CGJ-SP AUTORIZA ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ARPEN-SP E SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA


Em parecer publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de maio de 2016, o corregedor geral de Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças, autoriza a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária para acesso à Central de Registro Civil (CRC).

O convênio, que ainda não foi assinado, permitirá a emissão eletrônica de certidões, em razão de solicitação do Poder Público e para cumprir objetivo primordial da execução penal (ressocialização do condenado), o que poderia ocorrer durante o cumprimento da pena ou prisão, através de sistema eletrônico mantido pela Arpen-SP, sem custo para a pessoa natural (usuário do serviço).

Em seu parecer, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), destaca que “qualquer providência capaz de reduzir entraves burocráticos poderá representar o ponto de partida no processo de ressocialização, através do trabalho ou educação, frutos naturais de oportunidades geradas pela efetivação do registro civil. Daí a abertura para, em caso com evidente interesse público e social, seja autorizada a formalização do termo de cooperação apresentado neste expediente.”.

Fonte: Arpen – SP | 30/06/2016.

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CGJ/SP: Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/201406
(466/2015-E)

Procedimento disciplinar – Arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – Competência da câmara especial para o julgamento da exceção – Remessa do expediente.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exceção de suspeição oposta, em procedimento administrativo, em face da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Urupês.

A MM. Juíza não reconheceu sua suspeição e remeteu a exceção à Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo, não compete ao Corregedor Geral da Justiça julgar a exceção, mas à Câmara Especial.

Não obstante alguma recalcitrância na jurisprudência desse Tribunal, o fato é que o art. 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Especial processar e julgar as exceções de suspeição e impedimento de Juiz de primeiro grau. O dispositivo não faz qualquer distinção sobre a atuação jurisdicional ou administrativa (como Corregedor Permanente) do Juiz.

Por sua vez, o art. 28, que trata das competências do Corregedor Geral da Justiça, não prevê, dentre os seus incisos, o julgamento de exceções de impedimento ou suspeição em face de Corregedor Permanente.

O único inciso que dispõe sobre algo semelhante é o XXVI, ao prescrever que cabe ao Corregedor Geral decidir os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.

No entanto, exceção de impedimento ou suspeição não se confunde com recurso.

Logo, ausente previsão expressa de competência dessa Corregedoria Geral e presente, por outro lado, dispositivo que a outorga à Câmara Especial, é para lá que o expediente deve ser remetido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de remeter a exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa da exceção de suspeição à Egrégia Câmara Especial. Publique-se. São Paulo, 17.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2016
Decisão reproduzida na página 11 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 30/06/2016.

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