Ministro Humberto Martins afirma que as Recomendações nº 38 e 39 somente se aplicam a decisões posteriores a suas publicações

Corregedor Nacional determina que as decisões já dadas devem ser cumpridas

Em sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizada na última segunda-feira (01.07), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, realizou um esclarecimento sobre as Recomendações nº 38 e 39 da Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo o magistrado, as recomendações são válidas a decisões posteriores a suas publicações.

Segundo o ministro Humberto Martins, as recomendações foram criadas após ele ter sido acionado por presidentes de Tribunais de Justiça que tinham dúvidas sobre como proceder quando juízes de instâncias inferiores ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiam decisões contrárias as já tomadas, por unanimidade, pelo órgão.

“Recebi vários expedientes e telefonemas de presidentes de tribunais afirmando estarem com problemas. O presidente do Tribunal de Justiça do Pará, por exemplo, entrou em contato afirmando que o CNJ tinha decidido, por unanimidade, aposentar um magistrado por desvio de conduta. Mas que um juiz de 1º grau, do mesmo Tribunal, tinha proferido nova decisão mandando o magistrado retornar a seu cargo. No mesmo dia, recebi um novo pedido de orientação. Em um concurso para cartórios, um candidato aprovado em 1º lugar estava sendo impedido de assumir um cartório comandado por um interino, porque um juiz de 1º grau havia proferido decisão mantendo o interino no cargo”, exemplificou Martins.

O Corregedor Nacional ainda afirmou que solicitou aos Tribunais que enviassem cópias das decisões para que a Corregedoria submetesse os casos à Advocacia-Geral da União (AGU), a fim de que o órgão entrasse com os recursos cabíveis. “Disse a eles não descumprirem as decisões, que eu iria estudar os casos, e determinar que as decisões já dadas deveriam ser cumpridas, mas que as decisões posteriores às Recomendações não deveriam ser cumpridas por força da Constituição e do regimento interno do CNJ”, afirmou.

O ministro ainda ressaltou que a Constituição Federal determina que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). E que, segundo o artigo 106 do regimento interno do CNJ, decisões judiciais que revisem atos do Conselho só terão efeito quando proferidas pela Corte Superior. A constitucionalidade do dispositivo é debatida na ADI 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Entretanto, o Supremo ainda não se posicionou sobre o caso.

Ouça o áudio do esclarecimento do ministro Humberto Martins, na sessão da Corte Especial do STJ na data de 01 de junho.

 Recomendação suspensa para juízes associados à AMB
Na última quinta-feira (27/06), o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para suspender a Recomendação nº 38, que orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.

A Recomendação nº 39, que dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, não foi suspensa pelo ministro.

Fonte: Anoreg/BR

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Provimento Nº 82 do CNJ padroniza nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor

PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e
quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da
pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu
motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao
nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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