CNJ: Registro civis serão disponibilizados eletronicamente para atender brasileiros que moram fora do país

Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. O convênio celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) possibilitará que, em um prazo de 30 dias, as 186 representações consulares espalhadas pelo mundo acessem dados de registros civis feitos tanto no Brasil quanto no exterior.

“É um passo gigantesco para essa comunidade”, avaliou o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Assinado nesta quarta-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional: “a partir de agora, as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão.

O banco de dados com as informações será disponibilizado de forma eletrônica na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). Por meio dessa plataforma, será possível consultar dados relacionadas ao registro civil de pessoas naturais praticados tanto no Brasil quanto no exterior.

A partir da assinatura do acordo, haverá o franqueamento de acesso para consulta da base de dados da CRC pelo Ministério de Relações Exteriores. Em seguida, inicia a fase de testes e homologação do arquivo de dados a ser fornecido pelo MRE periodicamente para alimentar tal base de dados. Por fim, haverá a operacionalização regular do fornecimento de dados pelo MRE, com a automatização e integração dos sistemas. Nessa fase, será possível o compartilhamento de dados em tempo real.

“A previsão é que essa CRC internacional seja disponibilizada tanto para consulta e busca de certidões pelos consulados, quanto essas repartições poderão fazer seus atos dentro da plataforma”, explicou a juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin. Da mesma forma, os brasileiros terão mais agilidade na obtenção de suas certidões e informações, além de fazer pedidos de ajuste no registro civil diretamente nos consulados com uso da CRC, em um prazo de 30 dias.

Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa avanço para os brasileiros que moram no exterior. “Temos o desafio de atender da melhor forma possível essa vasta e heterogênea comunidade, com eficiência, celeridade e garantindo a cidadania desses brasileiros que moram fora do país”, salientou. O compartilhamento das informações pelo MRE em uma mesma base de dados, representa ainda mais segurança aos cartórios, conforme avaliou a diplomata.

Já o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, enfatizou a relevância do convênio que foi possibilitado “pelo empenho do CNJ em concretizar uma iniciativa que vai desburocratizar e dar segurança a inúmeros serviços”.

Também acompanharam a assinatura do termo o diretor do Departamento da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (Secc) do MRE, ministro Aloysio Gomide Filho, acompanhado de outros representantes do órgão, além da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Lenir Camimura

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência AGOSTO/2024.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 131,67 122,10 111,03 103,15 94,98 84,49 71,83 58,60
Fevereiro 131,08 121,26 110,28 102,66 94,19 83,67 70,83 57,73
Março 130,32 120,34 109,46 102,11 93,42 82,63 69,67 56,68
Abril 129,65 119,50 108,75 101,50 92,60 81,68 68,61 55,89
Maio 128,90 118,51 108,01 100,90 91,73 80,69 67,5 54,96
Junho 128,11 117,55 107,37 100,29 90,91 79,62 66,34 54,15
Julho 127,25 116,58 106,69 99,57 89,96 78,44 65,23 53,35
Agosto 126,36 115,51 106,00 98,86 89,09 77,33 64,01 52,55
Setembro 125,51 114,57 105,46 98,15 88,18 76,22 62,9 51,91
Outubro 124,70 113,69 104,85 97,34 87,23 75,11 61,85 51,27
Novembro 123,89 112,83 104,30 96,62 86,39 74,05 60,81 50,70
Dezembro 122,96 111,92 103,75 95,83 85,43 72,89 59,69 50,16
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 49,58 43,38 37,75 35,26 30,33 18,21 6,05
Fevereiro 49,11 42,89 37,46 35,13 29,57 17,29 5,25
Março 48,58 42,42 37,12 34,93 28,64 16,12 4,42
Abril 48,06 41,90 36,84 34,72 27,81 15,20 3,53
Maio 47,54 41,36 36,60 34,45 26,78 14,08 2,70
Junho 47,02 40,89 36,39 34,14 25,76 13,01 1,91
Julho 46,48 40,32 36,20 33,78 24,73 11,94 1,00
Agosto 45,91 39,82 36,04 33,35 23,56 10,80
Setembro 45,44 39,36 35,88 32,91 22,49 9,83
Outubro 44,90 38,88 35,72 32,42 21,47 8,83
Novembro 44,41 38,50 35,57 31,83 20,45 7,91
Dezembro 43,92 38,13 35,41 31,06 19,33 7,02

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Sinduscon: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.969,47 2.413,00 2.922,81
PP-4 1.833,60 2.251,77
R-8 1.751,08 2.010,79 2.362,18
PIS 1.359,00
R-16 1.953,34 2.563,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.331,66 2.462,66
CSL – 8 2.018,39 2.170,46
CSL – 16 2.690,79 2.839,90

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.142,46
GI 1.147,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.848,02 2.241,86 2.737,07
PP-4 1.731,26 2.139,44
R-8 1.654,91 1.874,63 2.218,61
PIS 1.276,30
R-16 1.822,29 2.402,32

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.179,48 2.309,04
CSL – 8 1.881,49 2.029,90
CSL – 16 2.508,59 2.702,39

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.977,66
GI 1.071,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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