É absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório?


* Renato de Mello Almada

Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.

Em linhas gerais, é fator limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de incapazes e a não concordância entre as partes.

Notadamente no que diz respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes.

Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Dessa forma, para validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e à partilha de bens.

Mas não é só. Pelo texto de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da utilização dessa via administrativa.

Esse requisito, não de hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem concretamente surgindo.

Mas de qualquer forma não podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.

Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12[1], que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.

Assim, em tais hipóteses, a existência de testamento não pode ser considerada como motivo impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e eficiente forma de realização do inventário.

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1 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

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* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Fonte: Migalhas I 20/09/2013.

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Registro da penhora


* Ivanildo Figueiredo

Entenda como funciona o processo e em que casos pode ser revertido

A penhora representa ato judicial de constrição sobre imóvel resultante de processo de execução contra seu proprietário. A penhora considera-se constituída só a partir do registro do ofício ou certidão judicial com a ordem de penhora no cartório de imóveis. O art. 239 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), dispõe que “as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos, os nomes do juiz, do depositário, partes e natureza do processo”.

Em respeito ao princípio da continuidade registral, o art. 237 da mesma Lei de Registros Públicos prescreve que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Portanto, dessas considerações iniciais, conclui-se que os requisitos primários para o registro da penhora são que o imóvel deve possuir matrícula no cartório de registro e que o mandado judicial seja dirigido contra o proprietário do bem.

O Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.444/2002, estabelece, no seu art. 659, § 4º, que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Desse modo, cabe ao exequente ou credor, solicitar ao cartório de registro de imóveis a efetivação da penhora.

Se a certidão ou ofício de penhora não for dirigido contra o proprietário do imóvel, o cartório deve recusar o registro, como assim entende a jurisprudência: “Execução trabalhista. Continuidade. Inviabilidade do registro. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Pretendido registro de mandado de penhora – Execução trabalhista – Executada que não é titular do domínio – Alegada responsabilidade de empresa componente do mesmo grupo econômico – Ausência de específica decisão judicial – Quebra da continuidade registrária – Inviabilidade dos registros – Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 65.157-0/1, Catanduva). Se a penhora não for registrada na matrícula, tampouco poderá ser objeto de registro a carta de arrematação em leilão. E a ausência do registro afasta a presunção de fraude à execução, conforme preconiza a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

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* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Jornal do Commercio Online I 19/09/2013.

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