Provimento Nº 214 de 26/02/2026 : Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro e para atualizar o Código ao Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que revogou o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, que dispunha sobre padrões mínimos de tecnologia da informação nos serviços notariais e registrais.

Texto
Texto Original 

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição  Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a importância de deixar clara a obrigatoriedade para os cartórios de registro de imóveis nos atos de registro e averbação de extinção de cláusula resolutiva de títulos fundiários emitidos até 25 de junho de 2009, da “Certidão de Liberação das Condições Resolutivas’’ expedida pelo INCRA, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.952/2009 e do art. 44-B do Decreto n. 10.592/2019, incluído pelo Decreto n. 12.585/2025;

CONSIDERANDO as decisões tomadas nos Pedidos de Providências nº 0008944 44.2025.2.00.0000 e 0009053-58.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO o advento do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que “dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. ……………………………………..

…………………………………………………..

§ 4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo art. 16, I, do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026.” (NR)

“Art. 206. Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026.” (NR)

Art. 439-A. A extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro será feita nos termos do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e do art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025.

§ 1º A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

II – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais;

III – Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

IV – Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;

V – Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões.

§ 3º O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 

 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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EMENTA NÃO OFICIAL- REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DESDOBRO DE LOTE URBANO – EXISTÊNCIA DE SOBRADOS GEMINADOS COM CADASTRO FISCAL INDIVIDUALIZADO E APROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO – IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A ANÁLISE URBANÍSTICA DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA O DESDOBRO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ E PLANTA APROVADA – APLICAÇÃO DO ITEM 120.2 DO CAPÍTULO XX DAS NSCGJ/SP – MANUTENÇÃO DO ÓBICE REGISTRAL.

