Consultoria IRTDPJBrasil esclarece questão sobre registro de entidade sindical


Assunto: Entidade Sindical.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entidade Sindical. Espécie de Associação. Aquisição de Personalidade Jurídica. Competência do RCPJ. REsp 381.118- STJ. Registro no Ministério da Economia. Controle da unicidade sindical.

Consulta:  Foi protocolado em nossa serventia processo para registro de sindicato.  A documentação faz referência ao § 3º do artigo 144 da Constituição Federal, organizada como entidade sindical, representada por seu diretor presidente, sendo que o processo possui a ata de fundação, edital de convocação, estatuto e lista de presença. Foi mencionado na redação do estatuto que a pessoa jurídica possui código de atividade econômica principal de nº 94.20-1-00 (Atividades de organizações sindicais). Necessitamos de orientações técnicas para análise dessa documentação.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, no REsp 381.118, entendimento de que a partir da Constituição Federal de 1988, os sindicatos foram reconhecidos como pessoas jurídicas. Dessa forma e sendo espécie de associação, os sindicatos devem registrar seus atos de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ para fins de aquisição da personalidade jurídica. Após o registro no RCPJ, os sindicatos devem promover o registro junto ao hoje Ministério da Economia, órgão responsável pelo controle do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º da CF/88.

A Portaria ME nº 17.593, de 24 de julho de 2020, prevê a obrigatoriedade do prévio registro em cartório da ata de assembleia de fundação (art. 4º, II, “a”) e do Estatuto Social (art. 4º, IV) como requisito para registro no órgão. Destacamos que a mesma lógica deve ser observada quanto às alterações estatutárias da entidade.

Para análise dos atos e requisitos de registro, são aplicáveis  as disposições referentes às associações.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomendamos que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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Você sabe o que é alienação parental?


Todo filho tem o direito de conviver com ambos os pais, mas, em alguns casos, não é o que acontece. Uma das situações mais recorrentes nas Varas de Família é a alienação parental. Isso ocorre quando um dos genitores tenta afastar o filho da convivência ou criar uma imagem negativa do outro genitor ou avós.

O tema tem uma legislação própria: a Lei nº 12.318, sancionada em 26 de agosto de 2010.

Conheça a Lei nº 12.318, que trata da alienação parental.

“Dizer para o filho que o pai ou a mãe não presta, criar situações desnecessárias para prejudicar a imagem do outro, mudar de endereço sem informar a outra pessoa, dificultar o contato telefônico, inventar situações para evitar a visita e o convívio. E qualquer ato que prejudique o convívio da criança e do adolescente com pais ou avós”, explica o Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Juiz Sami Storch, sobre o tema.

O juiz ressalta que é durante os processos de divórcio que a alienação parental costuma acontecer, onde também são definidos a guarda e o pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, a prática ocorre quando uma das partes só autoriza o convívio da outra pessoa com a criança, mediante pagamento da pensão.

“Infelizmente é algo muito comum, mesmo nos casos que não chegam ao Judiciário. Sempre que houver um desrespeito, que as partes não reconhecem o valor uma da outra e utilizam os filhos como instrumento de vingança por conta de mágoas, ressentimentos e situações mal resolvidas entre os pais, as crianças acabam servindo para alguém ‘dar o troco’. São usadas por adultos que não estão desequilibrados emocionalmente.” – Juiz Sami Storch

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Com a pandemia do novo coronavírus, o isolamento social pode ser usado como justificativa para afastar o genitor da convivência com o filho, o que contribui para um aumento de casos de alienação parental nesse período. O magistrado esclarece que “tem acontecido muitas queixas de pessoas que não podem conviver com o filho, que o outro [genitor] não permite o direito de visita sob alegação de preservação, por causa da pandemia, mas isso não justifica. Quem garante que aquele que está com a criança está se cuidando mais do que aquele que não está?”.

As penalidades para quem pratica alienação parental podem ir desde multa, advertência e, em alguns casos, a reversão da guarda. O caso pode ser denunciado por meio de processo judicial, onde o juiz vai apurar se houve ou não alienação. Podem ser usadas provas documentais, como conversas em aplicativos de mensagens; depoimento de testemunhas e, além disso, caso seja preciso, a criança ou adolescente poderá ser ouvida pela autoridade judicial, por meio do depoimento especial. O indicado é que as duas partes busquem formas de mediação para resolver o conflito de forma pacífica, para evitar maiores danos psicológicos à criança.

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

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