Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Receita abre consulta ao lote residual de restituição de março de 2021

Receita abre consulta ao lote residual de restituição de março de 2021

AReceita Federal abriu, nesta quarta-feira (24), a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do mês de março de 2021. O crédito bancário para 136.250 contribuintes será feito no dia 31 de março, totalizando mais de R$ 225 milhões. Desse total, R$ 107.012.106,51 referem-se aos contribuintes que têm prioridade legal, sendo 3.199 idosos acima de 80 anos, 23.087 idosos entre 60 e 79 anos, 2.411 com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, e 7.894 cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Também foram contemplados 99.659 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até 16 de março deste ano.

Para saber se teve a declaração liberada, o cidadão deverá acessar a página da Receita Federal na internet, entrar no Portal e-CAC, clicar no serviço Meu Imposto de Renda e verificar se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço Meu Imposto de Renda.

Caso o valor não seja creditado, o cidadão poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Gov.br

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CSM/SP: Usucapião – Procedimento administrativo – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1004047-07.2020.8.26.0161

Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Registro: 2021.0000069032

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante JUSTINO E SARAIVA ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Apelante: Justino e Saraiva Administração e Participação Ltda

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema

VOTO Nº 31.446

Usucapião – Procedimento administrativo – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Trata-se de apelação interposta por JUSTINO E SARAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra a r. sentença (fl. 453/454) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo o óbice ao pedido de admissão da usucapião extrajudicial, uma vez ausentes seus pressupostos normativos (…) esta modalidade de usucapião somente pode ser utilizada quando não houver possibilidade de lavratura de escritura pública ou mesmo de inventário judicial para a aquisição da propriedade.

Sustenta o apelante o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião, inclusive pelo expediente administrativo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de recurso apelação contra sentença que confirmou a recusa da Oficiala no processamento do pedido de usucapião extrajudicial sob o argumento de que o apelante poderia regularizar o imóvel de maneira diversa, com base no art. 13, parágrafo 2º do Provimento 65/2017 do CNJ.

O óbice apresentado pela Oficiala para obstar o processamento do pedido de usucapião administrativo foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 2/3):

(…) não vislumbrando a presença de necessidade real da presente via e, mais, identificando risco de perda de receita do Estado pela falta de arrecadação do ITCMD devido pela partilha (pouco mais de R$ 104.296,85, além de multa e juros) e de perda de receita do Município pela falta de arrecadação do ITBI devido pela transmissão do domínio (pouco mais de R$ 39.111,00), INDEFIRO desde já o presente pedido de usucapião.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A dispositivo legal responsável pela instituição da usucapião extrajudicial.

Em breve resumo, a usucapião extrajudicial não é uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo para fim de declaração da propriedade em favor do ocupante, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

O obstáculo apresentado pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema não se sustenta, pois a multiplicidade de opções franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do ocupante não é excludente ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou mesmo custosa.

Compete a Registradora analisar o pedido administrativo de usucapião segundo os requisitos impostos na legislação civil para a modalidade nomeada no pleito inaugural e não embaraçar o uso do procedimento administrativo sob o argumento de existirem outras opções de regularização do imóvel simplesmente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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