Processo 1001504-10.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – José Manuel Cabral de Medeiros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. – ADV: PEDRO ROBERTO DE CARVALHO (OAB 167688/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001504-10.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: José Manuel Cabral de Medeiros e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se pedido de providências iniciado pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a pedido de José Manuel Cabral e Eduardo Cabral de Medeiros em virtude de recusa da averbação de desdobro do imóvel objeto da matrícula n. 31.765, com exigência de prévia e expressa aprovação da municipalidade, a ser comprovada mediante apresentação do competente alvará (prenotação n. 702.517).
Documentos vieram às fls. 04/57.
Ao requerer a remessa do caso a juízo, a parte interessada alega que os terrenos em questão já foram reconhecidos pela municipalidade como sendo dois imóveis distintos, com cadastros fiscais individualizados, o que caracteriza desmembramento implícito; que as descrições individualizadas já constam nas Averbações n. 5 e n. 6 da matrícula n. 31.765, cujos prédios receberam numeração distinta (fls. 05/07).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, transcorreu in albis (fl. 58).
O Ministério Público opinou pela procedência.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.
Como se sabe, a Lei n. 6.766/79 define “lote” como terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe (artigo 2º, §4º).
Nos moldes da referida lei, o parcelamento do solo urbano pode ocorrer por loteamento ou desmembramento (artigo 2º, caput).
No loteamento, verifica-se a subdivisão da gleba (área apta a ser dividida) em lotes destinados à edificação, com abertura de vias públicas ou ampliação das existentes (artigo 2º, §1º).
Já no desmembramento, observa-se a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, mas aproveitando o sistema viário existente. Ou seja, o desmembramento não pode envolver a abertura de novas vias públicas ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes (artigo 2º, §2º).
Em outros termos, no loteamento, há divisão da gleba em lotes edificáveis com abertura de vias públicas e transferência gratuita de áreas ao Município para a criação de tais vias, sendo meio de urbanização. Já no desmembramento ocorre simples divisão de área já loteada, com aproveitamento das vias e sem qualquer transferência de área ao domínio público.
Outra modalidade de parcelamento do solo urbano, ainda que não prevista na Lei n. 6.766/79, consiste no chamado “desdobro”:
“Conquanto não disciplinada pela Lei n. 6.766/79, outra figura se nos apresenta importante no gênero parcelamento o desdobro, que resulta da subdivisão de lote, cabendo ao Município a fixação das normas e critérios para sua aprovação. O desdobro, em face de seu regime jurídico diverso, após aprovação urbanística, é levado a tábua predial apenas por ato averbatório, de acordo com a Lei n. 6.015/73 (art. 167, II, 4, e parágrafo único do art. 246), não se estendendo a este a exigência da documentação ordinária em parcelamento de solo urbano” (ARAÚJO DOS SANTOS, Flauzilino. Os problemas mais comuns encontrados nos contratos-padrão de parcelamentos urbano: aplicação da Lei n. 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito Imobiliário: RDI, São Paulo, v.22, n.47, 1999, p.159/182).
Tal modalidade de parcelamento do solo urbano, que, como visto, não está prevista na Lei n. 6.766/79, foi criada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos anos.
Atualmente, é tranquilamente aceita no âmbito registral:
“Não há distinguir, como fez a recorrente, entre as figuras do desdobro e do desmembramento, uma vez que todas as formas de parcelamento do solo urbano – desmembramento e loteamento – estão reguladas pela Lei 6.766/79. O art. 18 da citada lei, por seu turno, não prevê qualquer exceção aos requisitos que elenca, no que toca a desmembramentos. O certo, porém, é que a doutrina, de modo unânime, entende não estar todo e qualquer parcelamento do solo sujeito ao registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79, especialmente aqueles de pequeno porte (Arnaldo Rizzardo, Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano, 2ª ed., RT, 1983, p. 24; Elvino Silva Filho, O desmembramento de imóvel, perante o registro imobiliário, in RDT 7, p. 57; Rui Geraldo Camargo Viana, O parcelamento do solo urbano, Forense, 1985, p. 52-57)” (CGJSP, Processo n. 1.487/96, Parecer do então Juiz Assessor Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Márcio Martins Bonilha em 25.08.1996).
Fácil concluir, portanto, que, em regra geral, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Lei n. 6.766/79, deve-se exigir o registro especial em qualquer hipótese de parcelamento do solo urbano.
Este registro tem a finalidade de resguardar o interesse público (ordem urbanística) e tutelar os futuros adquirentes dos lotes (Processo CG 256/2004, Parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi, com aprovação, em 10.05.2004, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale).
Por outro lado, em casos excepcionais, admite-se a dispensa do cumprimento de algumas das formalidades previstas, notadamente quando as finalidades da lei de parcelamento do solo urbano são respeitadas, hipóteses estas que vieram disciplinadas no Cap. XX das NSCGJ (destaques nossos):
“165. O registro especial, previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79, será dispensado nos seguintes casos:
a) as divisões “inter vivos” celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
