TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.


Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria.

Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.”

Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Questão esclarece acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito.


Abertura de matrícula. Transcrição – imóvel com descrição precária.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de transcrição com imóvel precariamente descrito, é possível a abertura de matrícula sem a prévia retificação da descrição?

Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“Por mais precária que seja, a descrição constante da transcrição deve ser aceita para a abertura de matrícula e possibilitar o registro do título apresentado, pois não é esse o momento de se exigir o aprimoramento da descrição imobiliária, salvo se a transcrição apresentar uma das seguintes falhas:

a) transcrição que faça referência a imóvel que, posteriormente, sofreu desmembramento, sem que tenha sido averbada a descrição do remanescente;

b) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sendo que um ou mais condôminos tenham destacado uma área certa que foi descrita em matrícula autônoma; e

c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.

Nessas hipóteses, a retificação da descrição do imóvel será necessária para a apuração do remanescente ou para solucionar a falha surgida num precário controle do passado. Não havendo problemas dessa natureza, a descrição que consta da transcrição deverá ser aceita, mesmo que ela se resuma a dizer apenas a área e confrontantes (ex.: ‘um sítio de mais ou menos 5 alqueires, confrontando com Pedro Antunes, Paulo Vieira e Ana Maria Braga’).” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 353).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

NOTA DO IRIB: De importância observar que no Estado de São Paulo as orientações do Judiciário já mostram a necessidade da abertura de matrícula corresponder ao que se tem na transcrição somente quando esta indicar a regular especialização do bem, exigindo-se, em caso contrário, prévia retificação. Isso também acontece quando a matrícula foi aberta com dados precários na identificação do imóvel, admitindo-se, neste caso, o regular ingresso do título, dando-se ciência ao interessado de que será pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia o bloqueio da referida peça matriz, que irá prevalecer até o momento em que o imóvel objeto da mesma vir também a ser devidamente especializado, sem poder citado álbum imobiliário, enquanto isso não for feito, receber qualquer registro a indicar transmissão ou oneração voluntária do bem em questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.