1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória. Cumprimento de sentença ou execução. Necessidade de certidão.

Processo 1041945-43.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lucia Maria Gatti Pereira Rodrigues – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Lúcia Maria Gatti Pereira Rodrigues em face dos Oficiais do 2º e 10º Registros de Imóveis da Capital após negativa de averbação premonitória de sentença e acórdão. As notas devolutivas apresentadas pelos registradores, de conteúdo semelhante, negaram a averbação sob o fundamento de que não há execução em andamento devidamente comprovada em certidão judicial. A requerente alega que o cumprimento da sentença se equipara a execução, o que permitiria a averbação, e menciona que requerimento semelhante foi aceito pelo registrador imobiliário de Tatuí/SP. Os registradores manifestaram-se às fls. 121 e 146/151, reiterando os termos das notas devolutivas. Vieram aos autos esclarecimentos da requerente às fls. 155/158 e 162/163. O Ministério Público opinou, à fl. 161, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Em razão do conteúdo do título prenotado, o pedido deve ser indeferido, com observação quanto ao alcance do Art. 828 do CPC. Diz o caput do referido artigo: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” Mencionado artigo é claro no sentido de que o título hábil para averbação no registro de imóveis é a “certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa”. Assim, é requisito para a averbação nos termos do Art. 828, que leva a presunção de fraude em caso de alienação (§4º do Art. 828 e Art. 792, II), a existência de certidão que tenha, em seu conteúdo, as informações ali previstas. Como, no presente caso, a requerente apenas prenotou a sentença e acórdão condenatórios, a averbação não é possível, já que tais decisões, por si mesmas, não se mostram aptas a garantir a segurança jurídica esperada da averbação, que deve conter todas as informações necessárias relativas à dívida para que pessoas que tenham acesso a matrícula tenham certeza quanto ao alcance da execução que possivelmente recairá sobre o bem. Não se trata, pois, de mero formalismo, já que a certidão emitida pelo ofício judicial garante que a execução é apta a refletir no patrimônio do devedor, pois inclui informações essenciais que podem não estar presentes na sentença ou no acórdão, e cujo conteúdo não se pode dar por mera declaração do interessado. Não obstante, cabe apenas ponderar que, diante da sistemática adotada pelo CPC vigente, a certidão pode conter tanto a informação de que a execução de título extrajudicial foi admitida ou que iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para execução de título judicial, já que ambos os procedimentos são análogos. Isso porque o CPC reservou a ação de execução aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto nomeou a execução de sentenças como fase de cumprimento. Ambos os procedimentos, contudo, tem natureza similar, que é a de forçar o devedor a cumprir sua obrigação, permitindo inclusive a excussão de bens. Neste sentido, é expresso o Art. 513: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Portanto, o capítulo referente ao cumprimento de sentença inicia-se com expressa previsão de aplicação, no que couber, do Livro II da Parte Especial do Código, que diz respeito ao processo de execução. E também o Art. 771, que inaugura o mencionado Livro II, dispõe sobre a aplicação do procedimento ali previso ao cumprimento de sentença: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. E, diante da natureza cautelar da averbação premonitória, sua aplicação no cumprimento de sentença parece ser possível, já que, tanto no cumprimento quanto na ação de execução aceita pelo juízo, há dívida certa, líquida e exigível fundada em título (judicial ou extrajudicial), cuja averbação no registro de imóveis é de interesse do exequente para garantia do pagamento. Aqui, cumpre apenas duas observações. A primeira diz respeito a forma em que deve constar na certidão que houve início ao cumprimento de sentença, análogo a exigência legal da informação de que a execução foi aceita pelo juiz. Aqui, não há forma certa, já que os diferentes tribunais tem procedimentos específicos para tal cumprimento, seja por incidente processual, seja nos próprios autos principais. Assim, a informação constante na certidão deve ser suficiente para que o Oficial de Registro conclua que há dívida baseada em título executivo judicial já formado e em fase de cobrança. A segunda observação é de que a emissão da referida certidão também pode diferir entre cada juízo a depender da interpretação jurisdicional. Deste modo, cumpre ao exequente/credor solicitar ao juízo a expedição de certidão com o fim específico da averbação do Art. 828. Mas caso o juízo entenda pela impossibilidade de emissão da referida certidão em cumprimento de sentença, nada pode o Oficial fazer, já que, como dito, a certidão é essencial para que a averbação se efetue. Finalmente, a qualificação é atividade própria de cada registrador ao interpretar juridicamente os títulos apresentados em confronto com a legislação incidente, de modo que o fato de determinado Oficial ter feito a averbação como solicitado pela requerente não significa obrigatoriedade de que outros tenham a mesma conduta, especialmente quando a negativa está devidamente justificada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Lúcia Maria Gatti Pereira Rodrigues em face dos Oficiais do 2º e 10º Registros de Imóveis da Capital, por não ter apresentado título hábil para a averbação premonitória, com observação quanto a possibilidade de tal averbação quando houver cumprimento de sentença, nos termos acima. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB 301551/SP) (DJe de 27.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Setembro/2020.

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
04 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Agosto/2020Veja mais
04 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Agosto/2020Veja mais
15 (3ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Agosto/2020Veja mais
18 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Agosto/2020Veja mais
18 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.08.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Agosto/2020Veja mais
30 (4ª feira) I.R.P.F. – 2020

(4ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 4ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
30 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Agosto/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Agosto/2020.

1º dia útil – 01/09 (3ª feira)

2º dia útil – 02/09 (4ª feira)

3º dia útil – 03/09 (5ª feira)

4º dia útil – 04/09 (6ª feira)

5º dia útil – 05/09 (sábado).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Agosto/2020 deverá ser efetuado até o dia 04.09.2020 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 04.09.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Agosto/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.09.2020 (terça-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Agosto/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

                                                                            Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.09.2020 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Agosto/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.09.2020 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Agosto/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020
(4ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Agosto/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.09.2020 (quarta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 0010158-28.2018.8.26.0344

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010158-28.2018.8.26.0344

(243/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação –  Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 140/145, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo 2° Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Marília, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 176/180).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Ainda preliminarmente, tratando-se de pedido de providências, e não dúvida registrária, inaplicável o não conhecimento em razão de impugnação parcial às exigências da nota devolutiva.

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário termo aditivo à Cédula Rural Hipotecária (nº. 8649515), em Garantia de Imóvel (Hipoteca) nº. 201605004, objeto das matrículas nº 37.178 e 17.211, ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília.

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação, conforme processo indicado pela recorrente às fls. 182/183.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa (fl. 02/04), o aditivo alterou o valor da dívida (de RS. 146.688,00 para RS 166.000,00), o prazo de vencimento da obrigação (de 20 de outubro de 2017 para 15 de janeiro de 2019) e a taxa de juros (de 12,75% ao ano para 14,40% no ano).

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, a recorrente apenas repetia que: ”atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2016 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fl. 154).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque a recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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