IMPLEMENTAÇÃO DO MÓDULO DE COBRANÇA PARA A MANUTENÇÃO DO E-NOTARIADO

Prezado notário

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que é chegada a hora de compartilhar, com todos os tabeliães de notas, os custos da operação da plataforma e-Notariado. Portanto, a partir do dia 10 de setembro de 2020 a utilização do e-Notariado será paga pelo notário, proporcionalmente ao uso individual.

Os valores serão reavaliados a cada três meses, durante este período de implementação do módulo de cobrança, o CNB/CF subsidiará 80% do custo para lavratura de escritura públicas e 94% do custo para lavratura de procurações públicas.

Confira os valores resultantes desta mudança:

LAVRATURAS

– Escritura pública
R$ 16,00 por ato

– Procuração
R$ 6,00 por ato

FERRAMENTAS

– Custo por minuto da videoconferência
R$ 0,11 por pessoa na videoconferência.

– Autoridade notarial (valor fixo pago mensalmente)
R$ 25,00

– Licença de biometria (paga uma única vez)

R$ 120,00

– Verificação no módulo “Pessoas”

Conferir em: www.bit.ly/custos_e-notariado

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Justiça do Paraná permite que pai faça visitas presenciais à filha durante período de isolamento social

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR permitiu que um pai faça visitas presenciais à filha durante a pandemia. No entendimento da Vara de Família e Sucessões de Paranaguá, a suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos.

Em uma ação de dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe de uma menina pediu que o contato entre pai e filha fosse realizado por videochamada durante a pandemia da COVID-19. Segundo a autora da ação, o homem participa de encontros com amigos e familiares sem a utilização de máscara, desrespeitando as medidas de isolamento social e colocando em risco a saúde da criança.

Diante do caso, a juíza ponderou a respeito das consequências do distanciamento familiar: para preservar o vínculo entre a menina e o pai, a magistrada não acolheu o pedido urgente voltado à suspensão das visitas presenciais, mas observou que a decisão poderá ser revista.

Se por um lado a doença traz o risco físico, de dano e morte física, a falta de convivência, a suspensão das visitas presenciais, especialmente para crianças em tenra idade e construção de vínculos de afetividade e criação de apego seguro, leva ao risco de morte emocional, conforme entendimento da magistrada

Além de fixar o regime de convivência entre pai e filha, a decisão determinou que o homem cumpra todas as regras de distanciamento social e higiene, assegurando um ambiente seguro e adequado para a criança. Foi destacado nos autos que compete às partes pensar e agir para o bem da criança com as seguintes instruções dirigidas ao pai da menina:

“- Lavar sempre as mãos com água e sabonete líquido ou higienize com álcool gel 70%.
– Evitar tocar os olhos, nariz e boca.
– Não frequentar lugares com aglomeração ou ambientes fechados. Uso de máscara obrigatório.
– Abrir as janelas e mantenha os ambientes ventilados.
– Não compartilhar copos, talheres e objetos pessoais.
– Se precisar sair, usar máscara de tecido. O uso é obrigatório.
O período de quarentena e isolamento social não é período de festas ou férias, caso descumprido e verificada a aglomeração realizada pelo requerido, infelizmente, as visitas presenciais serão suspensas”.

Justiça do RJ estendeu convívio de pai com filho que mudou de cidade durante a pandemia

No início do mês, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a Justiça do Rio de Janeiro concedeu a extensão de convívio para um pai com seu filho. O menino mudou de cidade com a mãe durante a pandemia do Coronavírus. Com a decisão, o genitor poderá ficar um fim de semana com a criança a cada 15 dias, além de ter o contato por chamadas de vídeo duas vezes na semana.

A advogada Isabela Loureiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Em entrevista, ela destacou a importância do convívio parental. “Havia uma interrupção de forma abrupta e imotivada que poderia ser considerada ato de alienação parental”, observou. Segundo ela, a pandemia não pode ser usada como pretexto para que apenas um dos genitores passe a ser responsável pelos cuidados com os filhos.

“Isso gera uma sobrecarga no genitor guardião, que em tese majoritariamente é a mãe, esta que acaba suportando unilateralmente e de forma desproporcional o exercício desses cuidados. Acredito que poderia ser aplicado um convívio alternado, uma semana com cada um, em razão do não retorno de atividades escolares”, opinou Isabela Loureiro. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor e comprovação da regularidade de sua representação, para constituição da hipoteca – Manutenção dos óbices pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e consequente cerceamento de defesa rechaçada – Hipoteca cedularmente constituída que se submete ao regime próprio da Lei nº 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia real – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida

Apelação Cível nº 1003037-73.2019.8.26.0318

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003037-73.2019.8.26.0318

Comarca: LEME

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003037-73.2019.8.26.0318

Registro: 2020.0000475235

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003037-73.2019.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LEME.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003037-73.2019.8.26.0318

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Leme

VOTO Nº 31.168

Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor e comprovação da regularidade de sua representação, para constituição da hipoteca – Manutenção dos óbices pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e consequente cerceamento de defesa rechaçada – Hipoteca cedularmente constituída que se submete ao regime próprio da Lei nº 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia real – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

1. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de garantia hipotecária constante da cédula de crédito bancário, na matrícula nº 28.310 daquela serventia imobiliária (fl. 137/138).

