LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS: LANÇAMENTO!!!


LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS OU TABELIONATO DE NOTAS: LANÇAMENTO!!!

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Já é possível adquirir um exemplar do Livro: “O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas”.

O Livro sobre o Tabelionato de Notas (Cartório de Notas) foi escrito por Luís Ramon Alvares, Tabelião e Registrador em Mogi das Cruzes/SP e idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis.

O livro é um guia prático que aborda com objetividade e simplicidade as principais atribuições das serventias notariais.

A obra encontra-se de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil), especialmente com abordagem sobre a Usucapião Administrativa e a Homologação de Penhor Legal no Cartório de Notas.

É um manual destinado ao público em geral, como compradores e vendedores, doadores e donatários, testadores e testamenteiros, proprietários de imóveis em geral, investidores imobiliários, e também aos tabeliães de notas, registradores imobiliários, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, corretores de imóveis, advogados, juízes, concursandos e aqueles que se dedicam ao estudo do direito registral e notarial.

Acesse o site da Editora Crono (www.editoracrono.com.br) e efetue já a compra do livro.

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS?

Veja as instruções abaixo. Sorteio no dia 13/06/2016.

SOBRE O LIVRO

O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas é um guia prático que aborda com objetividade e simplicidade as principais atribuições das serventias notariais.

A presente obra procurar trazer respostas à maioria das perguntas sobre o Cartório de Notas, especialmente as seguintes:

  • O que é escritura pública? E procuração pública? Ata notarial? Testamento? Carta de Sentença Notarial? Autenticação de cópias? Reconhecimento de firmas? Para que servem?
  • Quanto custa cada ato no cartório de notas?
  • Quando é possível fazer escritura pública de inventário e partilha no tabelião? E de divórcio? E ata notarial? E testamento?
  • Em quais hipóteses a procuração pública é obrigatória?
  • Posso utilizar a ata notarial para fazer prova de publicações na internet? E para fazer prova em procedimento de usucapião administrativa, nos termos do Novo Código de Processo Civil?
  • Qual é a documentação necessária para a lavratura da escritura pública? E para escritura pública de inventário? E de divórcio?
  • Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p.ex. pelo valor venal indicado pela Prefeitura)? Quais os riscos?
  • Posso homologar o penhor legal no Cartório de Notas?
  • Posso dispor em testamento sobre todo o meu patrimônio?
  • Para quê servem as cartas de sentença notarial? Como faço para solicitar a expedição da Carta de Sentença Notarial?
  • O que pode ser autenticado? O que não pode?
  • Quais documentos que podem ter a firma reconhecida? Quais não podem?
  • E muito mais!

Enfim, este é um manual destinado ao público em geral, como compradores e vendedores, doadores e donatários, testadores e testamenteiros, proprietários de imóveis em geral, investidores imobiliários, e também aos tabeliães de notas, registradores imobiliários, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, corretores de imóveis, advogados, juízes, concursandos e aqueles que se dedicam ao estudo do direito registral e notarial.

SOBRE O AUTOR

Luís Ramon Alvares é tabelião-registrador em Mogi das Cruzes (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP- www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS?

O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia 13 de junho de 2016, um exemplar do Livro “O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI)

2- Curta o post:LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS: LANÇAMENTO!!!” (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/photos/a.202563826534535.1073741829.196367883820796/352242884899961/?type=3)

3-Compartilhe, na sua página pessoal do facebook, o post: “LIVRO DO CARTÓRIO DE NOTAS: LANÇAMENTO!!!” (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/photos/a.202563826534535.1073741829.196367883820796/352242884899961/?type=3).

4- Cadastre-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app_154246121296652).

A partir do dia 13/06/2016, um exemplar do Livro “O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas”, será enviado ao endereço brasileiro do sorteado.

OBS.: SOMENTE SERÃO CADASTRADOS NA PROMOÇÃO OS PRIMEIROS 200(DUZENTOS) PARTICIPANTES. CORRA!!




