TJDFT SORTEOU ONTEM RESERVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA


O TJDFT realizou, na quarta-feira, 2/7, audiência para sorteio público da serventia extrajudicial que ficará reservada aos candidatos que se declararam com deficiência, dentre as vagas oferecidas para ingresso por provimento no Concurso Público para Outorga das Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal, conforme o Edital nº 12 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro, de 25 de junho de 2014.

A audiência foi realizada às 17h, na sala 2 da Escola de Administração Judiciária do TJDFT – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no 5º andar do bloco A, do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, em Brasília.

Fonte: TJDFT | 02/07/2014.

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Divórcio pode acontecer mesmo sem consentimento de um dos cônjuges


Liberar as partes para realização da felicidade afetiva. Com esse entendimento, a Justiça baiana decretou, no último dia 26, o divórcio de um casal com o consentimento de apenas um dos cônjuges. 

De acordo com o juiz Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do IBDFAM/BA, não há impedimento para realização do divórcio, com o consentimento de apenas uma das partes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 2010, e de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. “Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10”, disse.

Alberto Gomes Santos explica que, dessa forma, cada um poderá realizar-se afetivamente de imediato, e que a parte adversa ainda poderá buscar discutir outros direitos, tais como: partilha de bens, guarda de menores, pensão alimentícia etc. “Nós do IBDFAM, há muito viemos pregando a aplicação deste procedimento para a realização da felicidade imediata das pessoas em homenagem a sua dignidade, mas ainda contamos com a resistência de alguns magistrados, que insistem em instruir feitos onde a vontade de se divorciarem de outros é expressamente declarada na petição inicial, conturbando feitos que se arrastam nas Varas de Família e Tribunais por muitos anos”. 

O magistrado destaca, ainda, que atitudes como esta contribuem para atualização e a compreensão do Direito das Famílias, “que não mais suporta o engessamento da atividade legislativa arcaica em detrimento da realização da felicidade das pessoas”, analisa. 

Fonte: IBDFAM | 02/07/2014.

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