Artigo – Registro de imóveis, reserva legal e CAR seis anos após ‘novo’ Código Florestal – Por Vilmar Lima Carreiro Filho e Alexandre Laizo Clápis

*Vilmar Lima Carreiro Filho e Alexandre Laizo Clápis

Interação entre registro de imóveis e instituto da reserva legal continua intensa após Cadastro Ambiental Rural

Há cerca de seis anos era publicada a Lei Federal nº 12.651/2012, que revogou a Lei Federal nº 4.771/19651 e (re)codificou as normas florestais. O novo Código Florestal alterou substancialmente as regras aplicáveis ao registro (lato sensu) da Reserva Legal florestal, que, historicamente, era feito na matrícula do imóvel da Serventia Registrária competente.

Introduziu-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico e centralizador das informações concernentes à Reserva Legal, com o aparente abandono do sistema registral imobiliário.

Dizemos aparente porque o Registro de Imóveis ainda permanece como importante veículo centralizador das informações relativas à Reserva Legal, com reflexos significativos na propriedade imobiliária.

Reserva legal

Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.

Até o advento do atual Código Florestal, a Reserva Legal era considerada constituída com a celebração de termo de compromisso com a autoridade ambiental, cuja publicidade era garantida com a sua averbação na matrícula do respectivo imóvel.

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da área de Reserva Legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para imóveis rurais. A averbação da Reserva Legal na matrícula imobiliária passou, então, a ser facultativa.

Após algumas prorrogações do prazo, a inscrição no CAR deverá ser realizada até 31.05.2018.

Quando da inscrição do imóvel rural no CAR, o interessado deverá identificar o imóvel por meio de planta e memorial descritivo, com a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel.

Além disso, deverá indicar a localização da Reserva Legal dentro do imóvel, exceto nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da Reserva Legal.

Após o procedimento declaratório de inscrição no CAR, as informações prestadas pelo interessado serão apreciadas e aprovadas pelo órgão ambiental estadual competente.

A ausência da inscrição no CAR e as consequências registrais

A ausência de inscrição no CAR dentro do prazo legal impossibilita o interessado de usufruir dos benefícios da regularização ambiental, como o instituto da compensação e a suspensão das sanções administrativas e penais decorrentes de tal ilegalidade.

O interessado também ficará impedido de acessar créditos agrícolas junto a instituições financeiras privadas e públicas e, em tese, estará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, conforme a tipificação estabelecida pela Lei Federal nº 9.605/2008 (Lei dos Crimes Ambientais), tais como multas e embargos.

No Estado de São Paulo, sem a inscrição no CAR, mesmo antes de sua obrigatoriedade prevista para 31/05/2018, o interessado não poderá promover retificações de registro, desmembramentos, unificações, ou outros atos registrais que acarretem a modificação da figura geodésica dos imóveis. Também não será possível o registro de servidões de passagem sobre imóveis rurais que não tenham sido inscritos no CAR, visto que a faixa da servidão poderia se sobrepor a áreas ambientalmente protegidas.

As referidas restrições presentes nas normas paulistas só não serão aplicadas nas situações em que houver sido celebrado, com o órgão competente, termo de responsabilidade de preservação de Reserva Legal ou outro termo de compromisso relacionado à regularidade ambiental do imóvel.

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Se houver a necessidade de regularização da Reserva Legal juntamente com o CAR, o interessado deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentar o projeto de recomposição de áreas degradadas. Apenas após a homologação desse projeto pelo órgão ambiental é que a localização da Reserva Legal será confirmada.

Vale observar que, no Estado de São Paulo, os efeitos da Lei Estadual nº 15.684/2015, que regula o PRA e os respectivos projetos, foram suspensos por conta de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2100850-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conceito de imóvel rural para fins do CAR

O novo Código Florestal não define expressamente o conceito de imóvel rural para fins da espacialização da Reserva Legal.

Na sistemática do Código Florestal anterior, o imóvel rural tinha como referência a matrícula imobiliária, de maneira que o cômputo do percentual do imóvel destinado à área de Reserva Legal era realizado de acordo com os elementos nela constantes.

Segundo a Instrução Normativa 2/2014 do Ministério de Meio Ambiente, que regulamentou o CAR no âmbito nacional, o imóvel rural é definido como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Entende-se, portanto, que, sendo a área do imóvel contígua, este é considerado uno para fins do CAR, ainda que composto por diversas matrículas imobiliárias. Ou seja, é possível a situação em que um CAR contemple diversas matrículas, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula e o CAR.

Publicidade registral imobiliária do número do CAR, da Reserva Legal e da informação de compensação de Reserva Legal

Há uma forte tendência legislativa e jurisprudencial no sentido de valorizar a publicidade de informações ambientais nas matrículas dos imóveis.

