TJ/MG: Decisões determinam que realidade social conste de registro civil

2ª Vara de Família capital defere pedidos relacionados a identidade de gênero

Em decisão publicada no último dia 22 de fevereiro, o juiz da 2ª Vara de Família, José Eustáquio Lucas Pereira, determinou a alteração do nome e do gênero de M.G.S. nas certidões de registro público, substituindo-os para ficarem de acordo com sua condição feminina, após cirurgia de redesignação de sexo.

Em outra decisão, em dezembro de 2016, o magistrado concedeu a uma mulher o direito de acrescentar o nome dos pais afetivos ao seu registro original, mantendo o nome da mãe biológica, falecida durante o parto dela, e excluindo o nome do pai biológico, que comprovadamente não esteve presente na criação da jovem.

Gênero e nome social

Na ação de alteração de registro civil para a substituição de prenome e mudança de gênero, M.G.S. argumentou que seu registro era incompatível com sua realidade física e psíquica, porque, tendo nascido sob o sexo masculino, aos 7 anos de idade percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino. Ela informou que passou a usar roupas femininas e sentir atração por homens. Também disse que passou a ingerir hormônios para se assemelhar às mulheres.

M.G.S. declarou que passou a sofrer diversos problemas psicológicos em razão do elevado grau de preconceito frente a sua condição e que já realizou a cirurgia de re-especificação de sexo. Enfatizou que se sente mulher e assim se apresenta perante a sociedade, mas que todas as vezes que precisa apresentar seus documentos, onde constam o nome e o sexo masculinos, acaba sofrendo constrangimentos degradantes, uma vez que sua aparência é tipicamente feminina.

Ao analisar o pedido, o juiz José Eustáquio Lucas Pereira destacou que a requerente se submeteu à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2003 no Hospital das Clínicas da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Também observou que, na época da cirurgia, estava vigente a Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, que exigia criteriosa avaliação de uma equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social para a seleção dos pacientes para a cirurgia de transgenitalismo.

Por essas razões, o magistrado entendeu que não há dúvidas quanto ao diagnóstico e à condição de transexualidade, reconhecendo ainda os constrangimentos pelos quais passa a requerente ao ter de exibir documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica.

“Afinal, de que adianta realizar uma cirurgia de mudança de sexo, tida pelo Conselho Federal de Medicina como uma solução terapêutica para um transtorno de identidade sexual, se o paciente tem de lidar com os olhares de repúdio das pessoas ao se depararem com documentos que desmentem sua realidade existencial feminina?”, questionou.

O juiz determinou a retificação do prenome da solicitante para o que ela já usa socialmente há anos, mantendo sem alteração seus sobrenomes, bem como a alteração da anotação quanto ao sexo. Na decisão, determinou a expedição de mandado de averbação para o cartório, advertindo que o histórico das mudanças deve constar apenas nos livros cartorários, ressaltando que é vedada qualquer menção nas certidões de registro público. Estas devem conter somente a nova identidade.

Reconhecimento de multiparentalidade

Ao analisar o pedido de alteração da certidão de nascimento, para incluir os nomes dos pais que criaram a jovem J.S.C. e excluir o nome do pai biológico, sem que fosse retirado o nome da mãe, o magistrado fundamentou-se no reconhecimento judicial de multiparentalidade.

Entre várias jurisprudências e dispositivos legais, o magistrado destacou “a superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos”, princípio consequente da proteção da dignidade humana.

Também motivaram a decisão os estudos sociais forenses juntados pelos autores, um datado de 1992 e o outro de 2015, que ratificaram existência daqueles laços familiares.

Destacando não ser o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar, o magistrado concluiu pelo reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento.

Vínculo afetivo e alteração do registro civil

A jovem J.S.C. e o casal Z.R.F. e P.A.F. requereram o reconhecimento da paternidade socioafetiva deles, que se tornaram responsáveis pela jovem ainda na maternidade, por ocasião do falecimento de sua mãe em 1989.

Narraram que, em razão de algumas complicações do estado saúde da mãe e do nascimento prematuro do bebê, a mãe biológica de J.S.C. faleceu, e esta precisou de cuidados médicos por um período maior de tempo, permanecendo no hospital. Como o pai biológico alegou impossibilidade de cuidar da filha recém-nascida, o casal assumiu a responsabilidade pelos cuidados da criança e, desde então, passou a tratá-la como se fosse sua filha.

