Processo 1008014-39.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – D.J.O.L. – – Q.C.S.J. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, desta Capital, noticiando impugnação à nota devolutiva relativa a requerimento de retificação administrativa de assento de nascimento, visando à alteração do prenome de menor, de T. para O., passando a constar como O. M. J.”. Foram juntados documentos (fls. 03/32). Sobreveio parecer do Ministério Público, no qual se opinou pela manutenção da qualificação negativa, ao fundamento de inexistência de hipótese legal que autorizasse a retificação pretendida na via extrajudicial, à vista do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 35/36). Intimados, os genitores do menor apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, a possibilidade de retificação administrativa do prenome por interpretação evolutiva da Lei nº 14.382/2022, com aplicação analógica do art. 56 da Lei de Registros Públicos, invocando ainda o princípio do melhor interesse da criança, o consenso parental e a ausência de prejuízo a terceiros (fls. 42/50). Após nova vista, o Ministério Público apresentou manifestação complementar, reiterando o entendimento anterior no sentido da impossibilidade da retificação administrativa fora do prazo e das hipóteses previstas no art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, destacando a natureza vinculada da atuação registral e a necessidade de submissão da pretensão à via jurisdicional própria (fls. 53/55). É o relatório. Decido. Consta dos autos que os genitores do menor requereram, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, a retificação administrativa do assento de nascimento, com o objetivo de alterar o prenome de T. para O.. O pedido foi indeferido pelo Senhor Oficial, sob o fundamento de ausência de previsão legal que amparasse a pretensão na esfera extrajudicial, tendo sido instaurado o presente pedido de providências para reapreciação da qualificação registral. Sustentam os interessados, em sua manifestação, que a alteração pretendida seria admissível à luz da Lei nº 14.382/2022, especialmente mediante interpretação evolutiva do art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, com aplicação analógica do art. 56 do mesmo diploma, destacando o consenso parental, a tenra idade do menor e a inexistência de prejuízo a terceiros, além da incidência do princípio do melhor interesse da criança. O Senhor Oficial, por sua vez, ao qualificar negativamente o título, consignou que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionais admitidas para retificação administrativa, tratando-se de mero arrependimento quanto ao prenome escolhido, sem respaldo em previsão normativa específica. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registral, ressaltando que o art. 55, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 estabelece hipótese excepcional e temporalmente delimitada de revisão do prenome do recém-nascido, a qual não se aplica ao caso concreto, uma vez já superado o prazo legal de 15 dias, bem como que a alteração imotivada do prenome prevista no art. 56 da referida lei é restrita ao próprio titular após a maioridade. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que a qualificação negativa promovida pelo Senhor Oficial deve ser mantida. Com efeito, o sistema normativo que rege os Registros Públicos é pautado pelo princípio da legalidade estrita, impondo ao delegatário atuação vinculada e condicionada à existência de expressa autorização normativa para a prática dos atos registrais. No tocante à alteração de prenome, a Lei nº 6.015/1973 estabelece hipóteses específicas e taxativas, dentre as quais se destacam: (i) a revisão do nome do recém-nascido no prazo de 15 dias, nos termos do art. 55, § 4º; e (ii) a alteração imotivada do prenome pelo próprio interessado, após a maioridade, conforme previsto no art. 56. No presente caso, verifica-se que o pedido foi formulado muito além do prazo legal previsto no art. 55, § 4º, não se enquadrando, portanto, na hipótese excepcional que autorizaria a retificação administrativa por iniciativa dos genitores. De outro lado, tampouco se aplica o art. 56, por se tratar de menor absolutamente incapaz, sendo certo que o referido dispositivo restringe a legitimidade ao próprio titular do nome, após atingida a maioridade civil. Não se mostra possível, no âmbito da atuação extrajudicial ou correicional, ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, hipóteses legais que excepcionam o princípio da imutabilidade do nome, especialmente diante da natureza vinculada da atividade registral e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade dos registros públicos. Ainda que absolutamente relevantes os argumentos trazidos pelos interessados, notadamente quanto ao consenso parental, à tenra idade do menor e a ausência de prejuízos à terceiros, tais circunstâncias, por si só, não autorizam o afastamento dos limites normativos vigentes nesta seara administrativa. A pretensão deduzida, caso entendida como juridicamente amparável, deverá ser submetida à apreciação jurisdicional própria, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que admite cognição mais ampla e instrução probatória adequada, com a indispensável intervenção do Ministério Público em favor do interesse do menor. Diante disso, não se vislumbra, no âmbito desta via administrativa, qualquer irregularidade na atuação do Senhor Oficial, tampouco providência correicional a ser adotada. Ante o exposto, mantenho a qualificação negativa formulada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, desta Capital, e, por conseguinte, indefiro o pedido de retificação administrativa do prenome. Ressalva-se à parte interessada a possibilidade de buscar a via jurisdicional própria para a apreciação da pretensão. À míngua de providências de natureza administrativa ou disciplinar a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP), VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP) (DJEN de 29.05.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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