O que se defende é que a publicidade das informações ambientais é mais efetiva por meio dos Registros de Imóveis que, além de terem uma função socioambiental, constituem repositório seguro e perene das informações concernentes a imóveis.

Por isso, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Florestal a sistemática de averbações de informações ambientais na matrícula imobiliária permanece relevante.

Averbação do número do CAR

No Estado de São Paulo, exceto em situações em que haja a modificação da figura geodésica do imóvel ou para a constituição de servidões de passagem, a averbação do número de inscrição no CAR hoje é facultativa. A partir de 31/05/2018, todavia, a averbação passará a ser obrigatória.

Esta averbação poderá ser feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis Paulista, sem cobrança de emolumentos, por ocasião da primeira averbação e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ainda não implantado.

É preciso salientar que, em recentes decisões, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2, manifestou entendimento no sentido de que para a averbação não basta a mera inscrição do imóvel rural no CAR3.

O referido Conselho Superior entende ser necessário que, no CAR, haja a identificação da Reserva Legal, com a indicação de sua demarcação e delimitação na planta do imóvel, e em respeito ao percentual mínimo aplicável à região em que o imóvel está localizado.

Por isso, o Oficial de Registro de Imóveis, com fundamento no princípio da legalidade, deve apurar se houve a indicação da localização da

Reserva Legal no CAR, impedindo a inscrição registrária quando o CAR não contiver a especialização da área reservada.

Averbação da Reserva Legal

Como mencionado, com o novo Código Florestal a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural passou a ser facultativa.

A Reserva Legal poderá ser averbada em momento posterior ao da inscrição no CAR, quando a sua localização for homologada pela autoridade ambiental estadual competente.

Vale observar que, embora haja um aparente conflito entre a facultatividade da averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis estabelecida pelo Código Florestal e a obrigatoriedade determinada pelos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), parece-nos que o Código Florestal, como lei especial posterior, deve prevalecer sobre a Lei de Registros Públicos, de caráter procedimental e anterior.

Assim como a averbação do número de inscrição no CAR, a averbação da Reserva Legal florestal poderá ser realizada de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, também por meio do SREI.

Averbação da informação de compensação de Reserva Legal

Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a respectiva notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do respectivo projeto de recomposição de áreas degradadas pelo órgão ambiental, sobretudo para a validação dos critérios de identidade de área e de bioma.

No Estado de São Paulo, todavia, a norma jurídica que regula o procedimento de aprovação do projeto de recomposição de áreas degradadas (Lei nº 15.684/2015) teve os seus efeitos suspensos por conta de liminar concedida na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Assim, em tese, hoje não há como se cumprir os requisitos legais para a compensação. E este é o entendimento que vem sendo majoritariamente defendido pelos integrantes do Conselho Superior4. Portanto, a averbação da notícia de compensação de Reserva Legal não tem sido admitida pelos Registros de Imóveis paulistas atualmente.

Considerações finais

Com as breves ponderações feitas acima, é possível concluir que, mesmo após as alterações promovidas pelo Código Florestal, as interações entre o Registro de Imóveis e as informações relativas à Reserva Legal permanecem intensas.

A introdução do CAR mudou a função do Registro de Imóveis frente ao instituto da Reserva Legal, gerando uma nova dinâmica que deve ser observada pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais.

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1 Correspondente ao Código Florestal anterior.

2 REsp nº 1.356.207/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento realizado em 28/04/2015 e acórdão publicado em 07/05/2015.

3 Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 02/06/2016 e acórdão publicado em 21/06/2016.

4 Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 28/11/2017 e acórdão publicado em 14/12/2017.

Fonte: IRIB | 23/05/2018.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007239-35.2017.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Registro: 2018.0000329275

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes é apelante JOSE VICENTE GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1007239-35.2017.8.26.0554

Apelante: Jose Vicente Guerra

Apelado: 2º Registro de Imoveis de Santo Andre

VOTO Nº 37.459

Compromisso de compra e venda – Loteamento – Prova da quitação – Prescrição – Ausência da prova inequívoca da quitação de compromisso de compra e venda – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição em processo administrativo – Impossibilidade da aplicação das disposições normativas relativas à regularização fundiária em razão do imóvel não estar em área dessa natureza – Manutenção da qualificação registral negativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Vicente Guerra contra a r. sentença de fls. 215/216 que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a negativa de registro de compromisso de compra e venda.

Sustenta o apelante o cabimento do registro por demonstrada a cadeia de cessão e quitação de direitos do compromisso de compra e venda, e também por configurada prescrição da dívida, inexistindo ação judicial em face do adquirente cabendo considerar como prova da quitação (fls. 224/231).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 252/254).