Artigo: IRPF – Despesas dedutíveis – Não basta a escrituração dos dispêndios em livro Caixa. É imprescindível a “análise prévia preventiva” da qualidade e validade da comprovação – Por Antonio Herance Filho


*Antonio Herance Filho

Como é do conhecimento de todos nós, as despesas pagas no exercício das atividades tabelioas e registrais devem ser, em regra, escrituradas no Diário Auxiliar de que tratam o Provimento CNJ nº 45/2015 e as normas de serviço das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, mas nem todas são dedutíveis em livro Caixa fiscal para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, exação a que se sujeitam os profissionais do Direito referidos no artigo 236 da Constituição da República.

Destarte, somente as despesas dedutíveis, conforme estabelecem os artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999[1], tema também disciplinado por norma complementar editada pela Receita Federal do Brasil (IN-RFB nº 1.500/2014, artigo 104)[2], é que podem produzir o importante efeito de reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União, que incide sobre os emolumentos percebidos por Notários e Registradores.

Ser dedutível, contudo, não é garantia de que a despesa será aceita no cômputo do tributo, já que sem comprovação suficiente e hábil, por meio de documentos idôneos, não há falar-se na redução da base de cálculo de incidência do IRPF “Carnê-Leão”.

Noutro dizer: ainda que considerada dedutível por natureza, a despesa, apesar de seu perfeito enquadramento num dos incisos do artigo 75 do RIR/99, que não for apresentada devidamente comprovada[3], se usada no cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, será glosada pela fiscalização do órgão fazendário da União.

Então, os comprovantes são muito mais importantes do que a própria escrituração. A forma de lançamento, embora se possa recomendar que a tarefa seja cumprida com clareza e objetividade, tem papel quase irrelevante se comparada com a pujança dos comprovantes.

Viu-se, recentemente, que titular de serviço extrajudicial, que foi visitado pela Corregedoria local, é alvo de procedimento administrativo disciplinar porque, entre outras infrações administrativas, lançou despesas que não possuíam lastro em notas fiscais e os documentos apresentados (recibos), não são dotados de valor fiscal.

Vale ressaltar que a comprovação suficiente da dedutibilidade de despesas depende de cada dispêndio, podendo ser feita com a apresentação de um, dois ou mais documentos.

Assim, há dispêndios que são plenamente comprovados com apenas um documento, como é o caso das contas de consumo de energia elétrica, água, gás, entre outras, ou de impostos como IPTU, ISSQN, que, em regra, exigem apenas a quitação dada pelo agente recebedor no correspondente documento de pagamento ou recolhimento, ou, ainda, as notas fiscais ou cupons fiscais em operações de consumo à vista, realizadas em pontos de comércio como supermercados, por exemplo, quando da aquisição de material de limpeza.

Há, todavia, as despesas que, além do documento que comprova o pagamento, requerem a demonstração que os serviços foram prestados ou as mercadorias foram entregues. É exemplo clássico dessa hipótese a aquisição de material de papelaria. Os produtos são entregues na sede da serventia e, obrigatoriamente, são acompanhados da nota fiscal ou de documento que, segundo dispuser a lei local, supra a sua falta, mas, para efetivação do pagamento é utilizado outro documento, o boleto, o recibo, a duplicata.

Nesse passo, podem, ainda, ocorrer eventos cuja comprovação exija mais. É o caso das prestações continuadas. Os serviços prestados com base em contratos entabulados com prazo indeterminado, por exemplo, os serviços de contabilidade, de assessoria técnica, de manutenção de equipamentos etc., serão comprovados por meio da apresentação do comprovante do pagamento (boleto, recibo, duplicata), do documento fiscal competente (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura), e do instrumento particular de contrato, que, entre outras informações relevantes (vigência, valor da prestação), revela o objeto do pacto, ou seja, a natureza da despesa paga por mensalidades.

Tudo com o objetivo de não restarem dúvidas quanto à natureza do dispêndio (dedutibilidade por natureza) e, tampouco, quando à veracidade de seu pagamento.

Fosse feita “análise prévia e preventiva” dos documentos, exigindo-se, em consequência e com rigor, a comprovação válida e suficiente das despesas e os problemas no relacionamento dos Notários e Registradores com o Fisco e com a Corregedoria não seriam sequer dignos de registro.

Vale o axioma: o importante não é o livro, e sim os comprovantes!

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Notas:

[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 153.

[2] Idem, pág. 214.

[3] idem, pág. 41

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*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 10/05/2016.

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