Estado de Goiás terá que indenizar aluno após professor dar uma “gravata” no adolescente por causa de bola de papel


O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais em R$ 20 mil a um estudante que foi agredido por um professor. O homem teria dado uma “gravata” no jovem, tentando fazer com que ele comesse uma bolinha de papel que atingiu o docente em sala de aula. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Bom Jesus do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

O estudante, representado pelo pai, conta nos autos que estava matriculado no 6º ano do ensino fundamental e foi constrangido diante de todos os alunos que se encontravam na sala de aula. Ele disse que ao jogar bolinhas de papel com seus colegas de classe, uma delas atingiu o quadro próximo ao local em que se encontrava o professor. Na época do fato, ocorrido em 8 de dezembro de 2017, ele tinha 13 anos.

Foi então que o professor de educação física do colégio estadual perguntou à classe o que deveria fazer com a bolinha de papel. Se deveria jogá-la de volta ao autor ou fazer com ele a comesse. Os alunos, por sua vez, disseram que ele deveria fazer o responsável comer a bolinha de papel.

Foi aí que o professor, de maneira violenta, deu uma “gravata” no adolescente, tentou colocar a bolinha de papel em sua boca por três vezes, conforme imagens apresentadas ao processo. Em seguida, sem manifestar qualquer arrependimento de sua conduta, saiu da sala de aula e os alunos lá permaneceram, assustados. O pai do aluno registrou boletim de ocorrência junto à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Repreensões dentro dos limites pedagógicos

O Estado de Goiás reconheceu o ato do professor. Contudo, salientou que houve culpa da vítima, uma vez que possuía diversas fichas disciplinares nas quais constam o seu comportamento inadequado no ambiente escolar.

Para a magistrada relatora do caso, o professor “possuía o dever de promover o acesso à educação aos seus alunos e, se necessário, promover as devidas repreensões dentro dos limites pedagógicos inerentes à profissão, o que não ocorreu nos autos”. Ela ressaltou que a situação vivenciada pelo aluno configura humilhação pública e promove, sem maiores esforços interpretativos, inquestionável dano moral.

Também observou que é evidente que a conduta agressiva perpetrada pelo professor, agente estatal, ao aluno ocasionou o dano extrapatrimonial sofrido, estando configurado, igualmente, o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado final danoso.

Fonte: IBDFAM

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TJSP mantém indenização a mulher que passou meses com feto morto na barriga e foi impedida de enterrá-lo


Uma mulher que passou meses com bebê morto na barriga sem saber será indenizada pelos municípios de São Paulo e Diadema. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP constatou que houve negligência no atendimento médico das prefeituras. O hospital também descartou o feto em um aterro sanitário, impedindo que a mãe o enterrasse.

A gestante reclamou diversas vezes à equipe médica responsável pelo atendimento do pré-natal da gestação que sentia dores. Ela também notava que o bebê não se mexia no útero, tampouco crescia. Apenas com 32 semanas de gravidez, ela descobriu que o feto estava morto desde a décima semana.

Ao sentir fortes dores abdominais e notar um sangramento, ela foi ao hospital em que fazia o acompanhamento. A médica informou que o bebê estava bem e receitou apenas uma pomada para tratamento de corrimento. O sangramento continuou e, no retorno ao centro de saúde, uma ultrassonografia constatou que o feto havia morrido há 22 semanas.

Além disso, descobriu-se que o feto fora descartado em um aterro sanitário, sem lavratura da certidão de óbito, o que impediu a mãe de cumprir sua vontade de realizar um enterro para o filho. Em primeira instância, o juízo condenou o Poder Público a indenizar a mulher em R$ 150 mil. O município recorreu, mas a sentença foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Negligência evidente

O desembargador relator do caso classificou como evidente que houve negligência por parte da equipe médica responsável pelo pré-natal. O magistrado também pontuou que “não bastasse toda a problemática envolvendo o tratamento médico dispensado no decorrer da sua gestação, a demandante sequer teve oportunidade de promover o sepultamento ‘digno’ de seu filho”.

O colegiado observou que a mãe assinou um documento alegando que não gostaria de ver o feto, mas isso não quer dizer que não gostaria de realizar o sepultamento. Ela foi representada pelo advogado Felipe de Souza Garbe. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: IBDFAM

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