É o relatório.

Pretende o apelante o registro do compromisso particular de compra e venda com a finalidade da transmissão da propriedade nos termos do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, o qual dispõe:

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (grifos meus)

O óbice apresentado não foi o conjunto de cessões inscritos no registro imobiliário e sim a prova da quitação.

Os documentos apresentados (a fls. 57/153) são insuficientes para demonstrar a quitação das obrigações decorrentes dos contratos pelas seguintes razões:

a. não consta prova da quitação da parcela de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) referentes ao saldo do primeiro compromisso particular de compra e venda, celebrado aos 30.04.1956 (a fls. 23/24);

b. não ocorreu juntada dos contratos relativos às parcelas quitadas, sendo certo que na certidão da transcrição consta “as condições do título” na forma de pagamento;

c. não houve juntada de todos os recibos de pagamento parcelado (vide manifestação do Ministério Público de fls. 161 e os documentos em questão (a fls. 57/153);

d. apesar da indicação do imóvel nos recibos de quitação apresentados os credores não são os mesmos indicados na transcrição e, em alguns, a exemplo de fls. 57 e ss. sequer há o nome do credor.

A atividade desenvolvida no serviço registral é administrativa, assim, não há liberdade para ampliação interpretativa competindo o exame da documentação de quitação a luz da legalidade estrita.

Enfim, a documentação referida não fornece a certeza necessária para consideração da quitação nos termos da legislação incidente.

É incabível o reconhecimento de prescrição da dívida na esfera administrativa em razão da não participação das demais pessoas que integraram a relação jurídica, competindo ação de natureza judicial para tanto.

Essa compreensão foi adotada em precedente deste Conselho Superior da Magistratura como se observa do voto do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação cível n. 9000001-18.2013.8.26.0407, j. 07.10.2015:

Não se controverte acerca da necessidade de ser provada a quitação do preço avençado no compromisso de compra e venda, porém, o apelante sustenta que a configuração da prescrição em relação ao pagamento das parcelas convencionadas no título, prova a quitação.

É sabido que prescrição é matéria inerente ao âmbito jurisdicional, o que reclama a observância do contraditório e do direito de defesa, e consequentemente impossibilita o seu reconhecimento no âmbito administrativo. O exame do título pelo Oficial é restrito aos seus aspectos formais e extrínsecos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como forma de comprovar a quitação do preço avençado no título.

As disposições da Lei n. 11.977/09 e as respectivas disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atualmente fixadas por meio da Lei n. 13.465/17, somente tem aplicação no caso de regularização fundiária da área registrada, o que não acontece neste caso concreto em virtude da área em questão não ter sido objeto de regularização fundiária conforme certidão do registro imobiliário e manifestação do registrador (a fls. 16/19 e 13).

Nestes termos, considerada a natureza administrativa da atividade desenvolvida no registro imobiliário, a ausência da prova inequívoca da quitação das parcelas dos contratos, a impossibilidade do reconhecimento de prescrição neste processo administrativo e não ter incidência o regramento normativo pertinente à regularização fundiária, deve ser mantida a qualificação registral negativa do título apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista n° 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.

Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002716-31.2016.8.26.0457
Comarca: PIRASSUNUNGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Registro: 2018.0000266218

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que são partes é apelante REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Campos Mello.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457

Apelante: Reginaldo Aparecido Pereira Tangerino

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga

VOTO Nº 37.285

Registro de imóveis – Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista n° 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga, mantendo o óbice levantado para o registro da sentença de usucapião, em razão da necessidade de aprovação da Reserva Legal Florestal no órgão ambiental competente.

Sustenta o recorrente que a sentença de usucapião, por se tratar de título judicial de aquisição de propriedade, não estaria sujeita à obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal, tendo em vista que o novo Código Florestal, Lei 12.651/12, em seu art. 18, é claro ao mencionar que a Reserva Legal deverá ser inscrita no CAR-Cadastro Ambiental Rural.

Por sua vez, o CAR desobrigaria a necessidade de aprovação da reserva legal, para fins de registro imobiliário.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Na hipótese, o dispositivo da sentença de procedência de usucapião contém a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o domínio dos requerentes REGINALDO APARECIDO PEREIRA TANGERINO e ROSELI APARECIDA RINQUE TANGERINO em relação ao imóvel descrito e identificado na inicial, apontado no memorial descritivo de fls. 37/39 nos termos do artigo 1238 e 1243 do Código Civil, ressaltando que deve seraverbada RESERVA LEGAL na matrícula do imóvel rural objeto do presentefeito, nos exatos termos da manifestação de fls. 89/90. (g.n)

Nada obstante o dispositivo da r. sentença, deve ser afastado o óbice quanto à exigibilidade de apresentação do Termo de Reserva Legal emitido pelo órgão ambiental estadual, para a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel.

