Cartórios de Registro de Imóveis têm até 30 de abril para recolher contribuição

Os cartórios de registro de imóveis devem pagar, até sexta-feira (30/4), a cota de participação para custear a criação e implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O recolhimento do valor, correspondente a 0,8% dos emolumentos brutos recebidos no serviço do registro no período de 1º a 31 de março, segue a determinação do Provimento n. 115/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Fundo para Implementação e Custeio do SREI foi criado a partir da Lei 14.118/2021. A legislação estabeleceu que o Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR) será o responsável pela gestão e pelo recolhimento dos recursos do Fundo.

Acesse as orientações para emissão dos boletos no Guia do SGR

Um dos objetivos do SREI é disponibilizar ponto único de acesso para que a população possa solicitar serviços de registro na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil. Com a implementação do SREI, os serviços de registro de imóveis contam com padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Aviso Circular Conjunto Nº CGJ/CCI 07/2021

Aviso Circular Conjunto Nº CGJ/CCI 07/2021

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 422/2021/CNDH/SNPG/MMFDH;

CONSIDERANDO as decisões exaradas nos autos do Processo nº TJ-ADM-2021/10733;

AVISAM:

A todos os Oficiais titulares, interinos e interventores dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia que foi publicada a Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, contemplando, naquele ato, comandos específicos direcionados às serventias extrajudiciais de RCPN (art. 84), os quais devem ser fielmente observados.

Secretaria das Corregedorias, 23 de abril de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Aviso CGJ 154/2021

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos seus atos;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais e da Primeira Instância do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ, 1º da Consolidação Normativa – Parte Extrajudicial e 1º da Consolidação Normativa – Parte Judicial;

CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos CGJ nº 31 e 42/2020;

CONSIDERANDO o que foi decidido no Processo SEI nº 2019-0626847;

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Escrivanias Judiciais que:

  1. Nos processos judiciais de Divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a Carta de Sentença deverá ser encaminhada por intermédio do Malote Digital, para registro, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca;
  2. Após o registro da Sentença, o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da Comarca encaminhará a referida Carta de Sentença, por intermédio da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN-RJ (CRC-RJ), para o Serviço que lavrou o assento, à margem do qual será feita a averbação.
  3. Caso o Serviço Extrajudicial receba ordem de Averbação de Separação ou Divórcio, oriundo de sentença proferida por Juiz de Direito de outro Estado da Federação, sem o registro no Livro “E”, e tenha dúvida acerca do cumprimento da determinação, deverá o Titular, Delegatário, Responsável pelo Expediente proceder na forma do artigo 198 c/c 296 da Lei 6015/73 e do artigo 49 da Lei Estadual 6956/2015-LODJ, cientificando o Juízo prolator da sentença.

Ficam revogados os Avisos CGJ nº 100/2002 e 689/2020.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro

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