Artigo: Casar ou Juntar? – Por Arthur Del Guércio Neto


*Arthur Del Guércio Neto

As Famílias têm a sua constituição e proteção estritamente ligadas aos cartórios, os quais garantem tranquilidade à sociedade.

Hoje, basicamente, há duas principais formas de família no Brasil: casamento e união estável. Muitas pessoas inclusive indagam se é melhor casar ou simplesmente “juntar os trapos”.

O casamento é mais formal, há uma solenidade, e após a sua conclusão, o estado civil da pessoa é alterado, passando a ser casada! Sua realização ocorre no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Já a união estável não depende de nenhuma formalidade para ser constituída. Caso sejam cumpridos os seus pressupostos legais de existência, tais como convivência contínua, duradoura, no intuito de construir família, os conviventes já ganham o amparo legal. Não há mudança de estado civil.

Uma cautela importante para os conviventes, visando a proteção mútua, é formalizar a união estável por uma escritura pública, junto ao Tabelião de Notas.

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal praticamente nivelou as duas formas de constituição de família, as quais geram efeitos semelhantes aos casais. Logo, optar por casamento ou união estável, mais do que nunca, passou a ser uma particularidade dos envolvidos na relação, que podem sonhar com o tradicional casamento, ou escolher a despojada união estável.

Importante ressaltar que os casais podem ser compostos por pessoas de sexos distintos ou do mesmo sexo. Além disso, em tempos modernos, há os defensores da proteção das relações poliafetivas, as quais envolvem 3 ou mais pessoas.

Não esqueçamos ainda do contrato de namoro, documento que tem como objetivo deixar esclarecido que certas pessoas não querem nada além de um contato mais casual, sem a intenção de constituir família, sendo a forma pública a mais recomendável para sua elaboração.

Note-se que os cartórios estão presentes em todas as formas e maneiras de constituição/proteção de família, os que nos alegra, afinal, já dizia Lulu Santos que “consideramos justa toda forma de amor”!

*ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br).

Fonte: Blog do DG | 07/02/2018.

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Artigo: AGORA É PERMITIDO ESTABELECER MULTIPARENTALIDADE DIRETAMENTE NO CARTÓRIO? É ESTE O ESPÍRITO DA NORMA DO PROVIMENTO Nº 63/2017 DO CNJ SOBRE A PATERNIDADE E A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA? – Por Maria Luzia da Fonseca


*Maria Luzia da Fonseca

Certo é que foi concretizado mais um dos anseios da classe: poder fazer o reconhecimento socioafetivo de filiação diretamente no cartório. Todavia, observa-se estar havendo interpretações no sentido de ser possível estabelecer a multiparentalidade diretamente no registro civil. Mas não foi isto que o CNJ autorizou ao editar o Provimento 63/2017.

Necessário relembrar que a multiparentalidade quando reconhecida em casos pontuais é apenas no interesse da pessoa do filho, jamais no interesse de terceiros. Em regra o vínculo é reconhecido quando aquele que fez o reconhecimento espontâneo da criança alega a ausência de vínculo biológico para eximir-se das responsabilidades ou quando, na abertura da sucessão, algum herdeiro se insurge contra a qualidade de outro.

A multiparentalidade decorre do fato de ser mantido no assento o nome do genitor registral, incluindo-se outro, seja este biológico ou socioafetivo. Assim, fica claro, conforme disposto no artigo 15 do Provimento em comento, não ser possível estabelecer a multiparentalidade em cartório, pois há a ressalva expressa de que o reconhecimento do vínculo socioafetivo não impede a busca da verdade biológica.

O que o ato normativo introduz é a padronização no território nacional do procedimento, pois até então tínhamos decisões administrativas isoladas e em alguns Estados da Federação foram editadas normativas autorizando o procedimento perante o Registro Civil. Há de se observar, entretanto, que as  normativas estaduais autorizaram o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva apenas de pessoas que já se achassem registradas sem paternidade estabelecida.

E é o mesmo mote do Provimento 63 do CNJ, conforme se extrai da norma emanada do artigo 14 que aduz: “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.” (destacamos).

Assim, o limite para constar no registro de nascimento são duas pessoas: Pode ser dois pais ou duas mães, não mais que isto.

O próprio Provimento determina a existência de apenas um campo na certidão de nascimento, denominado  “FILIAÇÃO”, o qual é destinado ao preenchimento com o nome dos genitores, sem distinguir se é pai ou mãe como antes. Dentre os motivos, destacam-se os casos de filiação unilateral e, notadamente, em virtude da possibilidade de figurar os nomes de casais homoafetivos no assento e na certidão de nascimento dos filhos, seja por adoção ou fruto de reprodução assistida, assim como doravante, em decorrência do vínculo afetivo reconhecido extrajudicialmente.

Não obstante, há vozes de peso defendendo que está autorizado constar até dois pais e duas mães nos assentos de nascimento. A alegação é baseada na interpretação nos parágrafos do artigo 11 que traça o rito do procedimento.

Sustenta-se que a exigência da anuência do genitor que consta no registro (do pai ou da mãe) e do filho com 12 anos de idade ser no mesmo documento, leia-se no termo de reconhecimento (§3º), está a permitir que se estabeleça a multiparentalidade na via extrajudicial.

O que foi explicitado é que a manifestação de vontade do requerente e a anuência (quer seja do genitor e/ou do filho) devem ser feitas perante a autoridade competente (§ 5º), ou seja, perante o registrador ou escrevente que presidir o procedimento, afastando a possibilidade de a anuência ser colhida perante o oficial que detém o assento.

Aclara a controvérsia o disposto no § 6º do artigo 11 em comento. Tratando-se de reconhecimento de paternidade ou maternidade, na impossibilidade de manifestação válida de vontade do pai ou da mãe, a anuência pode ser suprida pelo juiz. Ora, falando em maternidade quem anui é o pai e em paternidade a mãe. O que a norma faz é minudenciar exatamente para evitar interpretações dissonantes.

Assim, o requisito para que o reconhecimento socioafetivo se processe perante o Oficial de Registro é estar estabelecido no assento apenas a paternidade ou maternidade. Logo, no assento deve constar apenas o nome da mãe ou do pai. Havendo vínculo registral com dois genitores (ainda que do mesmo sexo) o Oficial não poderá admitir na via administrativa a inclusão de outra pessoa.

Sem dúvida o reconhecimento socioafetivo direto na serventia contribuirá para evitar a prática da “adoção à brasileira” que ocorre quando é feito um reconhecimento onde não há vínculo biológico, notadamente por parte do companheiro ou marido em relação ao filho da companheira ou esposa, mediante a declaração falsa de que tal vínculo existe. O único caminho legal era a adoção unilateral.

Além disso, o regramento do reconhecimento socioafetivo propiciará segurança jurídica, pois estabeleceu-se a irrevogabilidade do ato, permitindo a desconstituição do vínculo pela via judicial apenas nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (Art. 10, §1º), não sendo possível a desconstituição sob a alegação da ausência de origem biológica.

Então, os registradores civis estão autorizados a acatar o pedido de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva desde que no registro da pessoa a ser reconhecida conste apenas um genitor, podendo ser acolhido pedido de pessoa do mesmo sexo do genitor que consta no registro, pois não há exigência de diversidade.

A atribuição segue a tendência de desjudicialização, mas deve o exercício desta nova função ser pautado na parcimônia e responsabilidade, por tratar-se de atividade administrativa vinculada ao princípio da legalidade.

* Maria Luzia da Fonseca, Oficial de Registro e Tabeliã de Notas de Potim, Comarca de Aparecida/SP.

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