CNR Indica: confira mais sobre a obra “Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça”

Ter acesso a fontes de conhecimentos são ótimas oportunidades para profissionais do segmento extrajudicial desempenharem melhor as atividades diárias nos Cartórios espalhados pelo país. Pensando nisso, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) traz uma dica de leitura especial aos profissionais dos ofícios de Registro e Tabelionato de Notas, além de servir como uma boa fonte de consulta para estudantes que prestam Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais.

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça – organizado por Anderson Scherner Kist

A obra foi concebida para ser um material consultado em diversas situações da classe notarial e registral. Além do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, os leitores terão acesso aos Provimentos, Resoluções, Resolução Conjunta, Orientações, Recomendações e Portaria.

De acordo com o organizador do livro, Anderson Scherner Kist, que já tem experiência na publicação de outras obras no segmento extrajudicial, o material também é indicado para que outros profissionais estejam em contato com o Direito Extrajudicial, como juízes, promotores e advogados.

A obra pode ser adquirida no site da Editora Focus.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.

Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.

Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.

A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).

“Nesse contexto, não há que falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte:Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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STJ: Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre direito das sucessões.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 242 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direito das Sucessões II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que o direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.

O segundo entendimento aponta que o usufruto da pessoa viúva independe de sua situação financeira, pois, para o benefício, bastam a viuvez e um regime de casamento diferente da comunhão universal.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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