3º Exame Nacional dos Cartórios: Rio Grande do Sul tem mais de 650 inscritos

Ilustração do logotipo do ENAC em fonte preta e azul

O Rio Grande do Sul contabilizou 658 inscritos no 3º Exame Nacional dos Cartórios (Enac), que será aplicado no dia 14 de junho, simultaneamente, em todas as capitais brasileiras e no Distrito Federal. Em Porto Alegre, a prova ocorrerá na Faculdade Anhanguera de Porto Alegre, localizada na Avenida da Cavalhada, nº 4890, onde o Juiz-Corregedor Felipe Só dos Santos Lumertz e demais representantes do TJRS acompanharão os trabalhos e o andamento da prova. Mais de 9,3 mil inscrições foram registradas em todo o país para o Enac, que é pré-requisito para inscrição nos concursos públicos de provimento e remoção de titularidade de cartórios de serviços notariais e de registro que estão vagos.

Regulamentado pela Resolução CNJ nº 575/2024 e pelo Provimento nº 184/2024, o exame busca uniformizar a base de conhecimento exigida para o exercício das delegações de notas e de registro em todo o país, além de ampliar a transparência no processo de titularização das serventias e promover maior diversidade entre os titulares dos cartórios.

Heteroidentificação
Uma comissão do TJRS foi responsável pela realização do procedimento de heteroidentificação do Enac, etapa obrigatória para os candidatos que desejam se inscrever como pessoa negra. As informações e os editais referentes ao deferimento das aferições estão disponíveis no site do TJRS. Os candidatos deverão enviar o comprovante de deferimento até o dia 3 de junho. Caso já possua o respectivo comprovante em decorrência da participação anterior nos procedimentos de heteroidentificação do Enac ou do Exame Nacional da Magistratura, a pessoa examinanda poderá aproveitá-lo nesta edição, desde que mantida a mesma unidade da federação.

Exame
O Enac possui caráter eliminatório, mas não classificatório. A prova será composta por 100 questões objetivas, voltadas à avaliação de raciocínio e resolução de problemas, abrangendo conteúdos de registros públicos, direito constitucional, administrativo, tributário, civil, processual civil, penal, processual penal, empresarial e conhecimentos gerais. Os candidatos aprovados receberão certificado de habilitação com validade de seis anos, contados a partir da divulgação do resultado definitivo. A publicação do edital de homologação do resultado do 3º Enac está prevista para o dia 3 de agosto.

Mais informações estão disponíveis no site da FGV.

Texto: Luiza Meirelles
Diretora do Departamento de Imprensa: Rafaela Souza – dicom-dimp@tjrs.jus.br,
Diretora do Departamento de Relações Públicas: Analice Bolzan – dicom-drp@tjrs.jus.br,
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Fonte: TJ/RS

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2VRP/SP – EMENTA NÃO OFICIAL- REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ASSENTO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DE PRENOME DE MENOR – PRETENSÃO FORMULADA PELOS GENITORES APÓS O PRAZO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA MODIFICAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – ART. 55, § 4º, E ART. 56 DA LEI Nº 6.015/1973 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À VIA JURISDICIONAL – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.

