Questão esclarece dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau


Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – 2º grau. Credor preexistente – anuência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de constar na matrícula o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de primeiro grau em favor do Credor A e posteriormente ser apresentada para registro outra cédula da mesma espécie de segundo grau em favor do Credor B, deve ser exigida a anuência do Credor A, no título do Credor B, para o registro desta segunda cédula?

Resposta: A anuência do credor preexistente é necessária. Assim, entendemos que a credora A deverá anuir no título da credora B.

Neste sentido, v. Apelação Cível nº 825-6/7, da Comarca de Santa Adélia, julgada em 18/03/2008, assim ementada:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.”

Desta decisão, extrai-se o seguinte trecho, aplicável ao caso:

“Dessas normas decorre que o bem gravado por hipoteca vinculada a cédula de crédito rural não pode ser alienado sem anuência do credor e, como conseqüência lógica, não pode ser dado em segunda hipoteca sem o atendimento de igual requisito.”

Além da decisão supramencionada, v. também a Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, julgada em 08/07/1999, assim ementada:

“EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular – Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo – Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro – Recurso desprovido – Decisão mantida.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 30/06/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Imóvel em terreno de marinha – CAT – necessidade. Indisponibilidade de bens. Penhora


1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela SPU. 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel. 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 3005706-69.2013.8.26.0223, onde se decidiu que: 1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel e; 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, cujo ingresso foi obstado por três motivos: a) o patrimônio de um dos vendedores foi atingido por indisponibilidade de bens; b) o apartamento alienado foi penhorado e; c) um dos imóveis está localizado em terreno de marinha, o que exige a apresentação de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que não foi intimado da sentença prolatada, sendo nulo os atos que a sucederam; que a escritura pública de compra e venda foi lavrada anteriormente à decretação da indisponibilidade do patrimônio do vendedor e que o registro não foi feito anteriormente por conta da demora na expedição da certidão de laudêmio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que duas das três exigências devem ser mantidas, quais sejam, a existência de indisponibilidade de bens sobre o imóvel e a necessidade de apresentação da CAT. No caso da indisponibilidade de bens, entendeu que sua decretação averbada na matrícula do imóvel impede o registro do título, pouco importando que a escritura pública tenha sido lavrada antes da decretação da indisponibilidade de bens do proprietário. Quanto à existência da penhora, o Relator entendeu que esta não impede a alienação do bem, uma vez que, trata-se de função acautelatória que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não tornando o bem inalienável. Por fim, o Relator observou que, em relação à apresentação da CAT, esta deve ser mantida, pois o imóvel localiza-se em área de marinha. Neste caso, de acordo com o art. 20, VII, da Constituição Federal e art. 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os terrenos de marinha são de propriedade da União e sua exploração se dá por meio de enfiteuse. Assim, de acordo com o art. 3º, § 2º, I do Decreto-Lei nº 2.398/87, o registro da escritura pública de compra e venda depende da apresentação da CAT, expedida pela SPU, que deverá constar, entre outras informações, a prova do recolhimento do laudêmio.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 30/06/2016.

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