Inventário – Insurgência contra o indeferimento de levantamento de valores de previdência privada (VGBL) pelo beneficiário do contrato – Acolhimento – Admissibilidade – Previdência privada que detém natureza securitária e não integra a herança – Afastamento de tal condição que somente poderia ocorrer no caso de fraude ou de verificação de caráter de investimento financeiro, sem indicação de beneficiário, o que não ocorreu na hipótese vertente, que possui documentação que mostra a ocorrência de manifestação livre do contratante (“de cujus”) no sentido de indicar os filhos como beneficiários na assinatura alguns anos antes do óbito – Consequente inviabilidade de incidência do ITCMD sobre a quantia – Ausência de óbice legal ao levantamento pelos beneficiários – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2091412-75.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante YGOR MACIEL ZORZIN, são agravados DAIANA DOS REIS ZORZIN, NEIDE BORGES DOS REIS e PEDRO ZORZIN (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 14 de agosto de 2023.

ALVARO PASSOS

Relator

Voto nº 43337/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado.

Agravo de Instrumento nº 2091412-75.2023.8.26.0000

Agravante: YGOR MACIEL ZORZIN

Agravados: DAIANA DOS REIS ZORZIN (E OUTRO)

Comarca: São Paulo – F. Reg. Santana – 3ª V. Família e Sucessões

Juiz de 1ª Inst.: Caio Salvador Filardi

EMENTA

INVENTÁRIO – Insurgência contra o indeferimento de levantamento de valores de previdência privada (VGBL) pelo beneficiário do contrato – Acolhimento – Admissibilidade – Previdência privada que detém natureza securitária e não integra a herança – Afastamento de tal condição que somente poderia ocorrer no caso de fraude ou de verificação de caráter de investimento financeiro, sem indicação de beneficiário, o que não ocorreu na hipótese vertente, que possui documentação que mostra a ocorrência de manifestação livre do contratante (“de cujus”) no sentido de indicar os filhos como beneficiários na assinatura alguns anos antes do óbito – Consequente inviabilidade de incidência do ITCMD sobre a quantia – Ausência de óbice legal ao levantamento pelos beneficiários – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados a título de VGBL contratado pelo “de cujus”, sob o fundamento de que é uma aplicação financeira e não seguro, de modo que referido valor deve ser partilhado.

Inconformado, um dos herdeiros busca a reforma da deliberação com base nos argumentos da minuta de fls. 01/17.

Após indeferimento de tutela recursal e decurso de prazo para resposta, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar.

Como é sabido, o VGBL é um plano de previdência privada e tem natureza securitária, o que afasta a sua inclusão da partilha.

Dentro de tal condição, o falecido firmou o seu respectivo contrato livremente, indicando a sua vontade na colocação de um rol determinado de beneficiários, que seriam os seus filhos, um deles o ora recorrente. Com o evento morte, os beneficiários passaram a ser titulares diretamente, de modo que o seu respectivo valor não deveria e nem poderia integrar a herança.

Como consequência, tampouco pode ser exigido em relação a ele a incidência do tributo da sucessão (ITCMD).

Dessa forma, tal soma não faz parte do monte a ser partilhado, já que ele nunca o integrou, pois, como dito, com o falecimento, os beneficiários já passaram, em teoria, a ser seus titulares, sendo certo que, no plano de partilha homologado em sentença, consta expressamente a sua divisão apenas entre os filhos justamente por figurarem como beneficiários.

Sobre o tema, estabelece o artigo 794 do Código Civil que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Acrescente-se que tal situação somente poderia ser afastada nas hipóteses de constatação de fraude à herança ou mesmo de caráter de investimento financeiro da aplicação, sem indicação de beneficiários em sua contratação, nas quais não se enquadra a hipótese vertente, em que há juntada da apólice regularmente firmada pelo falecido alguns anos antes do evento morte com indicação do filhos como únicos beneficiários.

Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário – Decisão que reconsiderou parte de decisão anterior para retirar da partilha valores referentes a previdência privada, competindo ao seu beneficiário o saque – Inconformismo, sob alegação que o “de cujus” deixou outros herdeiros, devendo o numerário ser objeto da colação no inventário, acrescentando que o juízo não poderia reconsiderar decisão de ofício, havendo a ocorrência da preclusão – Descabimento – O instituto da previdência privada possui natureza securitária, não podendo ser equiparado a mera poupança para fins de herança, sob pena de fugir ao próprio escopo da previdência privada Agravo de instrumento dos agravados anteriormente interposto que foi provido para excluir da partilha valores referentes a previdência privada -Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2149342-90.2019.8.26.0000 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado Rel. José Aparício Coelho Prado Neto – J. 16/09/2020)

INVENTÁRIO. previdência privada contratada pelo de cujus. pedido de expedição de ofício ao banco do brasil para apresentação de documentos e saldo da previdência privada vgbl. inadmissibilidade. valores que não fazem parte da herança, ante a natureza securitária do contrato. decisão mantida. recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2124436-94.2023.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Vito Guglielmi – J. 07/07/2023)

