Alckmin lança pacote de conformidade fiscal para beneficiar pessoas físicas e jurídicas

O governador Geraldo Alckmin anunciou na tarde desta quarta-feira, 03, a criação do Programa Nos Conformes, que visa gerar benefícios para os contribuintes e para o Estado. O programa da Secretaria da Fazenda propõe um conjunto de medidas, entre elas, ao contencioso administrativo tributário para aprimorar a atuação do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Também institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) – que permite às empresas paulistas regularizar dívidas de ICMS com descontos de juros e multas em até 60 vezes; e o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) – que beneficia proprietários de veículos com débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e contribuintes interessados em quitar dívidas de Imposto sobre Transmissão de “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) e demais taxas em até 18 parcelas.

“Estamos encaminhando à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que permite o PPD, ou seja, nós vamos possibilitar o parcelamento de débitos, com redução de multa e juros, para pagamento de IPVA, pagamento de ITCMD e taxas”, disse Alckmin. “Também encaminhamos hoje para o Confaz o pedido do PEP, que é o parcelamento do ICMS. E já está na Assembleia Legislativa o projeto de lei número 57 de 2017, que estabelece uma nova formatação na área tributária, em favor do contribuinte. Evitando assim, excessos em juros, reduz a taxa Selic, que tende a cair um dígito. Multa também reduz”, explicou o governador.

O programa de isenção ampliará benefícios de dispensa de pagamento de IPVA para pessoas com deficiência impossibilitadas de guiar e comprovadas por laudo médico e estenderá o incentivo também aos seus curadores.

“Trata-se de mais um conjunto de ações lançadas dentro de um programa maior de conformidade fiscal. Em breve apresentaremos outras novidades com o mesmo norte: soluções que beneficiam os contribuintes e o Estado de São Paulo”, afirma o secretário estadual da Fazenda, Helcio Tokeshi.

A fim de reduzir o estoque e assegurar o rápido andamento de processos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), por meio de ato administrativo serão estabelecidas metas mínimas e ideais de produção para Juízes Titulares das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior, bem como elaboração e divulgação mensal de relatórios de acompanhamento do andamento dos trabalhos em Câmaras, estipulando avaliações trimestrais para aferição dos resultados.

O volume de processos em tramitação no contencioso administrativo supera 10 mil feitos (em quantidade) e mais de R$ 100 bilhões (em valores). Diante disso, as medidas propostas permitirão dobrar a produção do TIT e reduzir de forma substancial e consistente o tempo dos processos que aguardam julgamento. Além de atrelar a ajuda de custo aos Conselheiros Julgadores de acordo com o cumprimento das metas de produtividade, estão previstas ainda a ampliação das Câmaras julgadoras, que passam de 12 para 16, e a criação de um Comitê de Coordenação para garantir processo contínuo de redução de estoque.

Também estão no pacote de aperfeiçoamento a expansão da Câmara Superior em períodos de acumulo de processos; a elevação do valor mínimo para ingresso de causa no TIT, que passa de 5 mil para 35 mil Ufesps; e a fixação de prazo máximo para julgamento dos recursos em 360 dias. Essa duração máxima de julgamento poderá ser reduzida ao longo do tempo, por ato do Secretário de Fazenda.

A proposição destas ações planejadas de enfrentamento ao acúmulo de estoques de processos deve gerar cerca de R$ 1 bilhão ao ano de receitas para os cofres do Estado. Além disso, o ajuste na faixa de valor possibilitará a racionalização do que é competência de julgamento das Delegacias Tributárias (abaixo de 5 mil UFESP) e o que fica a cargo das Câmaras Julgadoras do Tribunal – acima desse valor.

Outra providência considerada no aprimoramento do TIT é a fixação de súmulas vinculantes. Nos casos em que uma mesma matéria é discutida, as decisões das sentenças passarão a nortear processos correlatos, excluindo a necessidade de novos debates e proporcionando, assim, ganho de celeridade nos próximos julgamentos. Com isso, as súmulas vinculantes contribuirão para aprimorar a transparência na relação entre o TIT e a sociedade, que terá disponível para consulta toda a jurisprudência disponível.

