Artigo – Registro de imóveis, reserva legal e CAR seis anos após ‘novo’ Código Florestal – Por Vilmar Lima Carreiro Filho e Alexandre Laizo Clápis


*Vilmar Lima Carreiro Filho e Alexandre Laizo Clápis

Interação entre registro de imóveis e instituto da reserva legal continua intensa após Cadastro Ambiental Rural

Há cerca de seis anos era publicada a Lei Federal nº 12.651/2012, que revogou a Lei Federal nº 4.771/19651 e (re)codificou as normas florestais. O novo Código Florestal alterou substancialmente as regras aplicáveis ao registro (lato sensu) da Reserva Legal florestal, que, historicamente, era feito na matrícula do imóvel da Serventia Registrária competente.

Introduziu-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico e centralizador das informações concernentes à Reserva Legal, com o aparente abandono do sistema registral imobiliário.

Dizemos aparente porque o Registro de Imóveis ainda permanece como importante veículo centralizador das informações relativas à Reserva Legal, com reflexos significativos na propriedade imobiliária.

Reserva legal

Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.

Até o advento do atual Código Florestal, a Reserva Legal era considerada constituída com a celebração de termo de compromisso com a autoridade ambiental, cuja publicidade era garantida com a sua averbação na matrícula do respectivo imóvel.

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da área de Reserva Legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para imóveis rurais. A averbação da Reserva Legal na matrícula imobiliária passou, então, a ser facultativa.

Após algumas prorrogações do prazo, a inscrição no CAR deverá ser realizada até 31.05.2018.

Quando da inscrição do imóvel rural no CAR, o interessado deverá identificar o imóvel por meio de planta e memorial descritivo, com a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel.

Além disso, deverá indicar a localização da Reserva Legal dentro do imóvel, exceto nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da Reserva Legal.

Após o procedimento declaratório de inscrição no CAR, as informações prestadas pelo interessado serão apreciadas e aprovadas pelo órgão ambiental estadual competente.

A ausência da inscrição no CAR e as consequências registrais

A ausência de inscrição no CAR dentro do prazo legal impossibilita o interessado de usufruir dos benefícios da regularização ambiental, como o instituto da compensação e a suspensão das sanções administrativas e penais decorrentes de tal ilegalidade.

O interessado também ficará impedido de acessar créditos agrícolas junto a instituições financeiras privadas e públicas e, em tese, estará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, conforme a tipificação estabelecida pela Lei Federal nº 9.605/2008 (Lei dos Crimes Ambientais), tais como multas e embargos.

No Estado de São Paulo, sem a inscrição no CAR, mesmo antes de sua obrigatoriedade prevista para 31/05/2018, o interessado não poderá promover retificações de registro, desmembramentos, unificações, ou outros atos registrais que acarretem a modificação da figura geodésica dos imóveis. Também não será possível o registro de servidões de passagem sobre imóveis rurais que não tenham sido inscritos no CAR, visto que a faixa da servidão poderia se sobrepor a áreas ambientalmente protegidas.

As referidas restrições presentes nas normas paulistas só não serão aplicadas nas situações em que houver sido celebrado, com o órgão competente, termo de responsabilidade de preservação de Reserva Legal ou outro termo de compromisso relacionado à regularidade ambiental do imóvel.

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Se houver a necessidade de regularização da Reserva Legal juntamente com o CAR, o interessado deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentar o projeto de recomposição de áreas degradadas. Apenas após a homologação desse projeto pelo órgão ambiental é que a localização da Reserva Legal será confirmada.

Vale observar que, no Estado de São Paulo, os efeitos da Lei Estadual nº 15.684/2015, que regula o PRA e os respectivos projetos, foram suspensos por conta de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2100850-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conceito de imóvel rural para fins do CAR

O novo Código Florestal não define expressamente o conceito de imóvel rural para fins da espacialização da Reserva Legal.

Na sistemática do Código Florestal anterior, o imóvel rural tinha como referência a matrícula imobiliária, de maneira que o cômputo do percentual do imóvel destinado à área de Reserva Legal era realizado de acordo com os elementos nela constantes.

