Governo Federal publica o Decreto que institui o Conselho Nacional de Desburocratização

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente, com as seguintes competências:

I – Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;

II – Sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.

1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.

2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pú- blica e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.

Art. 2° O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Fazenda; III – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V – Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle – CGU; e VI – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Conselho: I – um Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câ- mara dos Deputados; II – um Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal; e III – um membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º    O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 3° O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:

I – Analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;

II- Analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;

IV – Coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;

V – Estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;

VI – Sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

I – Um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;

III – Um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV- Um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V – Um representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

VI – Um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Comitê Executivo:

I – Um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

II – Um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal;

III- Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.

3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.

4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e § 2º.

 5° O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.

Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Ficam revogados: I – o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011; e II – o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fonte: Anoreg/BR | 08/03/2017.

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Excesso de casamentos de meninas menores de 18 anos preocupa especialistas

Pesquisadora destaca que o casamento infantil leva à gravidez na adolescência, menores níveis de educação, suscetibilidade a abuso e menor renda ao longo da vida.

No Brasil, 36% das brasileiras com menos de 18 anos já estão casadas. Esse número, que totaliza 15 milhões de meninas, é o maior da América do Sul e o quarto do mundo, segundo dados do Banco Mundial. Para discutir o problema a Secretaria Especial da Mulher e Procuradoria Especial da Mulher realizaram palestra na Câmara dos Deputados.

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) estabelece que homem e mulher devem ter idade mínima de 16 anos para o casamento civil. Se forem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, será exigida autorização de ambos os pais, que exercem o “poder familiar”. No caso de um dos pais não concordar com o casamento, é assegurado ao outro o direito de recorrer à Justiça para a solução do desacordo.

Mas a lei permite autorização judicial para o casamento de menores de 16 anos em caso de gravidez ou para evitar processo criminal. É que, se um homem maior cometer crime de estupro, por exemplo, ele somente se livrará do processo criminal caso se case com a vítima.

Mudança na legislação

Para a pesquisadora do Banco Mundial, Paula Tavares, é justamente nessa exceção que reside o maior problema da legislação brasileira que deve ser alterada juntamente com a idade mínima fixada em 18 anos sem exceções.

“Temos que de fato fechar essas brechas na lei, temos que de alguma forma diminuir essa ambiguidade que existe ainda na legislação o que é permitido e o que não é”, disse Paula Tavares. “Mas, principalmente, conscientizar as meninas de seus direitos e conscientizar a sociedade que o casamento infantil não é só prejudicial para a menina, mas é prejudicial para toda a sociedade.”

Paula Tavares destaca que o casamento infantil leva à gravidez na adolescência, menores níveis de educação, suscetibilidade a abuso e menor renda ao longo da vida.

Nos países onde a idade legal para o casamento é de 18 anos, 83% das alunas completam o ensino secundário. Já nos países onde há permissão para o casamento antes dos 18 anos, somente 69% das alunas completam o ensino médio.

O consultor da Câmara dos Deputados Carlos Bichara afirmou que a legislação atual dá margem para vários entendimentos e, por isso, é importante dar visibilidade para o assunto uma vez que o casamento infantil pode ser banido sem necessidade de convencimento dos poderes públicos.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/03/2017.

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Concurso MG – Edital n° 2/2015 – EJEF publica a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 15.8.1 do item 15 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa que a fundamentação objetiva sobre o indeferimento da inscrição estará disponível ao candidato do dia 09 ao dia 13 de março de 2017, no endereço eletrônico www.consulplan.net.

A EJEF informa, ainda, que o prazo para interposição do recurso a que se refere o subitem 20.2, alínea “a”, do item 20 do Edital, ao Conselho da Magistratura, será do dia 09 ao dia 13 de março de 2017.

O recurso deverá ser apresentado à Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

Clique aqui e veja as listas com a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, por critério de ingresso (provimento e remoção).

Belo Horizonte, 07 de março de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 08/03/2017.

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