Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es

Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CGJ/SP publica Comunicado nº 476 sobre reenvio dos atos da Central de Escrituras e Procurações


PROCESSO Nº 2020/54578 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que reenviem as informações dos atos da Central de Escrituras e Procurações (CEP) e da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) referentes às quinzenas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2019 e de janeiro, fevereiro e março do ano de 2020, bem como realizem o fechamento das referidas quinzenas na Central de Atos Notariais Paulista (CANP) por meio do site www.canp.org.br., no prazo de 30 dias, sob pena de falta grave.”

No intuito de esclarecer sobre o reenvio das informações para a CEP e CESDI referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro fevereiro de março de 2020, o CNB/SP instrui que as cargas podem ser feitas pelo método padrão no portal www.canp.org.br ou, como alternativa, pode-se fazer uso da funcionalidade “Cargas > Envio de upload anual”, a qual possibilita a transmissão de atos em lote, sendo um único envio para 2019 e outro de 2020 para cada central, a fim de facilitar e agilizar as comunicações.

Ressalta-se ainda que:
1. As unidades que já reenviaram as referidas informações estão dispensadas do cumprimento do comunicado.
2. Não há necessidade de reenvio das cargas do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO).

Fonte: Anoreg

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