Segundo a Instrução Normativa 2/2014 do Ministério de Meio Ambiente, que regulamentou o CAR no âmbito nacional, o imóvel rural é definido como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Entende-se, portanto, que, sendo a área do imóvel contígua, este é considerado uno para fins do CAR, ainda que composto por diversas matrículas imobiliárias. Ou seja, é possível a situação em que um CAR contemple diversas matrículas, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula e o CAR.

Publicidade registral imobiliária do número do CAR, da Reserva Legal e da informação de compensação de Reserva Legal

Há uma forte tendência legislativa e jurisprudencial no sentido de valorizar a publicidade de informações ambientais nas matrículas dos imóveis.

O que se defende é que a publicidade das informações ambientais é mais efetiva por meio dos Registros de Imóveis que, além de terem uma função socioambiental, constituem repositório seguro e perene das informações concernentes a imóveis.

Por isso, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Florestal a sistemática de averbações de informações ambientais na matrícula imobiliária permanece relevante.

Averbação do número do CAR

No Estado de São Paulo, exceto em situações em que haja a modificação da figura geodésica do imóvel ou para a constituição de servidões de passagem, a averbação do número de inscrição no CAR hoje é facultativa. A partir de 31/05/2018, todavia, a averbação passará a ser obrigatória.

Esta averbação poderá ser feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis Paulista, sem cobrança de emolumentos, por ocasião da primeira averbação e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ainda não implantado.

É preciso salientar que, em recentes decisões, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2, manifestou entendimento no sentido de que para a averbação não basta a mera inscrição do imóvel rural no CAR3.

O referido Conselho Superior entende ser necessário que, no CAR, haja a identificação da Reserva Legal, com a indicação de sua demarcação e delimitação na planta do imóvel, e em respeito ao percentual mínimo aplicável à região em que o imóvel está localizado.

Por isso, o Oficial de Registro de Imóveis, com fundamento no princípio da legalidade, deve apurar se houve a indicação da localização da

Reserva Legal no CAR, impedindo a inscrição registrária quando o CAR não contiver a especialização da área reservada.

Averbação da Reserva Legal

Como mencionado, com o novo Código Florestal a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural passou a ser facultativa.

A Reserva Legal poderá ser averbada em momento posterior ao da inscrição no CAR, quando a sua localização for homologada pela autoridade ambiental estadual competente.

Vale observar que, embora haja um aparente conflito entre a facultatividade da averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis estabelecida pelo Código Florestal e a obrigatoriedade determinada pelos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), parece-nos que o Código Florestal, como lei especial posterior, deve prevalecer sobre a Lei de Registros Públicos, de caráter procedimental e anterior.

Assim como a averbação do número de inscrição no CAR, a averbação da Reserva Legal florestal poderá ser realizada de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, também por meio do SREI.

Averbação da informação de compensação de Reserva Legal

Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a respectiva notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do respectivo projeto de recomposição de áreas degradadas pelo órgão ambiental, sobretudo para a validação dos critérios de identidade de área e de bioma.

No Estado de São Paulo, todavia, a norma jurídica que regula o procedimento de aprovação do projeto de recomposição de áreas degradadas (Lei nº 15.684/2015) teve os seus efeitos suspensos por conta de liminar concedida na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Assim, em tese, hoje não há como se cumprir os requisitos legais para a compensação. E este é o entendimento que vem sendo majoritariamente defendido pelos integrantes do Conselho Superior4. Portanto, a averbação da notícia de compensação de Reserva Legal não tem sido admitida pelos Registros de Imóveis paulistas atualmente.

Considerações finais

Com as breves ponderações feitas acima, é possível concluir que, mesmo após as alterações promovidas pelo Código Florestal, as interações entre o Registro de Imóveis e as informações relativas à Reserva Legal permanecem intensas.

A introdução do CAR mudou a função do Registro de Imóveis frente ao instituto da Reserva Legal, gerando uma nova dinâmica que deve ser observada pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais.

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1 Correspondente ao Código Florestal anterior.

2 REsp nº 1.356.207/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento realizado em 28/04/2015 e acórdão publicado em 07/05/2015.

