SINOREG/SP: Comissão Gestora do Fundo do Sinoreg/SP esclarece procedimentos para ressarcimento de averbações e anotações em certidões gratuitas.

A Comissão Gestora do Fundo do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) emitiu nesta segunda-feira (05.08) comunicado com esclarecimentos adicionais sobre o ressarcimento das averbações e anotações em certidões gratuitas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo o comunicado, para que o ressarcimento das anotações e averbações gratuitas seja efetuado corretamente, os Oficiais de Registro Civil devem indicar o número dessas averbações e anotações em todas as certidões gratuitas emitidas mensalmente. Essa obrigação se aplica aos itens 16, 17, 18 e 19, exceto às anotações relativas ao número de inscrição no CPF, que já são ressarcidas automaticamente. A tabela referente ao item 22, que pode ser acessada aqui, será revisada para este fim, conforme modelo anexado no documento original junto com o ofício que pode ser acessado clicando aqui.

Os registradores têm até o dia 12 de agosto de 2024 para reenviar as planilhas de ressarcimento, com o prazo estendido excepcionalmente para este mês. Além disso, para fins de conferência, o envio de cópias digitalizadas das certidões gratuitas será dispensado. Contudo, os registradores devem enviar um ofício assinado, assumindo responsabilidade civil, administrativa e criminal, indicando o número de averbações e anotações constantes das certidões gratuitas, exceto as anotações cadastrais de CPF.

A Comissão Gestora recomenda que os registros sejam mantidos em arquivo eletrônico ou físico, a critério do Oficial de Registro Civil, para fiscalização futura pela própria Comissão ou pelo juiz Corregedor Permanente.

Fonte: SINOREG/SP.

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CNJ: Edital de Consulta Pública

EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

No Pedido de Providências n. 0000377-58.2024.2.00.0000, a Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Pará – ARPEN/PA narraram que as serventias de registro civil são as maiores repositoras da vida civil dos brasileiros, e que, nesse contexto, é possível que o registrador civil depare-se com situações em que alguns livros ou folhas de livros não mais permitam o manuseio, em razão de deterioração, em decorrência do tempo ou de condições climáticas, eventual extravio em virtude de incêndios, inundações, invasões, traças ou cupins.

Afirmaram que, nessa hipótese, faz-se necessário o procedimento de restauração ou suprimento do acervo porque os utentes do serviço solicitam a emissão de certidão dos registros para a renovação de documentos e atualização de cadastros já existentes, mas, muitas vezes, não logram êxito, uma vez que os registros já não são mais existentes ou estão altamente prejudicados.

Esclareceram que, a partir de documentos que confirmam a veracidade e a segurança do ato jurídico anteriormente praticado, a via administrativa mostra-se adequada para a finalização do ato, com a restauração ou suprimento de que se trata. Destacaram, ainda, que há um volume de assentos e registros em que a restauração ou suprimento faz-se urgentemente necessária, em vista da existência de documentos probatórios e com efeitos jurídicos que possibilitam a restauração do registro e/ou suprimento de algum dos dados ou elementos necessários ao registro com a garantia da segurança jurídica.

Ao final, pugnaram pela edição de provimento para regulamentar a matéria, colacionando aos autos proposta de ato normativo que, após a apreciação das entidades representativas dos registradores civis das pessoas naturais (Arpen-Brasil e ON-RCPN), foi submetida a debates e ajustes com a perspectiva de aperfeiçoá-la, sendo agora submetida à consulta pública. 

2. DO OBJETO

A presente consulta pública tem por objetivo dar publicidade à minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

3. DA REALIZAÇÃO

3.1. A minuta de ato normativo, constante do linkhttps://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/regulamentacao-doprocedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/estará à disposição para conhecimento dos interessados a partir da datada publicação do presente edital e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.

3.2. Os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do linkhttps://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/regulamentacao-do-procedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/, no período de 5a 14 de agosto de 2024.

3.3.Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas. Para estas entidades, também será admitido o encaminhamento de propostas para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, desde que atendidos os requisitos do item 3.4.

3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:

a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;

b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;

c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e

d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa o representante legal ou procurador legalmente constituído.

3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, a seu critério e independentemente de justificativa, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.

3.6. Não caberá recurso contra as decisões da Corregedoria a que se refere o item anterior.

3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria. 

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de provimento ou recusadas, independentemente de justificativa.

4.2. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.

4.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4.4. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

Ação visa apenas documentar determinados fatos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.103.428.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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