Parecer CGJ SP: Selo de autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1).

Número do processo: 252

Ano do processo: 2002

Número do parecer: 214

Ano do parecer: 2016

Ementa

Selo de autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1).

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2002/252

(214/2016-E)

Selo de autenticidade – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XIV, itens 72.2, 73 e 73.1).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para modificação dos modelos de selo de autenticidade em uso nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como para indicação da respectiva fabricante.

Manifestaram-se o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), apresentando novo modelo para os selos de autenticidade e indicando, como fabricante, a empresa RR Donnelley. Requereram autorização para uso do modelo atual, até 31.3.2017.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 512/523, os novos modelos de selo de segurança propostos pelas entidades de classe estão em consonância com o subitem 72.2 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As ilustrações de fls. 516/521 dão conta de seis estampas com colorações distintas, a serem empregadas conforme o ato notarial a ser autenticado.

Os itens de segurança que serão empregados em cada selo estão arrolados a fls. 513/514.

A empresa indicada como fabricante, a seu turno, é a mesma que há anos fornece o material às Serventias Extrajudiciais, sem que se tenha notícia de qualquer intercorrência, tampouco de situação desabonadora que a envolva.

Presentes os requisitos de segurança e idoneidade, como exigido no item 73 do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de rigor a homologação dos modelos e da fabricante indicados.

Razoável, ademais, permitir a utilização, até 31 de março de 2017, dos selos de autenticidade já fornecidos, como forma de dar vazão ao estoque existente, minorando prejuízos das Serventias.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem homologadas as indicações da fabricante e dos modelos propostos para os selos de segurança, com utilização a partir de 1º de janeiro de 2017, até 31 de dezembro de 2018, permitido o uso dos selos atuais até 31 de março de 2017.

Sub censura.

São Paulo, 27 de setembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação da respectiva fabricante, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1º de janeiro de 2017, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2017. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2016.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2016

Decisão reproduzida na página 156 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações

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TJMG divulga lista de aprovados em concurso extrajudicial

Provas se referem a seleção de 2015

A lista de classificação final pós-recursos do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais (Edital n°1/2015) foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) do dia 12 de julho de 2017.

A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informa que os candidatos serão convocados, posteriormente, para a sessão pública de escolha dos serviços ofertados no Anexo I do Edital, a ser realizada em Belo Horizonte, em data, local e horário a serem publicados no DJe.

Veja aqui a lista de classificação final do provimento geral.

Veja aqui a lista de classificação final de remoção geral.

Fonte: TJMG | 14/07/2017.

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Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Juiz considerou que não houve atraso de fato porque contrato de financiamento estabeleceu nova data.

Um casal que adquiriu imóvel na planta teve negado o pedido de indenização pelos danos causados com o atraso na entrega da obra. A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, no caso, não há motivo para reparação material visto que não houve atraso de fato, já que um contrato de financiamento posterior à promessa de compra e venda previu nova data. Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria a reparação de ordem moral.

Compra e venda

O casal ingressou com ação contra empresa de empreendimentos imobiliários pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. Os dois pleitearam também anulação de cláusula contratual que estabeleceu tolerância de 180 dias para conclusão das obras, ao argumento de que consiste em vantagem desproporcional em favor da ré, e que fossem ressarcidos dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, taxa administrativa e IPTU.

Na 1ª instância, o juízo considerou válida a cláusula que deu prazo de tolerância, mas que, mesmo assim, houve atraso na obra. A empresa foi condenada ao ressarcimento de taxa de evolução de obra cobrada no período, ressarcimento da taxa administrativa, ressarcimento de IPTU antes da entrega das chaves e indenização correspondente ao valor locativo do imóvel. O dano moral foi descaracterizado.

Inconformadas, as partes apelaram.

Novo prazo

Ao analisar, o relator, desembargador Vito Guglielmi, entendeu que não merecia prosperar o pedido de anulação da cláusula de tolerância no atraso, pois não continha vícios.

O magistrado também concluiu que, embora os compradores tenham culpado a incorporadora pelo atraso, fato é que eles aderiram a um programa de financiamento firmado posteriormente à promessa de compra e venda, o qual estabelecia novo prazo para conclusão, qual seja, 13 meses a contar da data da assinatura. Como foi firmado posteriormente, valeria o prazo nele contido.

Com novo prazo, restou descaracterizado o atraso aventado. O desembargador destacou que os demandantes tinham plena condição de apreender o teor e o alcance de tal disposição contratual e que “arrependimento posterior não é causa de abusividade do que foi bem pactuado”.

“Não há que se atribuir à requerida a responsabilidade pela prática de qualquer ato ilícito a ensejar a ocorrência dos danos materiais propalados pelos autores. Se houve prejuízo em razão do desatendimento da previsão inicialmente fixada para entrega das chaves, isso efetivamente à requerida não pode ser atribuído. À cabal falta de ilícito contratual consistente em atraso na conclusão das obras, pois, afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pela cobrança da chamada ‘taxa de evolução de obra’ e, finalmente, pela reparação do dano moral.”

Dano moral

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado destacou que nem mesmo o descumprimento contratual bastaria ao seu deferimento.

“Como venho sustentando, com apoio em pacífica jurisprudência, o eventual descumprimento de cláusulas contratuais não implica, de per se, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovaram nada os autores além do mero relato do dissabor ínsito ao parcial desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano.”

Quanto às taxas, foram previstas em contrato, portanto, entendeu o colegiado que não deveriam ser ressarcidas.

A sentença foi reformada para provimento do recurso da empresa, que foi representada pela banca Alonso Advocacia.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas – TJSP | 16/07/2017.

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