Isso porque está suspensa a eficácia da legislação estadual reguladora da matéria (Lei Estadual nº 15.684/2015), que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais, em liminar deferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

Quanto ao registro da Reserva Legal, já existe a necessidade de sua inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural-CAR, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.651/2012:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

(…)

§4º O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Já as Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça tratam da especialização da Reserva Legal em seu Capítulo XX:

125.1.2. A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva forvalidado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo deinformações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram. (g.n) [1]

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural  SICAR-SP. (g.n) [2]

A mesma Lei n° 12.651/2012 também atribuiu a órgão estadual a competência para a aprovação da localização da Reserva Legal, após a inclusão do imóvel no CAR, conforme os art. 14 § 1° e art. 29 da referida norma.

Tem-se, assim, a necessidade do inscrição da Reserva Legal via CAR e, em regra, a necessidade de aprovação do órgão ambiental estadual.

Não se desconhece a decisão deste Eg. Conselho Superior da Magistratura que, em recente julgado, entendeu pela irrelevância da suspensão da vigência da Lei Estadual n° 15.684/2015, nos autos da apelação n° 1015407-59.2016.8.26.0037, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS:

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de transferência de imóvel rural Necessidade de especialização da reserva legal, que há de ser aprovada e, em seguida, averbada Liminar em ADIN suspendeu vigência e eficácia da Lei Estadual Paulista 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da reserva legal Irrelevância Manutenção da necessidade de observância dos requisitos essenciais para a especialização da reserva legal, bem como para respectiva averbação Necessidade, ademais, de georreferenciar o imóvel, para que, só então, faça-se o registro da transferência Princípio da especialidade objetiva Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ Art. 176, §§3º e 4º, da Lei 6015/73 Art. 10,IV, do Decreto 4449/02 Recurso desprovido.

Naquele julgamento, muito embora se tenha decidido pelo desprovimento do recurso à unanimidade, houve divergência quanto à necessidade de aprovação da reserva legal no órgão ambiental, conforme voto do E. Des. SALLES ABREU, seguido pelos E. Des. XAVIER DE AQUINO e RICARDO DIP.

E, de fato, para cumprimento da norma geral, o pressuposto é que esse órgão ambiental estadual exista e esteja em pleno funcionamento, o que não é o caso, face à referida decisão liminar na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Assim, não há como se cumprir, à integralidade, os requisitos específicos da legislação, especialmente no que diz respeito à apresentação do Termo de Reserva Legal, não sendo possível obstar o registro da sentença declaratória de propriedade pela ausência de aprovação do projeto por um órgão público estadual que atualmente não está em funcionamento.

Assim, face à situação posta, deve se considerar suficiente o registro no CAR, para que o título tenha ingresso no registro imobiliário, já que, do contrário, o particular estaria com seu direito de propriedade restringido, por tempo indeterminado, o que não se concebe.

E nada obsta, outrossim, que o órgão ambiental, uma vez em pleno funcionamento, exerça seu poder de fiscalização e controle sobre a área registrada, a fim de garantir a observância de todas as regras de tutela do meio ambiente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

APELAÇÃO Nº 0002716-31.2016.8.26.0457

COMARCA DE PIRASSUNUNGA

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa ao registro de sentença de usucapião, diante da necessidade de aprovação da Reserva Legal Florestal no órgão ambiental competente.

O voto do eminente Relator deu provimento ao recurso por entender que o apelante cumpriu a determinação legal ao promover a inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural CAR, consoante determina o art. 18 da Lei 12.651/12.

Somente após decisão sobre a eficácia da Lei Estadual nº 15.684/15, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais, suspensa por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, o órgão ambiental estadual poderá aprovar a reserva legal, permitindo a sua averbação na matrícula do imóvel.

Até que isso ocorra, como bem explicitado no voto do Relator, não há como o apelante ficar na pendência do restabelecimento do funcionamento do órgão ambiental estadual para que seu título seja registrado.

Cabe apenas uma pequena observação.

Não obstante seja suficiente o registro no CAR, remanesce a obrigação do Oficial de Registro de Imóveis de cumprir o disposto no art. 125.2.1 das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Com efeito, ele deverá, “à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário.

Se a especialização estiver em ordem, consoante a análise do Oficial, o título será registrado; caso contrário, ele deverá fazer a qualificação negativa.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator, com a observação acima.

São Paulo, 06 de abril de 2018.

Campos Mello

Presidente da Seção de Direito Privado


Notas:

[1] CGJ 37/2015, 51/2015 e 09/2016.

[2] Prov. CGJ 37/2013 e 09/2016. (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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