Informaram ainda que o pai se interessava pela filha somente esporadicamente e que, apenas em 1991, requereu a guarda judicial da criança, sendo que a decisão judicial naquela época estabeleceu que a guarda permaneceria com o casal, e o pai biológico teria direito a visitas e deveria pagar pensão alimentícia.

Apesar da decisão judicial, os autores alegaram que o pai biológico permaneceu ausente, não prestando qualquer tipo de auxílio. Sugeriram ainda que, em outra época, descobriram que o real motivo do pedido de guarda era a pensão por morte da mãe biológica, que ele estava recebendo indevidamente, já que não a usava em prol dos filhos da falecida.

Ao decidir pelas alterações no registro, o magistrado destacou que J.S.C. reconheceu como pais aqueles que, afetiva e efetivamente, a criaram – P.A.F. e Z.R.F. –, bem como M.P.R.C., a mãe biológica que, em virtude de seu falecimento, não teve a oportunidade de exercer a maternidade. Eles reafimaram não ter havido vínculos entre J. e o pai biológico.

Assim, o magistrado determinou a desconstituição da parentalidade biológica paterna bem como o reconhecimento dos pais afetivos, consentindo ainda no desejo da filha de manter intocável o registro nos assentos civis em relação à mãe biológica.

Fonte: TJMG | 13/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


VERDADE REJEITADA – Amilton Alvares

Os homens são questionadores. Naturalmente questionadores e desconfiados. Homens também são enganadores. Por isso, entre os homens, há dúvidas acerca da bondade e das promessas de Deus. Desde o Éden, há uma velada desconfiança de que Deus não seja tão bom quanto se apregoa. Isso explica a queda. Isso pode explicar a rejeição a Jesus Cristo como Salvador de pecadores. E pode explicar muitas escolhas equivocadas. Cabe a pergunta: Será que com tantos questionamentos podemos dizer que conhecemos a verdade?

O texto do Evangelho de João ressalta a nossa ignorância, deslealdade e arrogância diante de Deus – “Veio para o que era seu, e os seus não o receberam” (Jo 1.1). A rejeição a Jesus se estendeu a todos nós. Todos rejeitamos o Salvador! Carecemos de reconciliação porque a salvação de Deus não foi bem recebida. Ainda hoje não é! Rejeitamos aquele que declarou solenemente – “Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida, ninguém vem ao Pai senão por mim” (Jo 14.6). Rejeitamos aquele que deu a vida em favor dos seus amigos (Jo 15.13). Cristo é a Verdade rejeitada por muitos! Enquanto você não o reconhecer como seu Salvador pessoal, Jesus é a verdade rejeitada. Foi como Salvador que ele veio ao mundo; morreu na cruz e ressuscitou no terceiro dia. Você crê nisto? A pergunta que Jesus fez para Marta, irmã de Lázaro, serve para todos nós no Século XXI – “Eu sou a ressurreição e a vida. Quem crê em mim, ainda que morra, viverá; e todo o que vive e crê em mim, não morrerá eternamente. Crês isto? (Jo 11:25-26).

Pilatos esteve diante da verdade e perguntou: “Que é a verdade?” (Jo 18.38). Pilatos não esperou a resposta, pois não estava interessado em ouvir. Muitos não estão interessados sequer em perguntar, porque acreditam que andam com a verdade ou acham que são a própria verdade em pessoa. Uma coisa é certa: a verdade de Deus não é igual à verdade dos homens. A comparação estabelecida neste texto bíblico é desconcertante para nós. Veja: “Deus não é como os homens, que mentem; não é um ser humano, que muda de idéia” (Nm 23.19, NTLH). A verdade de Deus ainda que rejeitada permanece. A verdade dos homens é mutante e manifesta a nossa ambigüidade. É paradoxal, mas Oxford acabou de eleger o adjetivo “pós-verdade” como a palavra do ano, em 2016. E pós-verdade não passa de uma colossal mentira. Será que conhecemos a verdade? O texto de Números 23.19 pode nos ajudar a compreender a natureza de Deus e a encontrar respostas – “Quando foi que Deus prometeu e não cumpriu? Ele diz que faz e faz mesmo”. A verdade de Deus permanecerá (Mateus 24.35). Quanto aos homens, é certo que sempre nos surpreendem negativamente, com suas variações e ambiguidades. Cabe a você fazer a escolha agora e decidir qual é a verdade que pretende abraçar. Porque a eternidade não será o tempo do pós-verdade.

