Taxas de ocupação e foro pagas até 30 de junho têm 10% de desconto

Parcelamento também é possível.

Desde o último dia 1º de junho, ocupantes ou foreiros de imóveis da União podem emitir os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das taxas de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2021. Neste ano, a novidade é que a emissão pode ser feita por meio do aplicativo SPUApp, disponível nas lojas Google Play e Apple Store.

Para os pagamentos em cota única até 30 de junho, será concedido 10% de desconto. Os Darfs referentes a esse tipo de pagamento foram enviados aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros.

O usuário poderá optar, também, pelo pagamento em até sete cotas. Nesse caso, os débitos devem ser iguais ou superiores a R$ 200, sendo o valor de cada cota não inferior a R$ 100. O vencimento das parcelas será sempre no último dia útil dos meses de junho a dezembro.

Além do aplicativo, pode fazer a emissão pelo site da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) – opção “Emitir Darf para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União”. No caso de pagamento em cotas, os documentos deverão ser emitidos exclusivamente no endereço eletrônico ou no SPUApp.

Com informações do Ministério da Economia.

Fonte: gov.br.

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Câmara dos Deputados discutirá “reforma dos Cartórios”

Grupo de Trabalho será formado por quinze parlamentares indicados por José Nelto.

Em reunião ocorrida ontem, 08/06/2021, na residência oficial da Câmara dos Deputados (CD), o Presidente da CD, Deputado Federal Arthur Lira (PP-AL), autorizou a formação de um Grupo de Trabalho (GT) para discutir a chamada “reforma dos Cartórios”. A formação do GT ficou sob a responsabilidade do Deputado Federal José Nelto (Podemos-GO), cuja ideia inicial é convidar um Deputado Federal de cada partido.

Formado por 15 (quinze) parlamentares e, de acordo com as informações divulgadas no portal de notícias R7, o GT terá como objetivo discutir a atual situação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais, com foco no enfrentamento da burocracia e dos altos preços cobrados pelos serviços notariais e de registro. Ainda de acordo com o portal de notícias, José Nelto afirmou que “a reunião de hoje foi um marco sobre o trabalho insistente que tenho desempenhado para promover a reforma cartorária. Vamos ampliar o escopo do debate e entregar um grande avanço ao país, para acabar com a vitaliciedade e o monopólio cartorário.” O Deputado Federal ainda mencionou que a criação do GT “será o primeiro passo para instituirmos com urgência o grupo de trabalho que vai subsidiar o debate no Parlamento.”

Segundo a notícia divulgada pelo portal de notícias UOL, o GT deverá apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que, dentre outros pontos, estudará a retirada da exclusividade dos Estados para autorizar a criação de novas Serventias. “Queremos discutir retirar dos Tribunais de Justiça e das Assembleias a criação de novos cartórios. Isso restringe muito porque não se criam novos e fica um mercado restrito e com preços altos”, afirmou José Nelto. Para Nelto, “a ideia principal é desburocratizar. Vamos discutir os mandatos, os preços cobrados pelos cartórios, a diferença de tabela entre os estados.” O Deputado Federal ainda pretende criar um teto nacional sobre as taxas cobradas pelos serviços, além de fixar regras iguais para todos os Estados.

Neste ano, José Nelto apresentou o Projeto de Lei n. 1753/2021 (PL), afirmando a necessidade da criação deste teto nacional. O texto foi apensado ao PL 4.825/2020, de autoria da Deputada Federal Joice Hasselmann (PSL-SP), que aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Fonte: IRIB, com informações dos portais UOL e R7.

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STJ – Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1472761.

Fonte: STJ.

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