Isenção de IPVA

O Governo do Estado também ampliará benefícios de dispensa de pagamento de IPVA para pessoas com deficiência impossibilitadas de guiar e comprovadas por laudo médico e estenderá o incentivo também aos seus curadores. A benesse é limitada a até R$ 70 mil.

PEP do ICMS

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) preveem a abertura das adesões ao PEP do ICMS no período de 15/07/2017 a 15/08/2017. Esta edição do programa permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Os contribuintes contarão com redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em até 60 vezes, com redução de 40% dos juros. No caso do pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

“Estamos esperando cerca de R$ 400 milhões através do PPD e R$ 1,6 bilhão com o PEP. No total, em torno de R$ 2 bilhões a mais, um extra na receita do Estado”, disse Helcio Tokeshi.

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)

Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)

As adesões ao PPD estão programadas para o período de 15/07/2017 até 15/08/2017. A Secretaria da Fazenda e a PGE receberão adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).

Será possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições. Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31/12/2016.

No caso do pagamento parcelado, o PPD prevê redução 75% no valor das multas e 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em até 18 vezes, com redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo | 03/05/2017

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Campo Grande (MS) protestou mais de mil Certidões de Dívida Ativa em cartório

Meta da Prefeitura é cobrar 5 mil contribuintes nesta etapa.

O plano de combate à inadimplência da Prefeitura de Campo  Grande começa a dar os primeiros resultados.

Quarenta dias depois da assinatura do convênio entre a administração municipal e o Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul (IEPTB-MS), mais de mil contribuintes em atraso foram cobrados e pelo menos R$ 150 mil em dívidas de tributos municipais, como Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), foram recuperados pelo município.

O balanço parcial foi apresentado pelo presidente do IEPTB-MS, Alexandre Pellegrini, e leva em consideração a data da assinatura do convênio, em março, até o dia 24 de abril.

De acordo com Pellegrini, nesse período, foram 1.132 títulos encaminhados para o cartório pela prefeitura, que somam R$ 29 milhões em dívidas para serem protestados. Deste total, 1.079 foram protestados e 24 foram pagos pelos contribuintes nos cartórios, logo após a notificação, o que resultou em uma recuperação média de R$ 6.250 por título regularizado.

Os 29 restantes, ou estão dentro do prazo, ou foram anulados ou o contribuinte recorreu à Justiça.

No primeiro trimestre, a arrecadação municipal registrou crescimento de 13% em comparação ao mesmo período do ano passado. O comportamento da receita de Campo Grande só não foi melhor em decorrência da queda apresentada na arrecadação com repasses estadual e federal.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 04/05/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida – Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação – Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 – Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida – Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ.

Decisão do CSM prestigia entendimento de que pequenas irregularidades formais do título podem ser superadas e afirma a necessidade de fiscalizar ITBI da cessão do compromisso de venda e compra, se a legislação municipal contemplar tal hipótese de incidência do tributo. Veja a íntegra da decisão….

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – CSM

ACÓRDÃO

03/05/2017

Apelação nº 0005676-66.2014.8.26.0606

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005676-66.2014.8.26.0606
Comarca: SUZANO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005676-66.2014.8.26.0606

Registro: 2017.0000217643

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005676-66.2014.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que são partes é apelante JOY APARECIDA LUCHINI NEUBERN DA FONSECA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUZANO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Vencido em parte o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0005676-66.2014.8.26.0606

Apelante: Joy Aparecida Luchini Neubern da Fonseca

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano

VOTO Nº 29741

Registro de Imóveis – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida – Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação – Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 – Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida – Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joy Aparecida Luchini Neubern da Fonseca contra a sentença de fls. 68/69, que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de cessão de promessa de venda e compra.

Sustenta o apelante, em resumo, que não há necessidade de apresentação de certidão de seu casamento anterior; que o fato de ter comparecido pessoalmente na assinatura do contrato não pode prejudicá-la; que o erro de grafia no seu nome não obsta o ingresso do título; e que o Decreto nº 93.240 aplica-se apenas às escrituras públicas (fls. 84/90).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 153/156).

É o relatório.

Por três motivos diversos, a dúvida está prejudicada.

Inicialmente, verifica-se que, em dúvida inversamente suscitada, o título cujo registro a apelante pleiteia foi apresentado em cópia (fls. 7/10).