Preliminarmente, argui o apelante a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação e consequente cerceamento de defesa. No mérito, alega, em síntese, que realizou operação de crédito formalizada por meio de cédula de crédito bancário nº 511.900.321, emitida pela empresa Luis Ricardo Altoé & Cia. Ltda., tendo como garantia a hipoteca cedular de primeiro grau, sem concorrência de terceiro, sobre o imóvel matriculado sob nº 28.310 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Leme/SP. Ocorre que o título teve seu registro recusado sob o argumento de que seria necessária a assinatura do representante legal da credora na referida cédula de crédito, com apresentação de cópia autenticada do documento que comprove a regularidade da representação. Aduz que, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade e que, portanto, deve ser assinado apenas por seu emitente. Acrescenta que, segundo dispõe o art. 27 da mesma Lei, a garantia hipotecária da cédula de crédito bancário deve ser cedularmente constituída e não, contratualmente, de forma que qualquer outra assinatura aposta no título pode descaracterizá-lo ou mesmo criar obrigações não desejadas pelas partes. Anota que não há na Lei nº 6.015/1973, ou mesmo nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nenhuma exigência nesse sentido, sendo que o art. 42 da Lei nº 10.931/2004 somente reforça a desnecessidade de assinatura do representante do credor, na cédula de crédito bancário, para o registro da garantia hipotecária (fl. 145/159).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 184/187).

É o relatório.

2. As preliminares de nulidade da sentença, que se fundem, na verdade, na arguição monolítica de vicio intrínseco do ato derradeiro de instância de cognição primaria, não se sustentam.

A sentença é suficientemente fundamentada quanto ao entendimento de que a garantia hipotecária, ainda que relativa a operação de crédito representada por cédula bancária, caracteriza negócio jurídico autônomo a exigir a manifestação expressa do credor no título, sem o que não há como se constituir a garantia. Se o argumento apresentado pelo apelante em sua manifestação feita após a suscitação da dúvida não foi acolhido pelo juízo, que adota posicionamento diverso e expresso nos autos, não há que se falar em nulidade.

Em segundo lugar, não se cogita em nulidade por omissão na apreciação de teses se a questão não foi arguida em embargos de declaração, sendo certo que a sentença ostenta suficiente arrimo decisório da hipótese de convencimento racional, implicando no afastamento lógico dos argumentos contrapostos, daí a essencialidade do recurso dos embargos, inclusive.

Do mérito recursal.

O provimento do recurso é de rigor, a fim de julgar a dúvida improcedente, determinando-se o ingresso do título na tábua registral.

A controvérsia diz respeito à negativa de registro da garantia hipotecária proveniente da cédula de crédito bancário nº 511.900.321, emitida pela empresa Luis Ricardo Altoé & Cia. Ltda. em favor do apelante, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 28.310 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Leme/SP.

Insurge-se o apelante contra a necessidade de assinatura do representante legal da instituição bancária e apresentação de cópia autenticada do documento que comprove a regularidade de sua representação.

Sobre o tema, cumpre anotar que a cédula de crédito bancário é um título de crédito previsto na Lei nº 10.931/2004 que, em seu art. 29, assim dispõe:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º – Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

§ 4º – A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.”

Nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, é prevista a constituição, na cédula de crédito bancário, de garantia fidejussória ou real, esta sobre bens móveis ou imóveis de titularidade do emitente ou de terceiro garantidor:

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância”.

E o art. 30 da Lei n.10.931/2004 ainda prevê que:

“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes”.

Ou seja, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva. Bem por isso, no que diz respeito à forma de constituição da garantia hipotecária, é preciso ressaltar que não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Com efeito, a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para sua emissão.

Por outro lado, trata-se de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial. Em doutrina específica sobre o tema, Afrânio de Carvalho já afirmava sua suficiência para a constituição da garantia real e ingresso no registro imobiliário: “As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).

Destarte, é possível afirmar que, ao lado da hipoteca convencional, estabelecida como pacto acessório à obrigação garantida, tem-se a possibilidade da constituição de garantia hipotecária instrumentada em cédulas que, por sua natureza, origem e regramento próprio, satisfaz-se com a manifestação unilateral de vontade do sacado do título, como no caso em análise. Em outras palavras, sendo o devedor titular da propriedade do bem imóvel dado em garantia, basta sua assinatura na emissão da cédula de crédito bancário, ou de seus respectivos mandatários, com descrição do débito contraído e também do imóvel dado em garantia, na própria cédula ou em documento separado, nos exatos termos previstos na Lei nº 10.931/2004.

Afastada a exigência de assinatura do credor na cédula de crédito bancária com garantia hipotecária para ingresso do título, desnecessária se faz, consequentemente, a comprovação da regularidade da representação da instituição financeira no ato.

Ressalte-se, por oportuno, a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura sobre a questão aqui debatida, no sentido do afastamento dos óbices apresentados pelo registrador: TJSP; Apelação Cível 1009982-57.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 03/09/2019; TJSP; Apelação Cível 1010075-20.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 27.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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