3 Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 02/06/2016 e acórdão publicado em 21/06/2016.

4 Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 28/11/2017 e acórdão publicado em 14/12/2017.

Fonte: IRIB | 23/05/2018.

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Artigo: A problemática da averbação da CDA nos registros públicos de imóveis – Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues


*Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

“A inscrição é ato que tem por condão legitimar a origem dos créditos em favor da Fazenda Pública, tornando-os aptos à cobrança pela via executiva judicial.”
(RODRIGUES, 2016, p. 297).

De fato, não há execução sem título executivo, o qual, no caso dos débitos não tributários, a exemplo das receitas patrimoniais devidas à União (taxa de ocupação, foro e laudêmio), é formado com a inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa da União (DAU).

Abordemos como exemplo, para o enfrentamento da problemática proposta, exatamente as receitas patrimoniais devidas à União em decorrência da utilização do bem público.

A competência para inscrição na DAU é exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A PGFN inscreve na DAU a receita patrimonial “inadimplida” a partir de informações recebidas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão que administra os bens da União.

Cabe à PGFN apurar a liquidez e certeza dos débitos que lhe são submetidos e representar a União na cobrança e execução da dívida inscrita.

Sobre essa apuração, é “importante salientar que somente poderão ser inscritos os débitos em que a Fazenda verificar estarem isentos de qualquer vício que importe na incerteza de sua exigibilidade, pois a inscrição se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, a ser levado a efeito por esse órgão competente” (RODRIGUES, 2016, p. 298).

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento formado com os elementos constantes do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Trata-se do próprio título executivo.

A inscrição na DAU, por si só, gera diversas consequências à pessoa física ou jurídica inscrita. Uma delas é a impossibilidade de obtenção da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em seu nome, o que a impede de participar de licitações, além de embaraçar diversas espécies de negócios jurídicos. Outra consequência é a retenção, pela Receita Federal, de eventual Imposto de Renda a receber. O débito aumenta vertiginosamente com a adição de juros, multas e demais encargos. Mas esses são apenas alguns dos exemplos do que podemos chamar de “sanções” administrativas diretas e indiretas.

Além dessas “sanções”, a Fazenda Pública dispõe, desde a entrada em vigor da Lei 12.767/2012, de outro mecanismo para compelir o devedor a pagar os débitos inscritos em seu nome, que é a possibilidade de protestar extrajudicialmente o título (CDA).

Referida lei foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade 5.135/DF, tendo sido fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constituí mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Registre-se que o julgamento da ADI não foi unânime, tendo sido vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e não estando presentes no julgamento os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki.

Essa ação teve seu trânsito em julgado certificado em 17/2/2018.

Interessante observar que o ministro Roberto Barroso, que exerceu a relatoria do caso, em seu voto, ao rechaçar um dos fundamentos da autora da referida ADI, em relação à violação, ou não, do “princípio da proporcionalidade” da medida, assim pontuou: “Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a CNI, entendo que o protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte do que os demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal. Por meio do protesto, exclui-se o risco de penhora de bens, renda e faturamento e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e possibilita-se a redução do encargo legal” (grifamos).

Extrai-se do entendimento acima que a “penhora de bens” é mecanismo que causa maior sacrifício ao contribuinte.

O que se dizer então da chamada averbação “pré-executória”? Seria mecanismo menos gravoso ao contribuinte do que o protesto? Seria uma medida “proporcional”?

Note-se que o “frenesi” por retirar as questões do Judiciário, na carona do fenômeno da desjudicialização, a despeito de não se tratar de questões consensuais (das quais somos plenamente favoráveis), ocorre a ponto de, recentemente, ter sido autorizada a averbação da CDA em todo e qualquer órgão de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, o que inclui, por óbvio, os serviços registrais imobiliários, tornando esses bens “indisponíveis”. É o que se convencionou chamar de averbação “pré-executória”.

Veja o que diz o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, introduzido pela Lei 13.606/2018, no seu parágrafo 3º, inciso II:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados […]

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis” (grifamos).

O artigo 20-E da referida lei dispõe que caberá à PGFN regulamentar a medida por meio da edição de atos complementares.