Processo 1008014-39.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S.  – D.J.O.L. –  – Q.C.S.J.  – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, desta Capital, noticiando impugnação à nota devolutiva relativa a requerimento de retificação administrativa de assento de nascimento, visando à alteração do prenome de menor, de T. para O., passando a constar como O. M. J.”. Foram juntados documentos (fls. 03/32). Sobreveio parecer do Ministério Público, no qual se opinou pela manutenção da qualificação negativa, ao fundamento de inexistência de hipótese legal que autorizasse a retificação pretendida na via extrajudicial, à vista do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 35/36). Intimados, os genitores do menor apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, a possibilidade de retificação administrativa do prenome por interpretação evolutiva da Lei nº 14.382/2022, com aplicação analógica do art. 56 da Lei de Registros Públicos, invocando ainda o princípio do melhor interesse da criança, o consenso parental e a ausência de prejuízo a terceiros (fls. 42/50). Após nova vista, o Ministério Público apresentou manifestação complementar, reiterando o entendimento anterior no sentido da impossibilidade da retificação administrativa fora do prazo e das hipóteses previstas no art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, destacando a natureza vinculada da atuação registral e a necessidade de submissão da pretensão à via jurisdicional própria (fls. 53/55). É o relatório. Decido. Consta dos autos que os genitores do menor requereram, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, a retificação administrativa do assento de nascimento, com o objetivo de alterar o prenome de T. para O.. O pedido foi indeferido pelo Senhor Oficial, sob o fundamento de ausência de previsão legal que amparasse a pretensão na esfera extrajudicial, tendo sido instaurado o presente pedido de providências para reapreciação da qualificação registral. Sustentam os interessados, em sua manifestação, que a alteração pretendida seria admissível à luz da Lei nº 14.382/2022, especialmente mediante interpretação evolutiva do art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, com aplicação analógica do art. 56 do mesmo diploma, destacando o consenso parental, a tenra idade do menor e a inexistência de prejuízo a terceiros, além da incidência do princípio do melhor interesse da criança. O Senhor Oficial, por sua vez, ao qualificar negativamente o título, consignou que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionais admitidas para retificação administrativa, tratando-se de mero arrependimento quanto ao prenome escolhido, sem respaldo em previsão normativa específica. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registral, ressaltando que o art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 estabelece hipótese excepcional e temporalmente delimitada de revisão do prenome do recém-nascido, a qual não se aplica ao caso concreto, uma vez já superado o prazo legal de 15 dias, bem como que a alteração imotivada do prenome prevista no art. 56 da referida lei é restrita ao próprio titular após a maioridade. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que a qualificação negativa promovida pelo Senhor Oficial deve ser mantida. Com efeito, o sistema normativo que rege os Registros Públicos é pautado pelo princípio da legalidade estrita, impondo ao delegatário atuação vinculada e condicionada à existência de expressa autorização normativa para a prática dos atos registrais. No tocante à alteração de prenome, a Lei nº 6.015/1973 estabelece hipóteses específicas e taxativas, dentre as quais se destacam: (i) a revisão do nome do recém-nascido no prazo de 15 dias, nos termos do art. 55, § 4º; e (ii) a alteração imotivada do prenome pelo próprio interessado, após a maioridade, conforme previsto no art. 56. No presente caso, verifica-se que o pedido foi formulado muito além do prazo legal previsto no art. 55, § 4º, não se enquadrando, portanto, na hipótese excepcional que autorizaria a retificação administrativa por iniciativa dos genitores. De outro lado, tampouco se aplica o art. 56, por se tratar de menor absolutamente incapaz, sendo certo que o referido dispositivo restringe a legitimidade ao próprio titular do nome, após atingida a maioridade civil. Não se mostra possível, no âmbito da atuação extrajudicial ou correicional, ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, hipóteses legais que excepcionam o princípio da imutabilidade do nome, especialmente diante da natureza vinculada da atividade registral e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade dos registros públicos. Ainda que absolutamente relevantes os argumentos trazidos pelos interessados, notadamente quanto ao consenso parental, à tenra idade do menor e a ausência de prejuízos à terceiros, tais circunstâncias, por si só, não autorizam o afastamento dos limites normativos vigentes nesta seara administrativa. A pretensão deduzida, caso entendida como juridicamente amparável, deverá ser submetida à apreciação jurisdicional própria, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que admite cognição mais ampla e instrução probatória adequada, com a indispensável intervenção do Ministério Público em favor do interesse do menor. Diante disso, não se vislumbra, no âmbito desta via administrativa, qualquer irregularidade na atuação do Senhor Oficial, tampouco providência correicional a ser adotada. Ante o exposto, mantenho a qualificação negativa formulada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, desta Capital, e, por conseguinte, indefiro o pedido de retificação administrativa do prenome. Ressalva-se à parte interessada a possibilidade de buscar a via jurisdicional própria para a apreciação da pretensão. À míngua de providências de natureza administrativa ou disciplinar a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP), VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP) (DJEN de 29.05.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 413/2026

COMUNICADO CG Nº 413/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 413/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 413/2026

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2020/53378

A Corregedoria-Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações em que figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, nas quais solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada. (DEJESP de 01 e 03/06/2026) (DEJESP de 01.06.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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