b) as divisões “inter vivos” extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
c) as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;
d) os desmembramentos necessários para o registro de cartas de arrematação, de adjudicação ou cumprimento de mandados;
e) quando os terrenos tiverem sido objeto de compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979, mesmo com antecessores;
f) Quando os terrenos tiverem sido individualmente lançados para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 1979, ou antes.
NOTA Consideram-se formalizados os instrumentos que tenham sido registrados em Registro de Títulos e Documentos; ou em que a firma de, pelo menos, um dos contratantes tenha sido reconhecida; ou em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão
165.1. Nas divisões, em geral, o registro especial somente será dispensado se o número de imóveis originados não ultrapassar o número de condôminos aos quais forem atribuídos.
165.2. Os desmembramentos de terrenos situados em vias e logradouros públicos oficiais, integralmente urbanizados, ainda que aprovados pela Prefeitura Municipal, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, ficam, também, sujeitos ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
165.3. Igualmente sujeitos ao mesmo registro especial estarão os desmembramentos de terrenos em que houver construção, ainda que comprovada por documento público adequado.
165.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, recusará a averbação.
165.5. Para a dispensa do registro especial, o oficial registrador deverá ter especial atenção à verificação das seguintes circunstâncias:
(1) não implicar transferência de área para o domínio público;
(2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79;
(3) resulte até 10 lotes;
(4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal;
(5) não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior;
(6) Na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente.
165.6. Em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal”.
Note-se que a aferição dos requisitos necessários à dispensa do registro especial deve ser pautada em elementos objetivos:
“O número e o tamanho dos lotes formados com o desmembramento pode indicar se a finalidade da lei será atendida mesmo com a dispensa do cumprimento de todas as formalidades nela previstas, mas não são os únicos elementos a serem considerados. Importa, antes de tudo, verificar se com o parcelamento do solo urbano, além do atendimento dos requisitos de ordem urbanística, ficarão preservados os interesses de eventuais futuros adquirentes dos lotes” (CGJSP, Processo n. 2009/75599, Parecer n. 390/2009-E do Juiz Assessor José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Reis Kuntz, em 04.12.2009).
E, ainda:
“Elementos da natureza objetiva subordinam, porém, o reconhecimento desta excepcional situação, com o fito de evitar a consecução da fraude à Lei. Assim, o número e a magnitude da área dos lotes, a anterioridade de outros desmembramentos e a forma de eventual criação de vias públicas limítrofes, por exemplo, são elementos a serem considerados, pois só a eventual aprovação municipal não basta para evitar a necessidade de registro especial (Decisões Administrativas da CGJ. Biênio 1981/1982, RT, São Paulo, 1982, págs. 96/99)” (CGJSP, Processo n. 244/1996, parecer do Juiz Assessor Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Márcio Martins Bonilha, em 15.03.1996).
No caso concreto, a parte interessada pretende desdobrar o imóvel em dois lotes, onde dois sobrados geminados já foram edificados, com aprovação municipal da construção, cadastramento individualizado para efeitos tributários e averbação na matrícula (fls. 29/35, 43/53 e 55/57).
Tal desmembramento, portanto, pode ser feito por desdobro, via simples averbação na matrícula (item 165, Cap. XX, NSCGJSP).
Todavia, a aprovação municipal do projeto construtivo e o cadastramento individualizado possuem finalidade puramente fiscal e não substituem a análise urbanística do parcelamento.
A viabilidade da averbação do desdobro depende de aprovação específica do projeto de segregação do lote pela Municipalidade, a quem compete atestar o atendimento das exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos previstos na legislação municipal.
Neste sentido, o subitem 120.2, Cap. XX, das NSCGJSP:
“120.2. Os desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados ao registro especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA”.
O alvará de desdobro e a planta aprovada orientarão a descrição de cada porção desmembrada do imóvel original, indicando características e confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastral (artigo 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei de Registros Pùblicos).
Nesse sentido o parecer da lavra da Juíza Assessora da Corregedoria, Letícia Fraga Benitez, proferido no Recurso Administrativo n. 1102408-77.2022.8.26.0100, com aprovação, em 17/08/2023, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Fernando Antônio Torres Garcia:
“Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Desdobro de lotes – Lançamento fiscal e regularização de construção que não dispensam a autorização municipal para o desdobro – Parecer pelo não provimento do recurso”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C.
São Paulo, 10 de março de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 11.03.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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SINOREG-SP: Usucapião não substitui inventário na regularização de imóveis de herança, decide TJMG

