TJ/SP: CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.        

Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.        

O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.        

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9090576-71.2009.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 02/07/2014.

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Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO–GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 137, de 02.06.2014 – D.O.U.: 02.07.2014.


Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO–GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 137, de 02.06.2014 – D.O.U.: 02.07.2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.

A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, inc. I e §2º, e 28, inc. I e § 9º, d; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 14; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, inc. I, a, e III, i, e 58, inc. IV.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6482 | 02/07/2014.

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