10º CONCURSO DE CARTÓRIOS SP: EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA


DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(2º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 26 de junho de 2016 (2º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Fim da existência da pessoa natural. 1. Conceito, efeitos jurídicos e publicidade. 2. Morte certa. 3. Morte presumida. 3.1 – Morte presumida sem decretação de ausência. 3.2 – Morte presumida com decretação de ausência.

II. PEÇA PRÁTICA

No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida.

No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.

No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS.

A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA.

A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda.

Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico.

Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008.

No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.

No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo.

De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Em tema de sucessão hereditária, o nosso ordenamento jurídico admite a imposição de cláusula de inalienabilidade perpétua? Justifique.

QUESTÃO 02 – Distinção entre incapacidade e falta de legitimação nos negócios jurídicos.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO

Fonte: DJE/SP | 29/06/2016.

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Corregedoria Geral de Justiça de SP muda entendimento e autoriza que inventários com testamento sejam lavrados por tabeliães, desde que com alvará da Vara das Sucessões


A consulta foi formulada pelos juízes das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, visando à alteração do posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça, acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento válido. Sustentaram, em resumo, que a análise judicial dos requisitos formais do testamento ocorre quando do julgamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento; que o tabelião verifica se a partilha é efetivada dentro dos parâmetros legais, de modo que tem condições de avaliar se houve o cumprimento da real vontade do testador. De acordo com a Corregedoria, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favoravelmente à proposta.

O Provimento CGJ nº 37/2016 entrou em vigor no dia 17 de junho. De acordo com o texto, o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor Geral de Justiça resolve que, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e havendo consenso, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. Nesta hipótese, o tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário será feito judicialmente.

Segundo a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Provimento 37/16 é um grande marco para o Estado de São Paulo. “Desde a publicação da Lei 11.441/07, nós tínhamos diversos posicionamentos jurídico-administrativos conflitantes, tanto das corregedorias permanentes (da capital e do interior), quanto da Corregedoria Geral do Estado de SP. Ora admitia-se o inventário com o testamento, ora se vedava. Isso gerava uma imensa insegurança, pois o advogado ou as partes procuravam os cartórios e nós tabeliães não tínhamos uma posição firme para poder transmitir: a resposta era sempre: ‘por enquanto sim ou por enquanto não’. A consequência era extremamente nefasta para a sociedade e para um serviço público que vende justamente a prevenção de litígios e a segurança jurídica”, disse.

Agapito explica o que muda: “Agora temos um posicionamento definitivo (e permissivo) em nível estadual, ao contrário de antes (a decisão anterior da CGJ/SP – em nível estadual – era proibitiva). Um provimento da Corregedoria Geral de Justiça é direcionado a todos os tabeliães do Estado e tem efeito normativo. O impacto, de acordo com Priscila, será muito positivo, pois pela sua experiência própria, há uma demanda reprimida e será um alívio à sociedade e aos advogados poderem realizar esses inventários de maneira extrajudicial (muito mais ágil).”

E acrescenta: “Desde o implemento da Lei, mais de um milhão de processos deixaram de entulhar o Poder Judiciário, amostra de que o extrajudicial é uma das melhores maneiras de desafogamento e desburocratização. Sendo assim, explico como ficará a situação no Estado de São Paulo doravante: falecendo o de cujus, tendo este deixado testamento, o inventário poderá ser feito em tabelionato de notas se: 1. todos os herdeiros forem maiores ou capazes (emancipados podem), 2. estiverem esses herdeiros de acordo (ausência de conflitos) e 3. existir uma ordem judicial da Vara das Sucessões autorizativa de que a partilha possa ser feita extrajudicialmente. Essa ordem pode ser obtida de maneira muito simples e rápida, pois o advogado requerirá ao juiz da vara de Sucessões o registro (às vezes a abertura) do testamento (nos moldes dos artigos 735 a 737 do CPC) e já solicitará, nessa mesma ação, que a partilha possa ser feita de maneira extrajudicial. Com essa ordem expressa do juiz, o tabelião pode lavrar a escritura, obviamente, obedecendo às disposições testamentárias e as demais diretrizes atinentes à espécie”.

A tabeliã explica, ainda, que se o juiz entender que falta algum requisito de validade, não vai permitir que se proceda a partilha extrajudicial. Da mesma forma, se o tabelião (destaque-se: profissional e bacharel em Direito) tiver alguma dúvida na interpretação do testamento ou vislumbrar alguma causa de recusa (fraude à lei, prejuízo a uma das partes ou dúvida quanto à manifestação de vontade), poderá negar-se a fazer. “Vamos recordar que a maioria dos testamentos é feita por tabelião público, o que o torna profissional de sobejo capaz de interpretar cláusulas testamentárias”, disse.

Ela destaca que a escolha do tabelião de notas pelas partes é livre e fundada na confiança que elas possuem no profissional. Não há vinculação com o tabelionato da situação dos bens a serem partilhados. Desta forma, ainda que os bens se encontrem em outro estado, por exemplo, as partes podem procurar um tabelião de confiança em São Paulo. “Temos certeza de que esse novo ‘voto de confiança’ da CGJ/SP dado aos tabeliães de notas paulistas hoje, com a publicação desse provimento, será mais um motivo de regozijo e orgulho, assim como todas as demais vezes nas quais fomos instados a desempenhar bem o nosso papel jurídico na sociedade e não decepcionamos. Converse com o seu advogado: ele e o tabelião saberão eleger para você o melhor caminho a seguir nesse momento já tão dolorido que é o do passamento de um ente querido”, finalizou.

Fonte: IBDFAM | 29/06/2016.

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