RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência SETEMBRO/2024.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 132,54 122,97 111,90 104,02 95,85 85,36 72,70 59,47
Fevereiro 131,95 122,13 111,15 103,53 95,06 84,54 71,70 58,60
Março 131,19 121,21 110,33 102,98 94,29 83,50 70,54 57,55
Abril 130,52 120,37 109,62 102,37 93,47 82,55 69,48 56,76
Maio 129,77 119,38 108,88 101,77 92,60 81,56 68,37 55,83
Junho 128,98 118,42 108,24 101,16 91,78 80,49 67,21 55,02
Julho 128,12 117,45 107,56 100,44 90,83 79,31 66,10 54,22
Agosto 127,23 116,38 106,87 99,73 89,96 78,20 64,88 53,42
Setembro 126,38 115,44 106,33 99,02 89,05 77,09 63,77 52,78
Outubro 125,57 114,56 105,72 98,21 88,10 75,98 62,72 52,14
Novembro 124,76 113,70 105,17 97,49 87,26 74,92 61,68 51,57
Dezembro 123,83 112,79 104,62 96,70 86,30 73,76 60,56 51,03
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 50,45 44,25 38,62 36,13 31,20 19,08 6,92
Fevereiro 49,98 43,76 38,33 36,00 30,44 18,16 6,12
Março 49,45 43,29 37,99 35,80 29,51 16,99 5,29
Abril 48,93 42,77 37,71 35,59 28,68 16,07 4,40
Maio 48,41 42,23 37,47 35,32 27,65 14,95 3,57
Junho 47,89 41,76 37,26 35,01 26,63 13,88 2,78
Julho 47,35 41,19 37,07 34,65 25,60 12,81 1,87
Agosto 46,78 40,69 36,91 34,22 24,43 11,67 1,00
Setembro 46,31 40,23 36,75 33,78 23,36 10,70
Outubro 45,77 39,75 36,59 33,29 22,34 9,70
Novembro 45,28 39,37 36,44 32,70 21,32 8,78
Dezembro 44,79 39,00 36,28 31,93 20,20 7,89

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.975,48 2.420,00 2.932,20
PP-4 1.839,66 2.260,14
R-8 1.757,41 2.017,89 2.370,55
PIS 1.363,19
R-16 1.960,49 2.574,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.341,91 2.473,57
CSL – 8 2.026,55 2.179,10
CSL – 16 2.701,51 2.851,64

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.148,24
GI 1.151,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.853,67 2.248,34 2.745,90
PP-4 1.737,01 2.147,08
R-8 1.660,96 1.881,33 2.226,55
PIS 1.280,25
R-16 1.829,04 2.412,17

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.189,28 2.319,49
CSL – 8 1.889,24 2.038,11
CSL – 16 2.518,76 2.713,23

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.982,95
GI 1.075,15

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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CNB: CNMP e Colégio Notarial do Brasil tratam de regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de inventários extrajudiciais.

Encontro tratou das atualizações da resolução que regulamenta a atuação do MP.

O secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Carlos Vinicius Alves Ribeiro, reuniu-se com representantes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – para tratar da regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de partilhas de inventários extrajudiciais, mesmo que menores de idade e incapazes estejam envolvidos. A reunião aconteceu nesta terça-feira, 3 de setembro.

A intenção é que seja estabelecido o fluxo de atuação do Ministério Público em observância à atualização dos dispositivos normativos da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada, pelo Plenário, no dia 20 de agosto.

Resolução do CNJ  

A mudança determina que a única exigência para registro do inventário em cartório é o consenso entre os herdeiros. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito, desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Atuação do MP 

Nos casos em que houver menores de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios precisam remeter a escritura pública de inventário ao MP. Caso haja o entendimento do MP de que a divisão é injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá, também, encaminhá-la ao juízo competente.

Fonte: Colegio Notarial do Brasil.

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