nossos):

“Art. 324. Todos os oficiais dos registros de imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1.º Considera-se um título nativamente digital:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:”

Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem disciplinada nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX:

365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.”

Na espécie, porém, as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023.

A exigência, portanto, subsiste.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de julho de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 08.08.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 544/2024- é vedada a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas integrantes da Lei Estadual nº 11.331/2002 ou não autorizados, de modo prévio e expresso, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.

COMUNICADO CG Nº 544/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 544/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 544/2024

PROCESSO CG Nº 2018/158579 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, COMUNICA aos senhores responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que:

I) na forma do item 58 do Capítulo XIII das NSCGJ, é vedada a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas integrantes da Lei Estadual nº 11.331/2002 ou não autorizados, de modo prévio e expresso, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça;

II) mesmo havendo concordância do usuário, é proibida a cobrança, sob pena de reponsabilidade disciplinar, de valores a título de transporte, impressão, emissão de certidão gratuita, encaminhamento de título ao Registro de Imóveis, preenchimento de formulários, diligências para recolhimento de tributos etc.;

III) todos os valores pagos a título de emolumentos e de reembolso de despesas para a prática de atos notariais e de registro deverão ser depositados em conta bancária do titular da delegação, Tabelião de Notas ou Oficial de Registro, ou em conta bancária tendo como titular a própria delegação, com uso do seu CNPJ, sendo vedado o depósito em conta bancária mantida em nome de interinos, prepostos ou quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas;

IV) todos os valores recebidos das partes a título de antecipação de emolumentos e de despesas para a futura prática de atos notariais e de registro deverão ser lançados em livro próprio (atualmente denominado Livro de Controle de Depósito Prévio), sem prejuízo do oportuno lançamento, quanto aos emolumentos, no Livro Diário da Receita e da Despesa;

V) dois recibos deverão ser emitidos pela delegação de Notas ou de Registro, que deverá ser identificada de forma clara e ostensiva, em favor do autor do depósito: um no momento da antecipação de emolumentos e despesas, outro quando da finalização do ato. O primeiro deverá discriminar, item por item, todos os valores pagos a título de antecipação de emolumentos ou para reembolso de despesas. O segundo deverá discriminar, item por item, os emolumentos efetivamente pagos para a prática do ato, as despesas cuja cobrança seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça e os valores não utilizados e devolvidos;

VI) os recibos serão emitidos em duas vias, servindo uma delas, com a assinatura da parte, como contrarrecibo que será arquivado pelo responsável pela delegação em classificador, ou por modo eletrônico seguro e acessível pelo Corregedor Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça;

VII) os recibos relativos aos atos de reconhecimento de firmas e de autenticações poderão ser substituídos por notas fiscais emitidas na forma da legislação incidente;

VIII) os comprovantes dos depósitos em Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados servirão como recibo em favor das partes que solicitarem a prática de ato notarial ou de registro, ficando, nessas hipóteses, dispensada a emissão de outros recibos. (DJe de 08.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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STJ: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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