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001

RESUMO DA DECISÃO, EM LINGUAGEM SIMPLES, GERADO COM O AUXÍLIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A 21ª Câmara Cível do TJMG manteve a extinção de ação de usucapião proposta por herdeiros que buscavam regularizar imóvel herdado onde moram há mais de 25 anos. O Tribunal afirmou que a usucapião não é o meio adequado para regularizar bem de herança. A decisão ressaltou que somente seria possível discutir usucapião se um herdeiro exercesse posse exclusiva sobre todo o imóvel, em prejuízo dos demais, o que não ocorreu. Assim, a regularização deve ser feita por inventário e partilha, mantendo-se a extinção do processo sem análise do mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001 – Inteiro teor

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR HERDEIROS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DE HERANÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO –

Caso em exame.

– Apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ação de usucapião extraordinária ajuizada para regularizar imóvel situado em terreno herdado, onde residem há mais de 25 anos. Os apelantes alegam cerceamento de defesa e sustentam preencher os requisitos da posse mansa, pacífica e com animus domini.

– Questão em discussão.

– Há duas questões em discussão

(i) definir se a ação de usucapião constitui meio processual adequado para a regularização de imóvel integrante de herança comum;

(ii) verificar se o herdeiro pode adquirir, por usucapião, fração ideal do bem pertencente ao espólio, quando todos os sucessores exercem posse conjunta.

– Razões de decidir.

– A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, inaplicável a bens cuja titularidade se transmite por sucessão hereditária, nos termos do princípio da saisine (CC, art. 1.784), que transfere aos herdeiros a propriedade e a posse do acervo imediatamente com a abertura da sucessão.

– A jurisprudência do TJMG afirma que a ação de usucapião não se presta à regularização de partilha informal ou à substituição do procedimento de inventário, que é o meio adequado para individualizar os bens e recolher os tributos devidos.

– O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.

– Não configurada a excepcionalidade da hipótese nem demonstrado o interesse de agir, é insanável o vício de inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.

– Os pedidos formulados em contrarrazões pelo apelado (danos morais, materiais, lucros cessantes, reconhecimento de propriedade e litigância de má-fé) são inadequados e carecem de interesse recursal, por não terem sido objeto de reconvenção.

 – Dispositivo e tese.

– Recurso desprovido

Tese de julgamento:

– A ação de usucapião não é meio processual adequado para regularizar imóvel integrante de herança comum entre herdeiros.

– A usucapião de bem de herança por herdeiro somente é admissível quando demonstrada posse exclusiva e com animus domini em relação à totalidade do bem, em detrimento dos demais sucessores.

– A regularização de fração de imóvel herdado deve ocorrer pelo procedimento de inventário e partilha.

Apelação Cível nº 1.0000.25.185848-6/001 – Comarca de Juiz de Fora – Apelante: Antônio de Padua Stopa, Fatima Pelegrina Nicodemos Stopa – Apelado: Geraldo Stopa – Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2026 – Alexandre Victor de Carvalho – Relator.

VOTO

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Trata-se de apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa em razão da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos mesmos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais entendem os recorrentes ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o d. Magistrado de origem extinguiu o processo, sem oportunizar aos mesmos a produção de provas.

Alegam preencher todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da usucapião, tais como, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 25 anos.

Afirmam a existência do interesse de agir e a legitimidade, uma vez que pretendem regularizar a casa em que moram, sendo que esta encontra-se em uma área maior que possui outros condôminos.

Esclarecem ser o inventário o procedimento principal de individualização dos bens da herança, contudo não é o único, não havendo, assim, qualquer óbice legal para o reconhecimento da usucapião de bem do espólio por herdeiro individual.

Destarte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para o devido prosseguimento e, ao final, julgado procedente o pedido constante na inicial.

O apelado apresentou contrarrazões requerendo o provimento do recurso, com a declaração da nulidade parcial da sentença, por omissão quanto à análise da Casa 2; que os autos sejam devolvidos à primeira instância para que o d. Magistrado de origem aprecie as características da casa 2 e reconhecimento do recorrido como seu proprietário; apuração e fixação de danos materiais, morais e lucros cessantes; reconhecimento da litigância de má-fé do apelante; condenação do apelante ao pagamento de perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conhecimento.

Admito o recurso diante do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.

Mérito.

Conforme descrito na inicial, os autores possuem uma casa, de nº 03, situada no Bairro Progresso, na Rua Augusto Stopa, nº 32, há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica, sem contestação, ininterrupta e com animus domini.

Diante destes fatos e visando a regularização do imóvel os autores interpuseram a presente Ação de Usucapião, tendo o d. Magistrado de origem julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Decido.

O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.

Nesse sentido, carece de interesse processual a parte autora que busca por meio da ação de usucapião adquirir um bem que, a toda evidência, já é de fato de sua propriedade por força de herança, mostrando-se inadequada a propositura de ação de usucapião para regularização de uma partilha realizada informalmente em prejuízo do procedimento adequado e do recolhimento do imposto de transmissão.

