Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs.

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude

Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica

O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas

Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1703376

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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BAIXO FATURAMENTO NA PANDEMIA NÃO CANCELA MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ACORDO

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

(Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Judiciário aperfeiçoa fiscalização das atividades do foro extrajudicial

Uma série de funcionalidades tecnológicas implementadas pelo Judiciário viabilizou a realização de auditorias mais completas e efetivas por parte da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) em relação às ações praticadas pelos notários e registradores (titulares e interinos). No ano passado, foram implementadas alternativas para aperfeiçoar a fiscalização das atividades do foro extrajudicial no sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF, na chamada “Auditoria Virtual”.

Além de dar mais transparência à auditoria, as medidas adotadas buscaram proporcionar melhor compreensão do seu resultado por parte dos responsáveis pelas serventias auditadas. Também possibilitaram aos notários e registradores o conhecimento relativo às análises realizadas pelos auditores, assim como as intercorrência eventualmente constatadas, referente ao balancete mensal da serventia lançado no sistema GIF.

Já este ano uma das principais atribuições da equipe técnica especializada no foro extrajudicial, da Auditoria de Gestão da Primeira Instância, tem sido a fiscalização do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro praticados pelos interinos. Isso no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal lançadas no sistema GIF, assim como a conferência do livro diário auxiliar, do depósito prévio e do recolhimento do chamado ‘extratexto’.

“Atualmente são fiscalizadas, de modo pormenorizado, 142 serventias extrajudiciais que estão sob a responsabilidade de interinos, categorizadas conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça em diferentes portes de acordo com a arrecadação semestral prevista no Provimento n. 74/2018 do CNJ”, explica o corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva.

Segundo o magistrado, a Corregedoria, na condição de órgão censor do Judiciário Mato-Grossense, bem como responsável pela correição nos cartórios judiciais e extrajudiciais do Estado, tem por dever realizar as fiscalizações, inspeções e correições no foro extrajudicial, “de modo que o caráter teleológico dessa atividade esteja, intrinsecamente, não só vinculado à arrecadação, mas também aos procedimentos e atos realizados pelas serventias”, complementou.

Outra ação de sucesso foi a parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) para a realização do projeto “Cartório Amigo”, que contou com apoio de diversos cartórios do Estado e da Rede de Responsabilidade Social (Rares-MT). A iniciativa oportunizou à população a realização gratuita de atos importantes da vida civil, praticados pelos serviços extrajudiciais, tais como a segunda via de certidão de nascimento e de casamento. “É de sobrelevar a realização de casamento social em Cuiabá, na sede da Associação Mato-Grossense de Magistrados, evento no qual foram atendidos mais de 200 casais”, enfatizou o corregedor.

Dentre as diversas iniciativas realizadas pela Corregedoria, destaca-se também a atualização anual dos emolumentos praticados pelos serviços notariais e de registro referente ao período acumulado de janeiro a novembro de 2019. Com essa medida, a Corregedoria garantiu o direito à recomposição dos valores dos emolumentos constantes nas tabelas de remuneração desses serviços, tendo em vista a desvalorização da moeda.

Em 2020, a implantação do Módulo de Correição Online no sistema e-Notariado, com objetivo de efetivar a fiscalização da atividade notarial no âmbito eletrônico, também foi destaque, assim como a realização do “Encontro para integração dos magistrados, Anoreg, registradores e notários”, em parceria à Anoreg. Realizado em 30 de setembro, o evento buscou integrar e consolidar uma relação recíproca e proativa entre os membros do Judiciário e os responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado.

Já o webinar “Encontro sobre gestão administrativa das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso”, realizado em setembro deste ano, capacitou os responsáveis interinos acerca das normas e procedimentos afetos à administração das serventias vagas do Estado, bem como demais diretrizes envolvendo a fiscalização da Corregedoria, as atribuições das serventias de Paz e Notas, o cadastro de empregados e as novas funcionalidades disponibilizadas no balancete mensal do sistema GIF. No dia 29 de setembro de 2020, foi realizado outro webinar, desta vez com o objetivo de capacitar os gestores-gerais das Diretorias de Foro das comarcas.

Na atual gestão também foi instituída a comunicação eletrônica de venda de veículos, realizada pelos serviços notariais do foro extrajudicial, operacionalizada pela Anoreg e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). “Abriu-se, assim, espaço a que os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, além de realizarem o reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo, façam a comunicação da respectiva venda ao Detran”, explicou o corregedor.

Também foram instalados Cartórios de Paz e Notas nos municípios de Santa Carmem (pertencente à Comarca de Sinop), de Santo Antônio do Leste (Comarca de Primavera do Leste) e Passagem da Conceição (Distrito de Várzea Grande), ampliando significativamente a prestação do serviço notarial e registral à população local.

 Lígia Saito

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

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