RECURSO ESPECIAL Nº 1670929 – RS (2017/0115269-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OTOMAR CORREA DE LIMA
ADVOGADO : ANDRÉ PINTO BERNARDELLI E OUTRO(S) – RS058552
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBA DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O ganho de capital decorrente da instituição de servidão administrativa é imposto ao proprietário ou possuidor como indenização em virtude do uso do bem, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência do imposto de renda. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALOR RECEBIDO POR CONTA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO.
Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade, cujo valor simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado (fl. 132).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei 7.717/1988; e arts. 38 e 49, I, do Decreto 3.000/1999. Aduz para tanto, em suma, que o valor recebido em decorrência da instituição de servidão de passagem representa acréscimo patrimonial decorrente do uso do bem imóvel, submetendo-se, portanto, à incidência do imposto de renda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 151-152.
É o relatório.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do mérito recursal.
Na origem, OTOMAR CORRÊA DE LIMA ajuizou ação ordinária de repetição de indébito com vistas à restituição do “valor indevidamente retido a título de imposto de renda, decorrente da tributação equivocada sobre o montante indenizado pela instituição de servidão administrativa em sua propriedade” (fl. 8).
A sentença de procedência do pedido foi mantida pelo Tribunal de origem, com amparo nos seguintes fundamentos:
A não incidência de imposto de renda sobre indenização recebida em razão de servidão administrativa de propriedade ou desapropriação encontra-se há muito consolidada na jurisprudência, conforme súmula nº 39 do extinto TFR, in verbis:
Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.
Isto porque a indenização decorrente de desapropriação ou instituição de servidão administrativa não representa nenhum ganho e, tampouco, acréscimo de capital, não constituindo, por conseguinte, fato gerador de imposto de renda. Ao revés, a indenização referida simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado.
[…]
Portanto, no caso em apreço o valor recebido pelo autor tem o escopo exclusivo de recompor o patrimônio afetado pela limitação do direito de uso da propriedade por força da instituição da servidão administrativa. Assim, a demanda deve ser julgada procedente (fls. 67-68).
O acórdão recorrido não merece reparos.
A Segunda Turma desta Corte, analisando caso análogo, manifestou o entendimento de que a servidão administrativa “possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel” (REsp 1.992.514/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
I – Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
II – Conforme disposto no art. 43, I e II, do CTN, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
III – A compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada – servidão administrativa -, possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo, acréscimo patrimonial do p roprietário do imóvel.
IV – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos em razão de servidão administrativa instituída pelo Poder Público, porque essas verbas são oriundas de ato de força do Estado contra o particular, atingindo o caráter exclusivo da propriedade privada em benefício do interesse público, servindo, portanto, de indenização ao particular por suportar as limitações impostas pela Administração Pública.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.
2. Diante de oposição frontal entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido a respeito da causa dos pagamentos recebidos pelo recorrido, questão probatória essencial para o deslinde da controvérsia, revela-se inviável o apelo nobre, a teor da orientação fixada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
3. Recurso especial não conhecido (REsp 1.410.119/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013).
Isso posto, nego provimento ao recurso especial .
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.670.929 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Afrânio Vilela – DJ 21.06.2024
Fonte: STJ.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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