Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 575, de 28.08.2024 – D.J.E.: 30.08.2024.

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;

CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais diversos e representativos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a periodicidade máxima semestral para a abertura de concurso para as serventias vagas, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I – registros públicos;

II – direito constitucional;

III – direito administrativo;

IV – direito tributário;

V – direito civil;

VI – direito processual civil;

VII – direito penal;

VIII – direito processual penal;

IX – direito comercial;

X – conhecimentos gerais; e

XI – língua portuguesa.

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.

§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).

§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009 o inciso VI, com o seguinte teor:

Art. 7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 os seguintes parágrafos:

Art. 10-A……………………………………………………………………………

§ 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

§ 2º Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)

Art. 4º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)

Art. 5º A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: DJE/CNJ.

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Registro de imóveis – Condomínio de casas – Alteração de numeração e demolição de unidade residencial – Necessidade de aprovação pela totalidade dos condôminos, diante da alteração da especificação do condomínio – Condomínio deitado que se caracteriza pela vinculação do terreno às construções – Averbações que desfigurariam o condomínio em questão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1004848-07.2023.8.26.0099

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 69

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004848-07.2023.8.26.0099

(69/2024-E)

Registro de imóveis – Condomínio de casas – Alteração de numeração e demolição de unidade residencial – Necessidade de aprovação pela totalidade dos condôminos, diante da alteração da especificação do condomínio – Condomínio deitado que se caracteriza pela vinculação do terreno às construções – Averbações que desfigurariam o condomínio em questão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laiana Silva e Silva contra a sentença de fls. 71/72, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da comarca de Bragança Paulista manteve a recusa de ingresso no fólio real de inscrições que visavam a modificação de numeração e demolição de unidade pertencente a condomínio.

Sustenta a recorrente, em preliminar, que a sentença proferida é nula, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produção de provas. No mérito, alega que a instituição do condomínio edilício ocorreu apenas formalmente, porquanto os terrenos são individualizados sem que haja áreas comuns (fls. 79/85).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/114).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente em pedido de providências em que se busca a realização de atos de averbação. Contra essa decisão, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Rejeito a preliminar de nulidade do feito, uma vez que o procedimento de dúvida, cujas disposições se aplicam ao pedido de providências (item 39.7 do Capítulo XX das NSCGJ), não admite dilação probatória. Anoto que as diligências apontadas no art. 201 da Lei nº 6.015/73 são raras e de incidência bastante específica. Entre elas pode-se cogitar a juntada de um registro cuja análise é importante para o julgamento da dúvida ou a oitiva do Tabelião responsável pela lavratura da escritura apresentada a registro, conforme previsão expressa no item 39.4.1 do Capítulo XX das NSCGJ. A recorrente, porém, requereu em sua impugnação a vistoria do local (fls. 64), providência incompatível com a análise formal realizada nesta via administrativa.

No mérito, a irresignação não procede.

A recorrente é proprietária (matrícula nº 14.782) de uma das cento e dezessete unidades residenciais que integram empreendimento formalizado como condomínio, em abril de 1981, no Registro de Imóveis de Bragança Paulista.

A definição do empreendimento como condomínio de casas é clara pela análise das inscrições realizadas.

O R.2 da matrícula do imóvel onde o empreendimento foi construído trata do registro da incorporação do “Condomínio Residencial Cidade Jardim”, com indicação das unidades a serem construídas e das áreas comuns, essas últimas definidas nos seguintes termos: “no terreno serão abertas vias internas de acesso às casas, circulação e passagem de veículos dos proprietários daquelas, correspondendo o sistema viário a 33,71% de todo o terreno, ou seja, uma área de 16.158,49m² Áreas de lazer correspondendo a 1,15% de todo o terreno, ou seja, uma área e 553,08m²” (fls. 28/29). A AV.120 da mesma matrícula noticia a conclusão das cento e dezessete unidades residenciais (fls. 44). O R.121 cuida da instituição do condomínio denominado Residencial Cidade Jardim (fls. 44). E ainda, no registro nº 5.572 do Livro 3-Auxiliar da mesma Serventia Imobiliária, consta a Convenção do mencionado condomínio.

Ou seja, o conteúdo dos registros, a menção reiterada à Lei nº 4.591/64 e a definição de áreas privativas ao lado de áreas comuns não deixam dúvida de que o empreendimento se caracteriza como um condomínio. O fato de se tratar de um condomínio de casas não interfere na definição do empreendimento, tornando-o automaticamente um loteamento, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de construção e incorporação do chamado “condomínio deitado”, composto de mais de uma casa térrea ou assobradada em terreno sem edificação (art. 8° da Lei nº 4.591/64).

Diante da natureza jurídica evidente do empreendimento de que a unidade autônoma da recorrente faz parte, mostram-se inviáveis as averbações voltadas a alterar a numeração da casa e comunicar a demolição da construção.

Como a vinculação do terreno às construções é o que distingue o condomínio deitado do loteamento (tradicional ou fechado), não se admite alteração da unidade autônoma sem a anuência dos outros condôminos, a ser obtida em assembleia. Aplica-se na hipótese o art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64:

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lheão impostas as seguintes normas:

(…)

IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

Sobre a impossibilidade de alteração da construção em condomínio horizontal, já se manifestou em caso semelhante esta Corregedoria Geral, em parecer elaborado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Tatiana Magosso, aprovado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“CONDOMÍNIO HORIZONTAL. Pretensão de averbação, na matrícula de uma unidade condominial, do aumento da área construída. Necessidade de obtenção da aprovação da totalidade dos condôminos e de apresentação de instrumento de alteração da instituição do condomínio assinado por todos os condôminos, assim como quadro de cálculo das áreas das edificações com observância dos padrões da ABNT. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Unidade condominial que se identifica com a própria construção. Modificação na área construída com reflexos na instituição condominial, por interferir no cálculo das frações ideais de cada condômino. Pedido de Providências julgado improcedente. Recurso improvido” (CGJ/SP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1000761-87.2016.8.26.0152, j. em 16/2/2017).

Assim, não tendo havido deliberação unânime dos condôminos quanto à demolição e à alteração de numeração da unidade, o que inegavelmente modificaria a especificação do condomínio, as pretendidas averbações mostram-se inviáveis.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: JOÃO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP 416.067.

Fonte: DJE/SP.

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