____

Para ler “A verdade em Oxford”, do mesmo autor, clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VERDADE REJEITADA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 046/2017, de 13/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/13/verdade-rejeitada-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


FAR – cláusulas sob fiscalização do Oficial | CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

Em recente decisão no julgamento da Apelação Cível nº 0017000-98.2015.8.260224-Guarulhos, DJE de 09/03/2017, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM) entendeu que o Oficial deve fiscalizar, entre outras cláusulas, se houve cumprimento da exigência legal de que a transmissão se dê em favor do arrendatário do imóvel. E, em outra hipótese, afirmou o CSM a necessidade de constar do contrato as informações gerais do processo de licitação, que autorizou a venda, ou da justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ressaltou o Acórdão, que o contrato deverá contemplar “cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. Veja a íntegra da decisão:

CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0017000-98.2015.8.26.0224

Registro: 2017.0000074114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0017000-98.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são partes é apelante BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida, deixando de conhecer o recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0017000-98.2015.8.26.0224

Apelante: BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.636

Registro de Imóveis – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

Inconformada com a sentença que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos em registrar instrumento particular de venda e compra, a Caixa Econômica Federal interpõe recurso de apelação.

A recusa baseou-se em dois pontos: a 2ª ressalva das informações adicionais/ressalvas do contrato deve ser excluída; cuidando-se de oferta de imóvel em licitação, na modalidade concorrência pública, tendo em vista o disposto no art. 17, I, o contrato deverá atender a todos os requisitos do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

A recorrente pretende o registro de instrumento através do qual aliena imóvel sob o regime da Lei 10.188/01, não por meio de arrendamento residencial, mas por oferta em licitação, na modalidade concorrência pública/venda direta. Entende, por isso, que se aplica o art. 1º, §3º, da referida lei, de maneira isolada, razão pela qual o requisito temporal impeditivo de posterior alienação, do art. 8º, §1º – O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de oadquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienadonão incide.

Dessa forma, pretende o registro do título com a 2ª ressalva das informações adicionais/ressalvas: “Para este negócio não deve existir a restrição de 24 meses para revender o imóvel, com fundamento no §3º do art. 1º da Lei 10.188/01: Fica facultada aalienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da concordância em face de uma das exigências. No que diz respeito à exigência impugnada, opinou pelo seu afastamento.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido, na medida em que não houve impugnação em relação à exigência de adaptação do titulo à Lei de Licitações.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, supridas as exigências, a interessada venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida:

a) evita-se a nova suscitação;

b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

A necessidade de adaptação do contrato ao art. 61 da Lei de Licitações é cogente. Basta ler o teor do dispositivo: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Da leitura do título, não se verifica, porém, a teor do art. 24, V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas qualquer justificativa para a ausência de repetição da licitação, ainda que na modalidade de concorrência (art. 17, I, da Lei nº 8.666/93).

A exigência nesse sentido de mais a mais, não impugnada deve, assim, ser cumprida.

No que toca ao afastamento da restrição contida no art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01, também tem razão o Oficial. A 2ª ressalva feita no campo das informações adicionais/ressalvas é inadmissível.

A recorrente aduz que a restrição, por 24 meses, para a revenda do imóvel pelo adquirente não se aplica, defendendo, para isso, uma leitura isolada do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.188/01. Essa, porém, não parece a melhor interpretação.

A Lei nº 10.188/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra. Por seu intermédio, criou-se o PAR Programa de Arrendamento Residencial, cuja gestão cabe ao Ministério das Cidades, e a operacionalização, à Caixa Econômica Federal. Já para a operacionalização do Programa, a CEF foi autorizada a criar um fundo, que se denomina FAR Fundo de Arrendamento Residencial.