Tomamos ciência da Portaria PGFN 33, de 8 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 9/2/2018, que regulamenta o artigo 20-B. Comentaremos essa portaria durante o presente ensaio.

A justificativa para permitir essa constrição de cunho “inquisitório”, a nosso ver, busca respaldo na mesma conferida ao protesto da CDA, que é a tentativa de desjudicializar as questões que envolvem a cobrança de créditos fiscais, conferindo à Fazenda Pública mecanismos mais “coercitivos”, por assim dizer, para a cobrança judicial administrativa.

É que estudo do CNJ (2017, p. 109) aponta que cerca de 40% das ações que tramitam no país são executivos fiscais, portanto, sendo essa categoria de ação uma das grandes responsáveis pelo assoberbamento da máquina judiciária.

Verdade é que não são apenas os executivos “fiscais” que emperram a máquina judiciária. A fase de execução do processo cível, que deveria ser célere, acaba sendo mais morosa do que o processo de conhecimento.

Nessa linha de pensamento, apresenta-se mais uma solução paliativa, a nosso ver, e, arriscamos dizer, contrária à estrada da desjudicialização.

Se a penhora de bens já é algo gravoso, mesmo quando determinada judicialmente, imagine na sua forma extrajudicial.

Poder-se-ia sustentar o seguinte: não se trata de averbar a “penhora”, mas, sim, a CDA, a fim de conferir-lhe publicidade e tornar indisponível o bem.

Ocorre que há, pelo menos, duas interpretações possíveis do novo texto da lei. Uma é que a averbação atingirá todo o patrimônio do devedor que estiver sujeito a arresto ou penhora. A outra é que será eleito um ou mais bens para garantia e futura satisfação do crédito fazendário.

Se for um ou mais bens para garantia, o ato é de constrição, assemelhando-se, em princípio, ao arresto. Se forem todos os bens, podemos afirmar que se assemelha à indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A primeira vincula os bens à satisfação do crédito. A segunda, não, dado que seu efeito imediato é impedir que os bens do acusado da prática do crime sejam alienados, o que configura grave restrição ao direito de propriedade.

O fato de a averbação “pré-executória” não ser uma penhora, em strictu sensu, não afasta seu caráter constritório, afinal, não estamos falando de uma averbação premonitória (artigo 828 do novo CPC), que tem por finalidade, tão somente, dar publicidade à existência da ação, a fim de que eventual alienação a terceiro presuma-se ter sido feita em fraude à execução. A medida viola direito líquido e certo do contribuinte, pois atenta contra, pelo menos, um princípio fundamental da Carta Magna: o de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV).

E o que significa “devido processo legal”? Segundo Nelson Nery Junior (2012, p. 228), “trata-se do postulado fundamental do direito constitucional (gênero), do qual derivam todos os outros princípios (espécies). Genericamente, a cláusula due process se manifesta pela proteção à vida-liberdade-propriedade em sentido amplo. O texto foi inspirado nas emendas 5ª e 14ª à CF americana, e não indica apenas tutela processual, mas sim geral, bipartindo-se o princípio em devido processo legal substancial e processual”.

No sentido “processual” do princípio é que a doutrina brasileira vem interpretando a cláusula due process, cujas manifestações visam garantir aos litigantes: “Acesso à justiça (direito de ação e defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidades do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentações das decisões judiciais etc.” (NERY JUNIOR, 2012, p. 228).

A Portaria PGFN 33/2018, que regulamentou o artigo 22-B da Lei 10.522/2002, reza que o contribuinte poderá, em até 10 dias do recebimento da notificação de pagamento do débito inscrito na DAU, “apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)” nas hipóteses taxativamente previstas, ou seja, antes que se proceda à averbação pré-executória, além de outras medidas relacionadas a sanções e à cobrança administrativa.

Ocorre que o julgamento desse pedido de revisão, invariavelmente, não observará as garantias da cláusula due process, como o julgamento por um juiz imparcial.

A citada portaria permite, ainda, que o contribuinte, depois de notificado, ofereça bens por iniciativa própria e apresente impugnação, neste caso se averbada a CDA no registro de bem ou direito que lhe pertencer.