No caso dos autos, observo que os autores Antonio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa são sucessores diretos do proprietário tabular Augusto Stopa, e pretendem usucapir a moradia de n° 3 no terreno usucapiendo, de modo que o herdeiro pretende obter a sua matrícula individualizada de uma fração do lote. Ocorre que, como pontuado acima, a ação de usucapião não é a via adequada para a regularização de imóvel que já pertence aos autores por força do princípio da saisine.

Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG:

“Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Móvel objeto de herança. Transmissão derivada da propriedade. Ausência de abertura do inventário. Requisitos previstos no art. 1.238 do CPC. Não comprovação. Sentença mantida. – Para a aquisição da propriedade originária por meio de usucapião faz-se necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. – A usucapião, por ser forma de aquisição originária de propriedade, não é via adequada à regularização de registro imobiliário de bem adquirido por sucessão hereditária, cabendo aos herdeiros, fulcrados na observância da boa-fé e da cooperação processual, com vistas à resolução efetiva do mérito, o ajuizamento da ação de inventário do de cujus, para posterior registro da partilha em cartório” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.166006-7/001, Relator: Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. em 16.05.2024, p. em 17.05.2024).

Ressalto que a hipótese de usucapião de bem de herança pelo condômino admitida pelo STJ, somente se aplica quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva da totalidade do imóvel que pertence ao falecido em prejuízo dos demais herdeiros, o que não ocorre nesses autos, pois restou demonstrado que todos os herdeiros exercem a posse do lote de forma conjunta cada um em uma moradia e que buscam por meio dessa ação a individualização das propriedades e divisão do referido lote sem a realização de inventário, o que não pode ser admitido.

Sendo assim, entendo que o processo padece de vício insanável, notadamente pela inadequação da via eleita.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Após uma atenta análise dos fundamentos apresentados pelos recorrentes e dos documentos até então anexados, verifico que razão não possuem quanto à pretensão de reforma da decisão proferida em primeiro grau, senão vejamos.

Restou demonstrado nos autos, inclusive, pelos próprios argumentos deduzidos nas razões recursais, que os apelantes são proprietárias de uma casa dentro de um imóvel maior, onde existem outras casas, sendo todos bens de herança.

Assim, o que se verifica é que os mesmos tentam a extinção do condomínio e consequente regularização do registro imobiliário da casa que afirmam possuir, contudo tal se faz pela via inadequada.

De acordo com as provas constantes nos autos, o imóvel maior foi passado do avô para o pai do recorrente que o repassou para este após seu falecimento.

Neste sentido, não se pode falar em aquisição originária (via usucapião), uma vez que, com a morte do seu genitor e consequente abertura da sucessão, ele já se torna proprietário do imóvel.

O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.

Desta forma, caberia aos autores comprovar a excepcionalidade da medida, já que previstos outros meios ordinários para a regularização do bem, o que não ocorreu em momento algum deste feito.

Por fim, deixo de analisar as pretensões do apelado, uma vez que pleiteadas por meio totalmente inadequado, além de ausência de interesse recursal.

Primeiramente, tem-se que o apelado contestou a ação, alegando que, em verdade, o imóvel que o recorrente pleiteia por meio da usucapião, lhe pertence, sendo que na contestação, o mesmo sob este fundamento requereu a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo d. Magistrado de origem.

Quanto aos requerimentos em face da casa nº 02, fixação de danos morais, materiais, lucros cessantes, entre outros, o recorrido deve-se valer de ação própria, até porque, sequer reconvenção o mesmo apresentou nos presente autos.

Ou seja, o apelado se utiliza de contrarrazões recursais para fazer vários requerimentos e, ainda, ao final requer o provimento da peça apresentada como se fosse recurso próprio, o que demonstra se tratar, em verdade, de uma inovação no ordenamento processual, sem qualquer amparo legal.

Diante das razões acima expostas, ante a impossibilidade de se prosseguir com a ação de usucapião, por ser esta inadequada para a solução da presente lide, entendo que a decisão do n. Juízo a quo não está a merecer qualquer reforma.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos deste voto.

Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados na primeira instância.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sidnei Ponce e José Eustáquio Lucas Pereira.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Sinoreg/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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