Mulher não deve ser indenizada por fim de relacionamento


Para relator, estão cada vez mais corriqueiros os pedidos de indenização sobre os mais triviais aborrecimentos.

Mulher não deve ser indenizada pelo ex-cônjuge por fim de relacionamento. O entendimento é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve sentença ao considerar que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.

A autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento. Além de alegar abalo moral, argumentou ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais não pagou.

Em 1ª instância, o juízo desproveu o pedido por entender que não há como se falar em prática de ato ilícito pelo término de um relacionamento. Além disso, sustentou que os documentos de despesas familiares apresentados pela autora não comprovam que elas foram realizadas em benefício exclusivamente do ex-companheiro.

Em recurso, o desembargador relator Salles Rossi manteve a decisão e ressaltou que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. “Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha.”

“A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”.

A decisão foi unânime.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 15/01/2018.

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Sinoreg/SP divulga forma de cálculo para recolhimento da Contribuição Negocial Patronal de 2018


Contribuição Negocial Patronal 2018

Forma de Cálculo

Vencimento 31/01/2018

O recolhimento fora do prazo enseja os encargos legais

Em Assembléia Geral Ordinária realizada em 18 de dezembro de 2017, foi deliberada a cobrança da Contribuição Negocial Patronal para o exercício de 2018. Foi aprovado o critério para efeito de cálculo do valor da referida contribuição, com base no faturamento médio/mês das serventias, valores obtidos no site do CNJ (http://bit.ly/conselhonacionaldejustica).

Formúla

faturamento 2º semestre 2016 + faturamento 1º semestre 2017 = faturamento bruto

faturamento bruto/12 = faturamento médio mensal

faturamento médio mensal x 0,6 = base de cálculo

Localize a faixa onde se enquadra seu faturamento conforme a tabela abaixo.

Exemplo:

R$ 1.235.695,25 + R$ 856.698,74 = R$ 2.092.393,99 (faturamento bruto)

R$ 2.092.393,99 ÷ 12 = R$ 174.366,17 (faturamento médio mensal)

R$ 174.366,17 x 0,60 = R$ 104.619,70 (valor que se encontra na faixa 7, com valor de contribuição de R$ 700,00)

Classe de faturamento médio/mês (R$)

Classe de faturamento médio/mês (R$)

Faixa De Até Valor
       Contribuição 
1 0,00 15.000,00 150,00
2 15.000,01 20.000,00 210,00
3 20.000,01 30.000,00 280,00
4 30.000,01 50.000,00 385,00
5 50.000,01 75.000,00 490,00
6 75.000,01 100.000,00 560,00
7 100.000,01 125.000,00 700,00
8 125.000,01 150.000,00 840,00
9 150.000,01 175.000,00 980,00
10 175.000,01 200.000,00 1.120,00
11 200.000,01 225.000,00 1.260,00
12 225.000,01 250.000,00 1.400,00
13 250.000,01 275.000,00 1.540,00
14 275.000,01 300.000,00 1.610,00
15 300.000,01 325.000,00 1.750,00
16 325.000,01 350.000,00 2.205,00
17 350.000,01 375.000,00 2.450,00
18 375.000,01 400.000,00 2.800,00
19 400.000,01 450.000,00 3.150,00
20 450.000,01 500.000,00 3.500,00
21 500.000,01 600.000,00 4.200,00
22 600.000,01 700.000,00 4.900,00
23 700.000,01 800.000,00 5.600,00
24 800.000,01 900.000,00 7.000,00
25 900.000,01 1.000.000,00 8.400,00
25 1.000.000,01 100.000.000,00 9.800,00

Fonte: Sinoreg/SP | 16/01/2018.

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