PROVIMENTO CG Nº 16/2021: Altera o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos relatórios e da guia de recolhimento a que se referem os arts. 4º, 6º e 8º do Provimento CNJ nº 115/2021

PROVIMENTO CG Nº 16/2021

Altera o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos relatórios e da guia de recolhimento a que se referem os arts. 4º, 6º e 8º do Provimento CNJ nº 115/2021.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG Nº 16/2021 – Dispõe sobre o arquivamento, pelos responsáveis pelas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos demonstrativos e da guia de recolhimento previstos no Provimento CNJ nº 115/2021.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ nº 115/2021, que instituiu e regulamentou o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de arquivamento, pelos responsáveis pelas delegações a que atribuída a especialidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, dos relatórios de apuração e das guias de recolhimento dos valores devidos ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00033260;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para incluir as alíneas “m” e “n”, com a seguinte redação:

m) relatórios mensais, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, de apuração do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, elaborados na forma do art. 4º do Provimento CNJ nº 115/2021, salvo se arquivados em mídia eletrônica segura;

n) guias de recolhimento do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de abril de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 13.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG. N. 1401/2020

COMUNICADO CG. N. 1401/2020

PROCESSO 2013/168710

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2020, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2021 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2020, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br(DJE 13, 15 E 19 DE ABRIL DE 2021 – REPUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO – DECURSO DE PRAZO PARA ENVIO) (DJe de 13.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos

Plenário reiterou que a inclusão de auxiliares de justiça em regime de previdência próprio de servidores é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).

Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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