1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de sentença de divórcio litigioso – Partilha de bens – Imóvel atribuído integralmente à ex-cônjuge – Excesso de meação apurado a partir da análise do patrimônio líquido partilhado – Recebimento de quinhão economicamente superior sem compensação financeira equivalente – Incidência de ITCMD sobre a parcela excedente caracterizada como transmissão gratuita – Dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro – Art. 289 da Lei nº 6.015/1973 – Título judicial sujeito à qualificação registral – Inexistência de reexame do mérito da decisão homologatória – Necessidade de comprovação do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção/não incidência pela autoridade fiscal competente – Óbice mantido – Dúvida procedente.


  
 

Processo 1009205-22.2026.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Claudia Casavecchia – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SABRINA GARCIA FAVRIN (OAB 275348/SP) Íntegra da decisão: SENTENÇA Processo Digital nº: 1009205-22.2026.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Requerido: Claudia Casavecchia Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Claudia Casavecchia em razão da negativa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio litigioso de autos nº 1008588-78.2025.8.26.0009, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente (fls. 01/05). O Oficial esclarece que o título judicial, expedido em 19 de fevereiro de 2026, tem por objeto a partilha de bens do casal, com atribuição à suscitada, em exclusividade, do imóvel matriculado sob nº 218.248 perante aquela serventia (apartamento na rua Maria Daffré, nº 235, nesta Capital); que o título foi inicialmente prenotado sob nº 912.463, em 05 de março de 2026, com devolução em 12 de março de 2026 por meio da nota nº 66.979 sob o fundamento de excesso de meação em favor da suscitada, com exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou reconhecimento de eventual isenção; que, após o decurso do prazo da prenotação, o título foi reapresentado em 07 de maio de 2026, sob nº 919.863, ocasião em que a interessada se insurgiu contra a exigência formulada, requerendo o registro ou, subsidiariamente, a suscitação de dúvida; que, conforme o acordo homologado judicialmente (fls. 113/117 dos autos de origem), o patrimônio comum do casal era composto por: (i) imóvel objeto da matrícula nº 218.248, avaliado em R$ 387.506,00; (ii) veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 25.000,00; e (iii) cotas sociais da empresa Suhai Distribuidora de Alimentos e Produtos em Geral Ltda, avaliadas em R$ 266.431,20; que o patrimônio bruto totalizava R$ 678.937,20, havendo, contudo, dívida referente a financiamento do veículo no valor de R$ 60.178,20, o que conduziria a patrimônio líquido de R$ 618.759,00, cabendo a cada ex-cônjuge, em tese, a meação de R$ 309.379,50; que a partilha atribuiu à suscitada a integralidade do imóvel e do veículo, totalizando R$ 412.506,00, sem assunção de dívida, enquanto ao ex-cônjuge foram atribuídas exclusivamente as cotas sociais, no valor de R$ 266.431,20, além da responsabilidade integral pelo financiamento do veículo, o que reduz seu quinhão líquido para R$ 206.253,00; que houve, assim, excesso de meação em favor da suscitada no valor de R$ 103.126,50, caracterizando transmissão gratuita sujeita à incidência do ITCMD, pelo que exigiu comprovação do recolhimento do tributo ou reconhecimento formal de isenção. Documentos vieram às fls. 06/29. A suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que não houve excesso de meação, mas mera compensação patrimonial entre os bens partilhados; que já era titular de 50% do imóvel em razão do regime de bens; que a atribuição integral do imóvel se deu em contrapartida à atribuição das cotas sociais ao ex-cônjuge; que inexistiu liberalidade ou transmissão gratuita apta a ensejar incidência de ITCMD; que a qualificação registral não poderia implicar reavaliação econômica da partilha homologada judicialmente; que o tributo somente incide na hipótese de efetiva doação, o que não houve (fls. 30/34, 37/41). Regularizada a representação processual (fls. 35/36 e 57), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela procedência (fls. 61/66). É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que os títulos judiciais não estão imunes à qualificação registral, devendo o Oficial examinar sua regularidade formal e a presença dos requisitos legais para ingresso no fólio real. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a qualificação negativa não configura descumprimento de decisão judicial, mas exercício regular do dever funcional do Registrador (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. E, ainda: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral. No caso concreto, o óbice registral diz respeito à exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD sob o fundamento de que a partilha homologada implicou excesso de meação em favor da suscitada, sem compensação onerosa equivalente. Nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que são submetidos a ele, sob pena de responsabilidade pessoal. Tal dever é reforçado pelo artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional. No mérito, importa verificar se houve, de fato, excesso de meação apto a caracterizar transmissão gratuita sujeita ao ITCMD. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o patrimônio comum do casal foi expressamente quantificado no acordo homologado judicialmente, incluindo bens móveis, imóvel e participação societária, além de dívida a ser considerada no cálculo do patrimônio líquido. A partir desses valores, observa-se que a divisão patrimonial resultou em atribuição econômica significativamente superior à suscitada, uma vez que recebeu bens no valor de R$ 412.506,00, sem assunção de passivo, enquanto o ex-cônjuge recebeu bens de menor valor e assumiu integralmente dívida relevante, o que reduz substancialmente seu quinhão líquido. A alegação de compensação patrimonial não encontra respaldo suficiente na prova documental, na medida em que os próprios valores atribuídos às cotas sociais e à dívida evidenciam que o resultado da partilha não corresponde a uma divisão equitativa do patrimônio líquido. Diferentemente das hipóteses em que a análise global do patrimônio revela equilíbrio econômico entre os quinhões, o que afastaria a incidência tributária, no presente caso a própria configuração da partilha demonstra desproporção objetiva, sem indicação de torna ou compensação financeira equivalente. Assim, caracteriza-se excesso de meação em favor da suscitada, o que configura transmissão gratuita da fração excedente, hipótese de incidência do ITCMD, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Neste sentido: CSM; Apelação Cível n. 1171475-61.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 01/07/2025; Apelação Cível n. 1154601-35.2023.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 05/04/2024 e Apelação n. 1069967-72.2024.8.26.0100, também de relatoria do Des. Francisco Loureiro. Note-se que não se trata de reavaliar o mérito da decisão homologatória, mas de reconhecer que seus efeitos patrimoniais, tal como formalizados, repercutem no campo tributário, cabendo ao Registrador exigir a comprovação da regularidade fiscal do ato. A própria sentença homologatória expressamente consignou que o registro da carta de sentença dependeria do recolhimento de eventual tributo incidente, não tendo o Juízo da Família analisado a igualdade dos quinhões. Também não procede a alegação de que a autonomia privada das partes afastaria a incidência tributária, pois a liberdade na composição da partilha não elide a incidência de tributos quando configurada hipótese legal de transmissão gratuita. Desse modo, correta a exigência formulada pelo Oficial, consistente na apresentação de prova de recolhimento do ITCMD ou de reconhecimento de isenção/ não incidência pela autoridade fiscal competente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, 09 de junho de 2026. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Juiz de Direito (DJEN de 10.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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