1VRP/SP: Registro de Imóveis. O imóvel objeto da doação pertence ao casal doador, e em relação ao usufruto, como só se pode reservar para si aquilo que tem, a reserva de usufruto somente em favor de Marilice Coletta Faleiros, na realidade, cinge-se a 50%, e os outros 50% corresponde à instituição feita por Ataliba Faleiros em favor de Marilice Coletta Faleiros, e sobre essa instituição há incidência do ITCMD, que se encontra também dentro da faixa de isenção, de modo que a parte interessada deve anexar Declaração de Isenção do ITCMD sobre essa instituição de usufruto.

Processo 1098653-74.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Ataliba Faleiros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/ SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1098653-74.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Ataliba Faleiros e outros

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ataliba Faleiros, Marilice Coletta Faleiros, Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, envolvendo o imóvel da matrícula n. 30.631 daquela serventia.

O Oficial informa que o imóvel objeto da doação pertence ao casal doador, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros, e em relação ao usufruto, como só se pode reservar para si aquilo que tem, a reserva de usufruto somente em favor de Marilice Coletta Faleiros, na realidade, cinge-se a 50%, e os outros 50% corresponde à instituição feita por Ataliba Faleiros em favor de Marilice Coletta Faleiros, e sobre essa instituição há incidência do ITCMD, que se encontra também dentro da faixa de isenção, de modo que a parte interessada deve anexar Declaração de Isenção do ITCMD sobre essa instituição de usufruto; que a patrona dos suscitados reapresentou os títulos invocando entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de qualquer dos doadores renunciarem seu direito ao usufruto, seja em detrimento de outro doador ou de nenhum; que os argumentos da patrona dos suscitados não tem aplicação, pois não se está discutindo qualquer renúncia, mas o fato de a reserva de um dos doadores em favor da outra doadora configurar constituição de usufruto e, portanto, está sujeito ao recolhimento de ITCMD e não foi acostado o comprovante de recolhimento ou a Declaração de Isenção (artigo 2º, II, c/c o artigo 9º, § 2º, 3, da Lei Estadual n. 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual n. 46.655/2002); que há precedente deste juízo em caso similar a respeito do tema; que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994); que a necessidade de três registros: primeiro de instituição de usufruto sobre 50% do Ataliba para Marilice, o segundo de doação e o terceiro da reserva de usufruto feita por Marilice sobre os outros 50%, justifica-se porque a constituição de usufruto (interpretação da vontade do doador) só é possível antes da transmissão da propriedade, visto que depois de sua transmissão não deterá mais a disponibilidade e, portanto, não será possível o registro dessa constituição de usufruto (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/45.

Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação, a parte suscitada aduz que, por meio da escritura pública, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros pactuaram a doação do imóvel da matrícula n. 30.631, do 8º RI, aos três filhos Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora Marilice Coletta Faleiros; que o doador Ataliba Faleiros renunciou seu direito ao usufruto; que teve ciência que outra escritura pública de doação com reserva de usufruto, em caso similar, foi registrada por Oficial Registrador da Comarca de São Caetano do Sul; que a desqualificação do título deve ser afastada, tendo em vista entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de qualquer dos doadores renunciarem tacitamente seu direito ao usufruto; que não há necessidade de instituir o usufruto de um doador ao outro que vai exercer o direito ao usufruto com exclusividade; que, no caso, não há incidência de ITCMD; que a escritura de doação com reserva de usufruto foi pactuada conjuntamente pelos titulares do domínio que manifestaram a inequívoca vontade de reserva do usufruto somente em favor da doadora Marilice Coletta Faleiros, de modo que o óbice deve ser afastado (fls. 33/45 e 50/55). Juntou documentos (fls. 56/82).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 86/87).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente.

O título apresentado consiste em escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, e seu aditamento, por meio do qual os proprietários tabulares, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros, doaram o imóvel da matrícula n. 30.631, do 8º Registro de Imóveis da Capital, para seus filhos, Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, reservando usufruto vitalício a ser exercício exclusivamente pela doadora Marilice Coletta Faleiros (fls. 05/14).

