STF: STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios – Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.

A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.

Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.

Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.

A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.

(Pedro Rocha/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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CNJ: Acordo permitirá o compartilhamento de dados do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos com MP

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (13/8), acordo de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico (ONSERP) para viabilizar o acesso de membros e servidores do Ministério Público às informações que integram o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

De acordo com a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Carolina Ranzolin, os cartórios desempenham um papel fundamental no combate ao crime organizado ao registrar transações, identificar pessoas e detectar operações suspeitas. “A colaboração entre cartórios de registro e o Ministério Público, por meio do compartilhamento dos dados do Serp de forma padronizada em nível nacional, contribuirá para o trabalho dos órgãos de persecução penal e, consequentemente, para o combate à criminalidade em nosso país”, explicou.

A parceria é resultado de demanda apresentada pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR), que destacou a suspensão de alguns termos de cooperação celebrados entre o órgão e a Anoreg local para serem adequados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Avanços

A demanda do MPRR foi levada à discussão na Comissão de Proteção de Dados do Sistema Extrajudicial, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, e aprovada a proposta do Acordo de Cooperação Técnica nº 129/2024.

Conforme informações da Corregedoria, há tratativas já avançadas para a celebração de um acordo similar com o Colégio Notarial do Brasil – entidade representativa dos tabelionatos de notas do país -, para que todos os ramos do Ministério Público acessem de forma ágil os dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Para o representante do CNMP, o promotor de justiça Bernardo Maciel Vieira, “a parceria viabiliza a utilização por membros e servidores do Ministério Público brasileiro, de forma padronizada, de importante ferramenta para o desempenho de suas funções constitucionais, que até então não estava disponível para todos os ramos e unidades da instituição”.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens

Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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