TJ/SP: INVENTÁRIO. RENÚNCIA À MEAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DA VIÚVA POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2018186-47.2017.8.26.0000 – Itápolis – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salles – DJ 19.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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Trabalhador que vai de carro para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Porém, há requisitos para a sua concessão. E um deles é que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (artigo 1º da Lei 7.418/85).

Em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que pretendia ser indenizado pelos gastos com o deslocamento para o trabalho. Invocando a Súmula 360 do TST, ela frisou que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.

E, no caso analisado, o próprio empregado admitiu que ia para o trabalho em veículo próprio. Diante disso, a julgadora considerou que o empregado não necessitava do vale-transporte para chegar ao trabalho e retornar para a sua residência. Considerou-se, portanto, que a empregadora fez a prova que lhe cabia.

O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade”, esclareceu a julgadora. Ela acrescentou que, no caso, não houve evidências acerca da recusa da empresa em relação ao fornecimento do vale aos empregados que dele precisavam.

Nesse contexto, a relatora concluiu ser indevida a indenização substitutiva pedida pelo trabalhador, já que ele não teve despesas com transporte público.

Processo

  • PJe: 0011079-41.2015.5.03.0163 (RO) — Acórdão em 22/02/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: INR Publicações – TRT3 | 18/05/2017.

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XXII Congresso Notarial Brasileiro: Oficina do Notariado Jovem abordará a questão do inventário e dos divórcios extrajudiciais

O Notariado Jovem marcará sua participação no XXII Congresso Notarial Brasileiro com um tema mais que atual:Inventário e Divórcio Extrajudiciais – Partilha Envolvendo Cotas Sociais e Espólio de Empresários Individuais ou Titulares de Eireli. A oficina ocorrerá no dia 15.06, das 15h às 16h30.

A palestra será ministrada por Jussara Citroni Modaneze, 17º Tabeliã de Notas de São Paulo (SP) e diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP).

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu, no interior paulista, Jussara foi também juíza de direito em São Paulo e advogou por vários anos.

Quem também debaterá o tema é Patricia Zani Presser, tabeliã substituta do 10º Tabelionato de notas de Porto Alegre e participante da última edição da Universidade do Notariado Mundial, e Filipe Melo, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB).

Confira a Programação completa no site www.congressonotarial.com.br.

Fonte: CNB/CF | 17/05/2017.

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