Para efeitos fiscais e de registro foi atribuído ao imóvel o valor de R$150.000,00, sendo uma terça parte, ou R$50.000,0, correspondente ao usufruto e duas terças partes, ou R$100.000,00, correspondentes à nua propriedade (fls. 07).

Não resta dúvida de que ambos os doadores transmitiram a nua propriedade do bem para os três filhos, reservando o usufruto integral e, embora não haja expressa instituição de usufruto da parte de Ataliba em favor de Marilice, é perfeitamente possível extrair que ele cedeu gratuitamente o exercício do usufruto que reservou para Marilice, que exercerá tal direito com exclusividade.

Note-se Marilice não reservou, por si, a totalidade do usufruto, mas contou com a participação de Ataliba no ato.

Nos termos do artigo 1393 do Código Civil, “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Nesse contexto, a única interpretação possível para o exercício exclusivo do usufruto por Marilice decorre da cessão feita por Alcides, sem estipulação de contraprestação.

Uma vez constatada transmissão de direito real por doação, verifica-se hipótese de incidência do ITCMD (artigo 1º, II, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/02).

No que tange ao usufruto, o próprio Decreto Estadual n. 46.655/02 indica que o imposto também deve ser recolhido sobre o valor correspondente a 1/3 (art. 9º, § 2º, item 3, da Lei n. 10.705/2000, também com nossos destaques):

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18)

(…)

c) nos momentos indicados no §3.º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;

(…)

§ 3.º – Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II, o imposto será recolhido:

1 – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua- propriedade;

2 – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu proprietário, sobre o valor do usofruto, uso ou habitação;

3 – Facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor da propriedade”.

Vale dizer, a doação implícita do exercício do usufruto envolve fato gerador distinto da doação da nua-propriedade.

Para os registradores, vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, o que vem corroborado pelo item

117.1, Cap. XX, das NSCGJ:

“117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

A omissão do Oficial pode ensejar sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.”

A Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao Oficial Registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

A isenção, por sua vez, está condicionada à comprovação pela parte interessada das providências necessárias para seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda (art. 6º, II, “a” e § 3º, Decreto Estadual n.46.655/02):

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

(…)

§ 3º – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

Não cabe, assim, ao Oficial determinar se é caso de isenção: compete ao ente tributante a análise.

Além disso, a obrigação acessória da declaração relativa à doação isenta não pode ser dispensada e deve ser exigida nos termos do artigo 6º, §3º, do Regulamento do ITCMD.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA EM REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.848, “CAPUT” E 2.042 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS CONTEMPORÂNEAS AO REGISTRO – ITCMD – DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO DE VELAR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO, ISENÇÃO OU DISPENSA DO TRIBUTO NA ESTREITA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1026118-04.2021.8.26.0602; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 04/11/2022)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD OU SUA ISENÇÃO – DEVER DO OFICIAL DE VELAR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000333-57.2021.8.26.0079; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Botucatu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)

Sendo assim, fica mantida a exigência formulada pelo Oficial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de julho de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 07.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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CNJ: Corregedoria autoriza transferência eletrônica de veículos por registro civil.

A transferência de veículos no Brasil ganhará mais agilidade com a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de autorizar os cartórios de registro civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para efetivarem eletronicamente a transferência veicular. O serviço deverá ser disponibilizado nas plataformas de Registro Civil do Brasil. A homologação desse tipo de serviço foi assinada nesta segunda-feira (5/8) pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o despacho, a geração da assinatura eletrônica avançada será por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para garantir a identificação do assinante por meio das bases de dados biográficos e biométricos do registro civil, em âmbito nacional, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (On-RCPN).

De acordo com o ministro, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vai credenciar a prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e). De acordo com a Senatran, o objetivo é tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, “desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial”.

O documento informa que os cartórios de registro civil atuarão como postos on-line ou presenciais de atendimento, utilizando-se das credenciais fornecidas pelo órgão de trânsito, inclusive no que diz respeito ao seu sistema eletrônico. Também será utilizada a assinatura avançada do registro civil para viabilizar a respectiva transferência veicular.

