TRF4: Casal do norte do PR recupera na Justiça imóvel vendido por falso procurador


Um casal de Uraí (PR) recuperou na Justiça um imóvel vendido por falso procurador. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana e confirmou sentença de primeira instância.

A fraude ocorreu após as vítimas irem morar na França. Na ocasião, um antigo amigo da família conseguiu registrar no cartório do município uma falsa procuração que lhe dava plenos poderes para administrar o patrimônio do casal. De posse do documento, o representante ilegal vendeu o imóvel para um outro casal, de Maringá, que financiou a compra mediante contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

Os donos do imóvel ingressaram na Justiça solicitando a nulidade da transferência do bem.  Já a Caixa, em sua defesa, referiu que a assinatura do contrato obedeceu todos os ritos legais, que em nenhum momento a procuração apresentou qualquer indício de irregularidade e que só ficou sabendo da fraude após verificar o boletim de ocorrência policial.

O tabelião responsável pelo cartório onde a procuração foi registrada alegou que o serviço notarial foi efetuado em perfeita consonância com o que determina o Código de Normas do Paraná e que os documentos apresentados, ainda que falsificados, aparentavam perfeita idoneidade.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Maringá cancelou a transferência do bem e levou em consideração o princípio da responsabilidade objetiva para condenar o tabelião a ressarcir a Caixa por eventuais prejuízos, mesmo considerando que ele não agiu de má-fé.

O casal de Maringá recorreu contra a decisão solicitando que fosse mantida a aquisição do imóvel. O tabelião também apelou contra a sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma negou ambos os recursos, apesar de entender que o casal também não agiu de ma fé e, inclusive, foi prejudicado pela fraude. A relatora do processo foi a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no tribunal.

O falso procurador não se manifestou ao longo de toda a ação. Ele respondeu processo criminal na Justiça Estadual do Paraná.

Fonte: TRF4 | 09/02/2017.

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Certidão Negativa de Débito – Licitação – Contribuinte individual – Empregador doméstico – 1. O contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal nos termos do art. 47, inciso I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente à matrícula CEI referente à sua condição de equiparado à empresa – 2. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal de que trata o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no tocante à Seguridade Social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI, conforme § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014


COSIT – Solução de Consulta nº 56/2017 – Coordenadora-Geral Substituta da COSIT Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva – D.O.U.: 23.01.2017

INTEIRO TEOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LICITAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO. 1. O contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal nos termos do art. 47, inciso I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente à matrícula CEI referente à sua condição de equiparado à empresa. 2. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal de que trata o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no tocante à Seguridade Social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI, conforme § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. 3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB não emite CND ou CPDEN para fins de comprovação da regularidade fiscal do empregador doméstico em relação ao trabalhador que lhe presta serviços, uma vez que a emissão desses documentos encontra-se vinculada às hipóteses legais impondo tal comprovação junto a entidades e/ou órgãos públicos, inexistindo essa previsão no tocante ao empregador doméstico. 4. A prova de regularidade perante a Caixa Econômica Federal refere-se apenas à contribuição destinada ao FGTS e não serve de prova em relação às contribuições arrecadadas e fiscalizadas pela RFB e nem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Emenda Constitucional nº 72, de 2013, artigo único; Lei Complementar, de 1º de junho de 2015, art. 21; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h”, arts. 15, 24 e 30, inciso V, e art. 47; Lei nº 5.859, de 1972, art. 3º-A; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 17, inciso II, art. 19, § 1º, art. 406; Portaria Conjunta RFB/INSS nº 06, de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, art. 1º; Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo I, item 2, Capítulo II, item 2.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Clique aqui e leia na íntegra a Solução de Consulta.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº 7925 | 10/02/2017.

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