Projeto estabelece que a personalidade civil começa com fecundação do óvulo

Proposta em discussão na Câmara dos Deputados altera o Código Civil (Lei 11.406/02) para estabelecer que a personalidade civil começa com a concepção do embrião vivo – a partir da fecundação do óvulo.

Na prática, o texto pretende equiparar o embrião vivo ao ser humano já nascido, conferindo a ele todos os direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O período embrionário termina na 8ª semana após a fecundação, quando o embrião passa a ser denominado feto.

O texto atual do Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida; resguardando-se, desde a concepção, os direitos do feto.

Autor do Projeto de Lei 10774/18, que traz a alteração, o deputado Marcos Reategui (PSD-AP) sustenta que a vida humana se inicia com o embrião vivo. Para Reategui, permitir o aborto e institucionalizar a interrupção consciente da vida do embrião vivo significa grave violação dos Direitos Humanos.

“Não tenho dúvida de que o embrião vivo e também o feto são titulares de direito e possuem dignidade, que é constitucionalmente protegida”, disse. A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Reategui cita ainda pesquisa do Instituto Datafolha segundo a qual 59% da população é contrária a descriminalização do aborto.

“Temos que eliminar de uma vez por todas as discussões jurídicas sobre o início da vida, e a vida em perspectiva se inicia com a concepção do embrião vivo”, conclui.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/12/2018.

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TJ/MG: Aviso aos notários e registradores

Guias com vencimento em 28/12 podem ser emitidas em 02/01/2019

O TJMG informa aos notários e registradores do estado de Minas Gerais que, devido à indisponibilidade do sistema de emissão de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), as guias referentes ao 3º periodo de dezembro de 2018, com vencimento em 28 de dezembro de 2018, poderão ser emitidas no dia 2 de janeiro de 2019 sem a incidência de multas e juros. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail genot.atendimento@tjmg.jus.br.

Fonte: TJ/MG | 28/12/2018.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.661, de 01.01.2019 – D.O.U.: 01.01.2019.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.01.2019.

Fonte: INR Publicações

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