Seminários sobre “O IRPF – Livro Caixa – Escrituração de Receitas e Despesas” serão realizados pelas Publicações INR, em parceria com eGlifos e AnSata, no próximo mês de junho.


Clique aqui e assista ao convite formulado pelo expositor.

As regras de dedutibilidade e de escrituração de receitas e despesas para os fins específicos de apuração do IRPF “Carnê-Leão” serão, cuidadosamente, examinadas em duas oportunidades próximas.

> Em 11.06.2016, participantes se reunirão em São Paulo (sede das Publicações INR), para debaterem o tema em evento exclusivamente presencial (Vagas limitadas – 60 lugares).

> Em 18.06.2016, a partir da sede da eGlifos / AnSata, em Curitiba, o seminário será transmitido, ao vivo, pela Internet (evento exclusivamente on line).

Escolha a versão que atende mais de perto às suas necessidades e vamos enfrentar esse tema que muito interessa a notários, registradores e seus prepostos.

Objetivo: transmitir aos participantes as regras atuais de escrituração de receitas e de dedução de despesas em livro Caixa, para os fins de apurar o IRPF “Carnê-Leão”. Será feita, ainda e de início, a devida distinção entre o livro Caixa (Legislação tributária), e o Diário Auxiliar (Provimento CNJ nº 45/2015 e normas de serviços locais das corregedorias estaduais).

Expositor: o treinamento estará a cargo de Antonio Herance Filho – Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor dasPublicações INR – Informativo Notarial e Registral, coordenador daConsultoria tributária mantida pelo INR e, ainda, diretor do Grupo Serac.

Clique aqui para ver mais informações sobre os seminários e aproveite esta oportunidade para fazer a sua inscrição.

Fonte: INR Publicações | 11/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Sancionado Projeto de Lei n° 235/2015 que atribui responsabilidade civil a notários e registradores


A Lei Ordinária nº 13.286/2016 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 11 de maio

A Lei Ordinária nº 13.286/2016, que foi publicada hoje, 11/5, no Diário Oficial da União, altera a redação do art. 22, do Capítulo III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), para dispor sobre a responsabilidade civil de notários e registradores.

O art. 22 dispõe que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem os escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços dos cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os notários dessas serventias.

Com a nova lei, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo delegatário do cartório.

A lei assegura, ainda, ao delegatário da serventia o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo. Por fim, o parágrafo único do art. 22 dispõe que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a íntegra da lei

Fonte: IRIB | 11/05/2016.

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