PROVIMENTO CG N° 26/2024: Altera o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de averbação de ato de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa.

PROVIMENTO CG N° 26/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 26/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 26/2024

Altera o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de averbação de ato de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

PROCESSO Nº 2024/81445

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/81445
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/81445 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Dê-se ciência ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ/SP. A presente decisão serve como ofício. Publique-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 23 de julho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/81445

(494/2024-E) –

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Proposta de alteração do Item 32, Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Revisão de entendimento desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Possibilidade de Averbação do ato de conversão de sociedade em Associação ou Fundação e vice-versa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 31.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas – Revisão de notas de candidatos – Suposto favorecimento – Não caracterização – Interesse individual – Não conhecimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002802-58.2024.2.00.0000

Requerente: JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE AMAZONAS. REVISÃO DE NOTAS DE CANDIDATOS. SUPOSTO FAVORECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por João Marcelo Ribeiro de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) pela suposta parcialidade na condução do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2023, no tocante à modificação das notas da prova escrita e prática de candidatos.

Aduz que os candidatos Diogo de Oliveira Lins e Aline Kelly Marcovicz Lins, após terem seus pedidos de revisão indeferidos pela Banca Examinadora IESES, interpuseram recursos à Comissão do Concurso, que ao dar provimento ao apelo, elevou as notas de Diogo de 6,25 para 8,75 e de Aline de 6,25 para 8,00.

Reporta que a Comissão teria atuado como instância revisora de mérito, desconsiderando a instituição contratada (IESES) e favorecendo claramente os referidos candidatos, os quais possuem parentesco com membros do Tribunal. Ademais, afirma que apenas os recursos dos citados candidatos foram 100% providos.

Em síntese, liminarmente, requer a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

No mérito, pede a desconstituição e a substituição da Comissão Organizadora, bem como a cassação de suas decisões para reformar as notas atribuídas aos referidos candidatos.

Instado a manifestar-se, o TJAM ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade ou favorecimento por parte da Comissão Organizadora do Concurso ao julgar os recursos dos candidatos mencionados e que o autor se limitou a fazer suposições sobre o parentesco dos candidatos e o suposto favorecimento, sem, contudo, a devida comprovação de forma efetiva e concreta.

Informou que o Edital inaugural previu a possibilidade de revisão da avaliação da prova escrita e prática pela Comissão, facultando a todos o pedido revisional e que as decisões da Banca Examinadora não são “soberanas e imutáveis”, mas passíveis de recursos.

Afirmou que “todos os votos citados pelo recorrente apresentaram fundamentação e os motivos de convencimento, para o provimento, total ou parcial, dos recursos, de forma objetiva e em análise aprofundada de cada relator, conforme uma simples análise de cada inteiro teor, não se limitando a fazer referência ao parecer da Banca Examinadora, ou apresentando conceitos vagos e genéricos, mas, sim, realizando cotejo entre a resposta dos candidatos e o padrão de resposta da Banca Examinadora, (…)” (Id 5574019, fl. 3).

Além disso, enfatizou que nem todos os recursos interpostos alcançaram uma totalidade de provimento e que houve a confirmação das notas atribuídas a outros candidatos também.

Por fim, salientou que o requerente foi o único candidato irresignado com as notas atribuídas, sob pretexto de possível favorecimento, fato que não conferiria ao Conselho Nacional de Justiça o exame dessa natureza (Id 5574019).

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a análise do mérito, com fundamento no artigo 25, VII e X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A despeito das argumentações do requerente, candidato do mencionado certame, constata-se que a pretensão visa tutelar direito restrito e subjetivo de alcance limitado, porquanto trata-se de revisão de notas de dois candidatos.

Conquanto relevantes os fundamentos fáticos apresentados no sentido de suposto favorecimento dos dois candidatos em relação à majoração de suas notas da prova escrita e prática do concurso em questão, verifica-se que o objeto deste Procedimento de Controle possui apenas relevância pessoal e subjetiva.

A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa a interesse geral e abstrato da atividade dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se inserem, no conjunto de atribuições, pretensões de natureza recursal ou originária de questões administrativas de caráter individual e efeito puramente concreto.

A intervenção do Conselho Nacional de Justiça depende, portanto, da existência de repercussão geral como requisito procedimental de conhecimento das demandas trazidas ao seu exame.

Nesse sentido, o Plenário editou o Enunciado Administrativo nº 17/2018 em que assenta a indispensabilidade de repercussão geral nas demandas submetidas ao Conselho Nacional de Justiça:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Também não cabe ao CNJ se debruçar sobre os critérios utilizados para a revisão das notas da prova escrita e prática de candidatos, nem sobre as respostas dadas, salvo erro grosseiro, pois estes se inserem na autonomia conferida constitucionalmente aos Tribunais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA – 47ª Sessão Extraordinária- julgado em 29/05/2018) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE NOTA OBTIDA NA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004537-10.2016.2.00.0000- Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade no padrão de resposta da prova de sentença cível de concurso para ingresso na magistratura.

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

3. Ao CNJ não cabe avaliar os critérios de correção de prova utilizados pelas bancas examinadoras dos concursos públicos.

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005367-10.2015.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 10ª Sessão Virtualª Sessão – j. 05/04/2016) (grifei)

E mais. Os itens 16.1, “i” e 17.1, “a” do Edital inaugural do mencionado certame previam expressamente o cabimento do Pedido de Revisão quanto à avaliação da prova escrita e prática para a Banca Examinadora e o Recurso contra a decisão terminativa deste quesito para a Comissão Organizadora do Concurso e, nesse ponto, não houve qualquer impugnação em relação a esses pontos. Ei-los:

16. DOS PEDIDOS DE REVISÃO

16.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

i. à avaliação da prova escrita e prática;

(…)

17. DOS RECURSOS

17.1. É admitido recurso:

a. Dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, quanto ao não conhecimento ou ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos nas letras “a” a “m”
do item 16.1 deste Edital;

Além disso, as questões suscitadas neste procedimento resumem-se a suposições incapazes de colocar sob suspeita a lisura dos procedimentos adotados pela Comissão Examinadora quando da revisão das notas da prova escrita e prática dos candidatos. Na verdade, o que se observa é a pretensão de questionar atos para eventual elevação de sua posição na ordem classificatória do mencionado certame, não havendo se desincumbido de comprovar, de forma efetiva, a irregularidade alegada, trazidas sob alegações genéricas.

Nessa perspectiva, em atenção à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não cabe ao CNJ, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar a anulação das decisões proferidas pela Comissão Organizadora ou de qualquer medida, a partir de meras conjecturas apresentadas pelo requerente.

Ante o exposto, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos, ante a natureza individual da pretensão. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Após, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002802-58.2024.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 27.05.2024

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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IRIB: ONR publica orientações para emissão da Declaração de Quitação Caixa

Documento apresenta passo a passo para nova funcionalidade disponibilizada pelo Operador Nacional.

Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou documento apresentando um roteiro passo a passo para a utilização da nova funcionalidade para a emissão da Declaração de Quitação Caixa. O documento foi recebido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) por intermédio de suas redes sociais.

Segundo o Operador, para a emissão da referida Declaração, o Oficial Registrador deverá acessar a página oficioeletronico.com.br, mediante o uso de certificado digital. Uma vez logado no sistema, o Oficial Registrador deverá seguir o roteiro indicado pelo ONR. Além disso, o ONR ainda informa que o Termo de Quitação é coletivo, devendo ser realizada a busca pelo CPF ou nome do usuário.

Acesse a íntegra do passo a passo aqui.

Fonte: IRIB | Com informações do ONR.

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