Sobre um dos efeitos da averbação “pré-executória”, qual seja o da “indisponibilidade de bens”, é bom que se tenha em mente o Provimento CG 13/12 da CGJSP, que instituiu a “Central de Indisponibilidade de Bens”.

Veja o que diz o seu artigo 2º:

“A Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidade decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Púbica, desde que autorizados em lei”.

Observe-se a previsão expressa de a central receber ordens de indisponibilidade decretadas pela administração pública, desde que autorizadas em lei. A disposição encaixa-se perfeitamente no caso sub examine.

Os notários e registradores de imóveis são obrigados a consultar a central, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos (exceto testamento).

Note-se, agora, uma das constrições causadas pela medida, conforme dá conta o parágrafo 1º do artigo 12 do citado provimento:

“No caso de procuração com poderes para alienação ou oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens atingidos por indisponibilidade, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no instrumento, com destaque gráfico e a observação de tratar-se de negócio jurídico cuja eficácia está subordinada ao prévio cancelamento da indisponibilidade noticiada” (grifamos).

Trata-se de restrição a um dos direitos de propriedade, que é o de livremente dispor do bem (vide também o artigo 14, parágrafo 1º, do Provimento CG 39/2014 do CNJ).

A Ordem dos Advogados do Brasil já se pronunciou no sentido de que ajuizará uma ADI perante o STF por entender que o novo procedimento viola “as mais elementares garantias constitucionais inerentes ao Estado de Direito”.

A bem da verdade, o problema não está no executivo fiscal, mas, sim, na formação do título executivo. Tomando como exemplo nosso exemplo (sim, a redundância foi proposital), observe-se como são formadas as CDAs no caso das receitas patrimoniais oriundas da utilização dos bens da União.

A SPU possui um cadastro deficiente de parte significativa dos imóveis que administra, seja por não tê-los demarcado e incorporado regularmente ao patrimônio da União[1], seja por não manter atualizado, como deveria, o cadastro de seus ocupantes, em nome de quem lança a cobrança de taxa de ocupação, e de seus foreiros, em nome de quem lança a cobrança do foro.

O controle administrativo de legalidade dos atos não é atribuição somente da PFN, também o é da SPU, que tem o dever de observar princípios como o da irretroatividade da lei, na aferição da hipótese de incidência da receita patrimonial.

Declarar de ofício a decadência de créditos originados em receitas patrimoniais é dever da União, todavia é raro ser declarada. O que muitas vezes se vê é o lançamento dessas receitas, que, desde a sua constituição, encontram-se eivadas por vício insanável.

Aí está um excelente mecanismo de desjudicialização que não é utilizado, pois, se declarada de ofício a decadência, não haveria a necessidade de promover um executivo fiscal cuja probabilidade de êxito é pequena.

A prescrição é outro fenômeno de extinção do crédito não tributário, que raramente é declarada de ofício, o que resulta na judicialização da cobrança, repita-se, com baixa probabilidade de êxito.

O ponto central da questão, a nosso ver, é que a averbação “pré-executória” não trafega na estrada da desjudicialização, tendo em vista sua conflituosa disposição com princípios fundamentais de nossa Carta Magna, daí porque, inexoravelmente, caminha para a judicialização.

E, tomando por esteio a averbação da CDA formada a partir da inscrição de débitos de receitas patrimoniais na DAU, a situação fica ainda mais delicada, em nossa concepção, por causa do deficiente controle administrativo de legalidade.


[1] Para mais considerações a respeito, recomendamos a leitura do artigo: Súmula do STJ está na contramão dos atuais conceitos de registro de propriedade


Referências bibliográficas
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
REVISTA JUSTIÇA EM NÚMEROS 2017: ANO-BASE 2016. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. 2017 – Anual.
RODRIGUES, Rodrigo Marcos Antonio. Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. 2. ed. São Paulo: Pillares, 2016.

Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado, professor, pós-graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário, presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados de Santos (SP) e autor do livro Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos.

Fonte: ConJur | 12/04/2018.

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