De acordo com a Terceira Turma do STJ, instituto tem natureza exclusivamente sucessória.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação tem natureza exclusivamente sucessória e sua aplicação se restringe às disposições legais, não sendo aplicável no caso de divórcio. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Segundo a notícia publicada pelo STJ, “uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.”
Ao julgar o caso, a Ministra observou que a ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens e explicou “o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.” A Ministra também apontou a ausência de posicionamento doutrinário acerca da possibilidade de aplicação do instituto ao Direito de Família.
Nas razões recursais, a Recorrente também sustentou haver “intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.”
Neste ponto, a Ministra Relatora esclareceu que “o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.” Ainda de acordo com Andrighi, “o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem.”
Os autos tramitam em segredo de justiça.
Fonte: SINOREG/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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