Questão esclarece dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial


Incorporação imobiliária – finalidade industrial. Licença especial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial? Se possível, deve-se exigir alguma licença especial?

Resposta: A Lei nº 4.591/64 não aponta nenhum óbice para a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Neste sentido, vejamos a redação do Parágrafo único do art. 28 da citada lei:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).”

Assim, cumpridos os requisitos previstos para a realização da incorporação imobiliária, nada obsta o registro de uma incorporação com finalidade industrial (incorporação não residencial).

Em relação às licenças especiais, o consulente deve verificar a sua legislação Estadual/Municipal.

Além disso, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 142:

“Cada Estado da Federação poderá ter normas diferentes com relação à aprovação do projeto por outras autoridades. Vale, no Rio Grande do Sul, observarmos que a Lei Estadual nº 10.987, de 11/08/1997, em seu artigo 1º, exige que no registro da Constituição e Individualização de Condomínio Edilício, entre outros documentos, cabe ao Registrador a exigência do Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

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STJ: TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral


Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.

Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.

Repercussão geral

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.

Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1360017.

Fonte: STJ | 16/06/2016.

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