Nos moldes do subitem 41.1.1. do Capítulo XX das NSCGJ, era caso de se conceder prazo de dez dias para o suscitante apresentar o original do título, sob pena de arquivamento do procedimento.

Como isso não foi feito em primeiro grau, agora resta reconhecer que a dúvida está prejudicada, pois título em cópia não pode obter acesso ao registro imobiliário.

Ainda em sede preliminar, conforme notas devolutivas de fls. 58/59, 61 e 63/64, exigiu o oficial para o registro do título: 1) apresentação de “carta de sentença da separação de Joy Aparecida Aparecida Luchini Neubern Faria e Sebastião Raymundo Faria, acompanhada da certidão de casamento em via original com firma reconhecida da assinatura do Tabelião contendo a averbação da separação ou se for o caso o divórcio direto ou ainda a conversão da separação em divórcio“; 2) apresentação de “certidão de casamento em via original com firma reconhecida da assinatura do Tabelião em nome de Joy Aparecida Luchini Neubern Fonseca e Ricardo Luiz Medeiros da Fonseca, acompanhado da certidão do registro da escritura de pacto antenupcial efetuado sob nº 6.743 no 14º Serviço de Registro de Imóveis de São Paulo”; 3) apresentação de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel; 4) assinatura do procurador da apelante no contrato; 5) retificação do nome da apelante no título; e 6) informação sobre a inscrição cadastral do imóvel; 7) apresentação de guia de ITBI devidamente recolhida referente à cessão.

Pela leitura da suscitação de dúvida (fls. 2/4) e da apelação (fls. 84/90), nota-se que nem todas as exigências apresentadas pelo Oficial foram impugnadas.

Houve, portanto, resignação parcial em relação à nota devolutiva.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Finalmente, o título, por três vezes, foi apresentado para exame e cálculo (fls. 57/59, 60/61 e 62/64), de forma que não foi prenotado no Livro nº 1 Protocolo, mas apenas lançado no Livro de Recepção de Títulos, sem gozar dos efeitos da prioridade (itens 18 [1] e 23 [2] do Capítulo XX das NSCGJ).

E mesmo depois da suscitação da dúvida inversa, em que pese o teor do item 41, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ [3], o Oficial de modo correto, pois se trata de cópia não prenotou o título (fls. 53/54).

Desse modo, seja pela resignação parcial, seja pela juntada do título em cópia, seja pela apresentação para mero exame e cálculo, a dúvida está prejudicada.

Prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame em tese das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

A primeira (certidão de casamento atualizada de Joy Aparecida Aparecida Luchini Neubern Faria e Sebastião Raymundo Faria) e a segunda (certidão de casamento de Joy Aparecida Luchini Neubern Fonseca e Ricardo Luiz Medeiros da Fonseca, acompanhado da certidão do registro da escritura de pacto antenupcial no 14º Registro de Imóveis de São Paulo) exigências encontram amparo no item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço, que tem a seguinte redação:

63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

Ainda que o item acima transcrito se refira ao proprietário, não há motivo para que o detentor dos direitos de compromissário comprador seja tratado de modo diverso.

Como no registro imobiliário a apelante consta como casada com Sebastião Raymundo Faria e no título ela figura como casada com Ricardo Luiz Medeiros da Fonseca, para a preservação da especialidade subjetiva, necessária a apresentação de documentos que comprovem: a) que ela se divorciou de Sebastião; b) que os direitos de aquisição do bem foram a ela atribuídos por ocasião da separação; e c) que ela está efetivamente casada com Luiz Medeiros da Fonseca.

Afasta-se a terceira exigência (nº 4 da nota devolutiva de fls. 58).

A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel é desnecessária, ante o que dispõe o item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com base nesse dispositivo, fica claro que, com exceção do ITBI, a prova da quitação de tributos não tem o condão de impedir o registro de um título.

Nesse sentido, entre outros muito julgados, Apelação Cível nº 0005218-39.2014.8.26.0286, j. em 24/5/2016.

A exigência nº 4 (nº 5 da nota devolutiva de fls. 58) também deve ser afastada.