Inventario. Decisão agravada que excluiu o VGBL da partilha. Inconformismo por parte dos herdeiros maiores. Não acolhimento. Valores relativos a plano de previdência privada (VGBL) que não estão sujeitos à partilha, pois assumem natureza securitária e não são considerados herança – inteligência do artigo 794 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2166854-23.2018.8.26.0000 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Piva Rodrigues J. 30/09/2019)

Destarte, o recurso merece ser provido para afastar a obrigatoriedade de pagamento de ITCMD sobre os valores do VGBL contratado pelo “de cujus”, não se vislumbrando impedimento para o levantamento pelos seus beneficiários.

Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Isso posto, dou provimento ao agravo.

ÁLVARO PASSOS

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2091412-75.2023.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 18.08.2023

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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CNJ: Corregedoria Nacional de Justiça apresenta balanço durante evento voltado aos cartorários.

O ministro Luis Felipe Salomão, que esteve nos últimos dois anos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça, dirigiu-se, nesta quarta-feira (21/8), aos representantes de cartórios de todo o país durante o evento conjunto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Observatório dos Serviços Notariais e de Registro, realizado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). “A parceria com os cartórios foi a que mais frutos gerou em termos de políticas públicas. Eu posso dizer que foi uma explosão de temas, descobertas e trabalhos conjuntos, gerando boas práticas para beneficiar a cidadania”, disse.

Nesta quinta-feira (22/8), Salomão assume o cargo de vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, o ministro do STJ Mauro Campbell assume, a partir de 3 de setembro, a função de corregedor nacional de Justiça para mandato de dois anos. “Tudo que foi feito pelo ministro Salomão, em parceria com os representantes do extrajudicial, fez que tivéssemos políticas públicas em todo o país”, afirmou o futuro corregedor. Salomão, por sua vez, enfatizou estar seguro de que, durante a gestão do ministro Mauro Campbell, haverá continuidade do trabalho em andamento.

O ministro Salomão apontou ainda a dimensão do Poder Judiciário brasileiro dentro do panorama jurídico internacional, inclusive a dimensão do segmento extrajudicial, com cerca de 13 mil unidades cartorárias. “Temos um conjunto superlativo tanto de força de trabalho como também do Sistema de Justiça. Temos um panorama completamente diferente de outros países do mundo”, disse.

De acordo com o corregedor, ele e a equipe visitaram cerca de 1.700 unidades fiscalizadas, fizeram 27 correições ordinárias em 27 estados, visitando a todos os segmentos da magistratura, além de 15 correições extraordinárias – um trabalho que envolveu mais de 200 pessoas. “Nós temos uma situação hoje muito peculiar, mais de 2.500 comarcas no Brasil. Só na parte judicial, são 500 mil pessoas envolvidas: 18 mil juízes e juízas, 272 mil servidores e servidoras. Tem os terceirizados (73 mil), estagiários (53 mil), conciliadores, mais uma força de trabalho paralela que são os cartórios extrajudiciais”, contabilizou.

Repercussão de programas

O evento contou ainda com a presença da conselheira do CNJ Daniela Madeira. Ela elencou alguns projetos da Corregedoria Nacional nos últimos dois anos. “Criamos programas de grande repercussão social: o Programa Solo Seguro, de Regularização Fundiária, que começou com os estados que compõe a Amazônia Legal, uma missão do ministro; o Solo Seguro Favela, que foi também grande sucesso e a alegria de ver tantas pessoas recebendo os seus títulos de propriedade”, relembrou.

Sobre o programa Registre-se!, voltado para a entrega de documentação básica à população, como certidão de nascimento e de casamento, a conselheira destacou o impacto principalmente para os mais vulneráveis.” E, por fim, um grande programa foi também o Um só Coração: Seja a Vida na Vida de Alguém, um programa de doação de órgãos”, complementou a conselheira que, durante o evento, proferiu ainda palestra a respeito do tema Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Toda a exposição foi transmitida ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube e pode ser revista aqui

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Sarah  Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Pesquisa Pronta destaca possibilidade de usucapião quando o prazo legal se completa durante o processo.

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a contagem do prazo legal da usucapião e a obrigatoriedade da prévia interpelação judicial para a apuração de crimes contra a honra.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Usucapião

Discussão sobre a contagem do prazo da prescrição aquisitiva que se completa no curso da ação de usucapião.

“É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.”

REsp 1.909.276/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

Direito penal – Crimes contra a honra

Discussão sobre a obrigatoriedade da prévia interpelação judicial prevista no artigo 144 do Código Penal para a apuração de crimes contra a honra.

“A interpelação judicial, prevista no artigo 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de ‘aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra’. […] A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis.”

AgRg na IJ 180/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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