Para tanto, a transferência eletrônica de veículos deve ter a confiabilidade necessária para assegurar a autenticidade e integridade de um documento eletrônico. Ou seja, que seja possível associar uma assinatura a um registro ou documento eletrônico, de forma que possa ser usado para identificar o assinante e detectar se alguma alteração foi feita no documento após a assinatura.

Tipos de documento

O Registro Civil do Brasil é o repositório originário dos dados biográficos de todos os cidadãos brasileiros, com atribuição exclusiva para realizar registros de nascimento, casamento e óbito, além de suas respectivas averbações, anotações e retificações.

Como atestou o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário, o modelo de assinatura digital a ser utilizado pela Arpen Brasil será o de assinatura eletrônica avançada – padrão ICP-RC, que é utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas; e o processo de identificação dos usuários utilizará o Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (padrão IdRC), destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Ambos os padrões são admitidos como adequados e suficientes para as questões autorizadas pela Corregedoria Nacional.

Texto: Thays Rosário
Edição: Lenir Camimura
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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TJ/MA: Núcleo de Registro Civil alinha ações para avançar no combate ao sub-registro.

Dentre as ações articuladas, estão a ampliação das Unidades Interligadas de Registro Civil e o projeto de município-piloto.

Uma reunião de alinhamento das ações do Núcleo de Registro Civil (NRC) da Corregedoria do Foro Extrajudicial (COGEX), na terça-feira, 6 de agosto, identificou problemas, apresentou soluções e discutiu projetos para avançar na redução do número de pessoas sem a Certidão de Nascimento e na instalação de Unidades Interligadas de Registro Civil no Maranhão.

Durante a reunião, com a participação de juízas, representantes de cartórios e do Tribunal de Justiça, foi debatido o cenário atual do registro civil e ações estratégicas para avançar na redução do índice de “sub-registro”, que indica a ausência do registro de nascimento logo após o parto ou nos três meses do ano seguinte ao nascimento, hoje de 3,3% no Maranhão.

Foi apresentada a proposta de projeto social com a escolha de um município-piloto, ainda indefinido, para sediar as ações de promoção do acesso ao registro de nascimento, para zerar o sub-registro em nível local, e uma ação mais abrangente, para todo o Maranhão.

Participaram da reunião as juízas Laysa Mendes, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da COGEX; Josane Braga e Jaqueline Caracas, integrantes; Celia Regina, do  Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (FERJ); João Gusmão (1º vice-presidente) e Graciana Soares (2ª vice-presidente) da Arpen) e integrantes do NRC, Gerson Lélis, Sulamita Sousa e Fernando Souza.

UNIDADES INTERLIGADAS DE REGISTRO CIVIL

De acordo com informações do NRC, está sendo articulada a instalação de novas Unidades Interligadas de Registro Civil (UIs) nas cidades de Humberto de Campos, Trizidela do Vale, Santa Luzia do Paruá, Pirapemas, Monção e Matinha, para ampliar a área de ação dessa política.

Quanto às unidades já instaladas, foi discutida a necessidade de melhorar o acompanhamento mensal dos índices de cobertura das UIs, aperfeiçoar a gestão das informações e melhorar os serviços e sobre as visitas técnicas feitas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Ficou decidido que a Arpen manterá entendimento com os cartórios que não estão enviando à COGEX as informações sobre as certidões emitidas nas UIs vinculadas a resolverem as pendências.

O desenvolvimento de um aplicativo com informação sobre a geolocalização das áreas com pessoas sem registro de nascimento, a ser desenvolvido em parceria com municípios, também foi discutida na reunião, para ser implementado.

Por fim, também foi informada a reestruturação do NRC, com móveis e equipamentos, na mudança para a nova sede da COGEX e a redefinição de fluxos de trabalho e papéis dos integrantes da equipe.

Para a gestão da COGEX, o alinhamento dessas ações é fundamental para o órgão melhor desempenhar suas funções, em parceria com os cartórios extrajudiciais.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
asscom-cogex@tjma.jus.br

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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