Pelo título (fls. 7), a apelante, cessionária dos direitos de aquisição dos bens, seria representada no ato de cessão por Ricardo de Souza Neubern. No entanto, pelo reconhecimento de firma que consta a fls. 9, quem assinou o instrumento particular apresentado a registro foi a própria apelante, e não o seu representante.

Ainda que tenha constado no instrumento que a apelante seria representada, isso não se torna obrigatório. Se em vez de se fazer representar no ato de assinatura, a apelante preferiu lá comparecer e subscrever o instrumento com o reconhecimento de sua firma o registrador não pode desqualificar o título, exigindo a assinatura do representante.

Em outras palavras: embora os atos jurídicos em geral possam ser praticados por um representante, desde que apresentado o instrumento que lhe confira poderes para tanto, isso não afasta a possibilidade daquele que nomeou o representante praticar, por si, o ato.

O óbice de nº 5 não se sustenta (nº 6 da nota devolutiva de fls. 58).

Exige o registrador que o título seja retificado, porque a apelante se chama Joy Aparecida Luchini Neubern da Fonseca e foi identificada no instrumento como Joy Aparecida Luchini Neubern Fonseca.

Se o Oficial dispõe de documento oficial que mostra que o nome da parte possui a partícula “da”, deve, de ofício, ao efetuar o registro do título, indicar o seu nome correto.

Preceitua o artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Se o Oficial pode de ofício retificar o registro, modificando os dados de qualificação pessoal das partes, não há motivo para que não possa efetuar o registro, de modo correto, se tem conhecimento de que a partícula “da” do nome de uma das partes foi equivocadamente omitida.

O sexto óbice (nº 8 da nota devolutiva de fls. 59) deve ser mantido.

Com efeito, a informação sobre a inscrição cadastral do imóvel é forma de identificar claramente o bem, providência que se fundamenta no princípio da especialidade objetiva.

Aliás, preceitua o item 59 do Capítulo XX das NSCGJ:

  1. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

I se urbano:

(…)

c) a designação cadastral, se houver.

Desse modo, a menção à inscrição cadastral do bem permitirá que essa informação seja cotejada com os dados de contribuinte que já constam nas matrículas nº 7.719 (fls. 31) e 4.404 (fls. 36) ambas do Registro de Imóveis de Suzano.

Não se exige, porém, que essa informação esteja no contrato já lavrado; basta que o interessado, por documento hábil, comprove o número da inscrição cadastral dos bens para que se levante o óbice.

Por fim, correta a exigência de apresentação de guia de ITBI devidamente recolhida referente à cessão dos direitos de aquisição (nº 9 da nota devolutiva de fls. 59).

É conhecido o dever que o registrador possui de fiscalizar o recolhimento dos tributos decorrentes dos atos praticados na serventia (cf. artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e artigo 134, VI, do CTN).

Admitindo a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI para o registro da cessão dos direitos relativos à aquisição de imóvel, precedente deste Conselho, em acórdão de minha relatoria.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. em 18/10/2016).

Ainda que tenha constado em voto recente de minha relatoria a tese contrária (apelação nº 0022843-24.2015.8.26.0554), afirma-se aqui a possibilidade de que lei municipal preveja a incidência do ITBI nas cessões do direito do promitente comprador. O artigo 156, II, da Constituição Federal, que traça o âmbito de abrangência do tributo, claramente refere-se à cessão dos direitos de aquisição de imóvel como uma de suas hipóteses de incidência:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifei).

No mesmo sentido precedente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Sentença que concedeu a segurança para fins de impedir a cobrança de ITBI sobre a cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – Descabimento – Hipótese em que mencionada cessão constitui fato gerador do ITBI por força da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da legislação municipal – Inaplicabilidade da isenção reservada às integralizações de capital social, uma vez que a atividade preponderante da adquirente é a compra, venda, locação e incorporação de bens imóveis – Sentença reformada – Segurança denegada – Recurso provido” (Apelação nº 0001948-52.2014.8.26.0562, Rel. Des. Mônica Serrano, j. em 10/3/2016).

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0005676-66.2014.8.26.0606 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 46.267 (com divergência):

  1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.
  2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.
  3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

  1. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

  1. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).
  2. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] 18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

[2] 23. É vedado lançar no Livro n° 1 Protocolo e prenotar títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

[3] 41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

(DJe de 28.04.2017 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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