Tal Fundo, a teor do art. 2º, §3º, é constituído de bens e direitos, que não se comunicam com o patrimônio da CEF; não integram seu ativo; não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; não compõem a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial; não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; não são passíveis de execução por credores da CEF; quantos aos imóveis, não são passíveis de constituição de ônus reais (incisos I a VI).

Vale dizer, trata-se de um Fundo exterior à CEF, passível, conforme o art. 2º-A, §2º, de direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu patrimônio.

Por isso, no contrato, figuram; o FAR, como vendedor; a Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária; a pessoa física, como compradora e devedora fiduciante.

Vale dizer, alienou-se o imóvel à pessoa física, sem prévio arrendamento, contratando-se um mútuo, garantido por alienação fiduciária do imóvel.

A recorrente afirma que o art. 1º, §3º, da Lei nº 10.188/01 permite essa operação e, à falta de prévio arrendamento, não se aplica a restrição temporal, para revenda, do art. 8º, §1º.

Não é isso, no entanto, o que traduz uma leitura atenta e sistemática da Lei nº 10.188/01.

Três dispositivos interessam à presente discussão: os artigos 1º, §3º, 2º, §7º, II e 8º, §1º. Por que eles devem ser lidos em conjunto? Porque todos foram inseridos pela mesma Lei nº 11.474/07. Vejamos, mais uma vez, suas redações:

Art. 1º, §3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.

Art. 2º, § 7o A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se:

I – o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II – a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º, §1º – O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

Pois bem. Ao alterar a Lei nº 10.188/01, a Lei nº 11.474/07, a um só tempo, teve que assentar, em suas disposições gerais:

a) a possibilidade de alienação, sem prévio arrendamento;

b) a figura da desimobilização;

c) consequentemente, a criação do prazo de carência de 24 meses para revenda.

A intenção foi a de viabilizar a alienação dos imóveis não adquiridos, sem a necessidade de arrendamento, mas através da venda com pagamento à vista ainda que através de mutuo, com alienação fiduciária. Para tanto, previram-se a exceção ao arrendamento (art. 1º, §3º) e a figura da desimobilização (art. 2º, §7º, II), mas, ao mesmo tempo, para evitar a especulação imobiliária, desvirtuando-se a intenção da lei oferta de moradia à população carente –, impediu-se a revenda por 24 meses, em qualquer forma (vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado).

Logo, não é pertinente a leitura estanque de apenas um dos dispositivos acrescidos pela Lei nº 11.474/07. A alicerçar essa conclusão, tome-se notícia extraída da “Agência Câmara de Notícias”, de 27/03/2007, a respeito da Medida Provisória nº 350/07, posteriormente convertida na Lei nº 11.474/07 (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/100280.html):

“Câmara aprova compra antecipada de imóvel arrendado.

O Plenário aprovou nesta terça-feira a Medida Provisória 350/07, que modifica as regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A medida permite a venda direta de imóveis pela Caixa Econômica Federal (CEF) à população de baixa renda que participe do programa sem a necessidade de se cumprir contrato de arrendamento por 15 anos.

Com a MP, o prazo de arrendamento não precisa mais ser cumprido se o participante do programa tiver o dinheiro para a compra. As diretrizes para essa venda direta serão estabelecidas pelo Ministério das Cidades, que deverá editar uma portaria regulamentado o tema. A MP também faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e ainda será votada pelo Senado.

A matéria foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão apresentado pelo deputado Dagoberto (PDT-MS), que fez poucas modificações no texto original. Uma das mudanças torna mais claro que a Caixa poderá vender os imóveis já adquiridos sem arrendamento prévio.

Prazo de venda

Outro ponto alterado pelo relator diminui de 30 para 24 meses o prazo durante o qual o participante do PAR não poderá vender o imóvel comprado por meio da alienação direta agora permitida pela MP. Esse impedimento deve constar do contrato de compra e venda do imóvel. Dagoberto manteve ainda artigo que permite a redução do prazo segundo critério a ser definido pelo Ministério das Cidades.

Por tais razões, ambas as exigências foram corretas.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida, deixando de conhecer o recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0017000-98.2015.8.26.0224 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.329 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 09.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 09/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.