ANOREG-MT E DESENVOLVE MT AVANÇAM SOBRE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA EXTINTA COHAB

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Desenvolve MT (antiga Agência de Fomento de Mato Grosso) se reuniram pela segunda vez, na manhã desta terça-feira (5 de fevereiro), na sede da Associação, com o intuito de prosseguirem com a viabilização do registro de cerca de 35 mil imóveis da extinta Companhia de Habitação de Mato Grosso (Cohab). O primeiro encontro ocorreu no dia 25 de janeiro.

 Estiveram presentes na reunião a vice-presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima; os representantes do 5º Ofício de Cuiabá, José Teófilo Rondon; do 2º Ofício de Cuiabá, Márcia Cristina Stelatto; do 6º Ofício de Cuiabá, Maria Cleide Silva; do 1º Ofício de Várzea Grande, Carlos Vendrame; além do diretor-presidente da Desenvolve MT, Levi Saliés Filho, e sua equipe.

     Os trabalhos começaram com as explanações dos representantes de ambas as instituições. Por parte da Anoreg-MT, foi explicado todo o trabalho realizado pelos notários e registradores e as dificuldades que encontram quando solicitados a procederem os registros e, por parte da Desenvolve MT, o que precisam fazer para facilitar a concretização desses atos.

“Os cartórios, muitas vezes, recebem documentos dos mutuários contendo informações desconexas. Um exemplo que inviabiliza a escrituração é o fato de a Caixa Econômica dar baixa na hipoteca em nome de terceira pessoa, responsável pela quitação do imóvel. Como os cartórios podem praticar determinado ato se o documento apresentado pelo mutuário apresenta nome de pessoa estranha ao processo? Não há como”, frisaram os notários e registradores.

  Eles acrescentaram que uma alternativa para solucionar o caso é a Caixa Econômica dar baixa na hipoteca diretamente na matrícula mãe. Também ficou definido que casos específicos envolvendo viúvos, separados ou divorciados serão estudados de forma particular.

     Os representantes da Desenvolve MT elogiaram a reunião. “Queremos otimizar o registro dos documentos dos mutuários, firmar entendimento padronizado visando proporcionar segurança a todos eles. Temos certeza que, com o exaurimento de muitas dúvidas nessa reunião, não teremos mais desgaste. Foi muito pertinente as observações feitas pelos notários e registradores e vamos nos atentar ao cumprimento de todos os detalhes elencados para impulsionar nosso Programa Endereço Certo”.

Fonte: Anoreg/MT | 07/02/2019.

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TJ/MS: Registro de paternidade – vínculo socioafetivo prevalece em relação à verdade biológica

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação negatória de paternidade, tendo em vista o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não sendo possível desconstituir o registro de paternidade.

De acordo com o processo, o apelante conviveu com a mãe da criança por mais de dois anos. Dois meses após a separação, a ex-companheira o procurou para informar que estava esperando um filho dele e, como tiveram um relacionamento, assumiu a criança.

Entretanto, conforme a criança foi crescendo, começou a desconfiar que algo estava errado, pois não havia nenhuma semelhança física com o filho. E a dúvida aumentou quando uma amiga da ex-companheira o procurou para dizer que a criança não era filho dele.

Assim, fez um teste de DNA, cujo resultado apontou 100% de certeza de que não há nenhum vínculo de parentesco entre os dois. Em razão disso, ingressou com a ação negatória de paternidade para retirada de suas responsabilidades e seu nome nos documentos da criança, sob alegação de ter sido induzido ao erro pela mãe do menor.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, lembrou que para ser pai não é necessário apenas o vínculo de parentesco e, como comprovado nos autos, há vínculo afetivo entre os dois, pois o próprio apelante confessa que até os dias atuais cuida do menor e não deixa de vê-lo, além de postar fotos da criança nas redes sociais.

No entender do desembargador, tais provas servem para comprovar a ligação afetiva entre os dois, mesmo depois do resultado do exame de DNA. Sobre a alegação de ter sido induzido ao erro e ter sofrido vício na manifestação de vontade, apontou que o apelante não juntou provas suficientes para desconstituir o ato praticado, tendo em vista que reconheceu a paternidade por livre e espontânea vontade, somente questionando-a após o fim do relacionamento com a mãe da criança.

“A alegação do apelante de que não deseja ser pai da criança é, no mínimo, desidiosa, considerando a impossibilidade de desconstituir a paternidade do infante, somente em razão da ausência de vínculo biológico ou ainda ausência de vontade do apelante de ser pai da criança, e considerando ainda que a paternidade fora espontaneamente reconhecida, sem qualquer vício que demonstre o contrário. Como existe a relação socioafetiva, deve esta prevalecer, em atenção às relações jurídicas e familiares, sobretudo o estado de filiação. Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MS | 08/02/2019.

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TJ/SC fixa prazo de seis meses para empreendedor buscar regularização de imóvel na Ilha

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, concedeu prazo de 180 dias para que um construtor promova a regularização de edificação erguida em balneário no norte da Ilha. Trata-se de um prédio composto de três pavimentos, com oito apartamentos. O imóvel foi embargado no curso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que ainda tramita na comarca da Capital e questiona a regularidade do empreendimento.

O proprietário, no agravo, garante que as eventuais irregularidades são sanáveis e invoca, também, o direito à moradia garantido na Constituição Federal. O órgão colegiado acolheu parcialmente seu reclamo para admitir sua manutenção no imóvel, com o estabelecimento do prazo de seis meses, em caráter improrrogável, para a total regularização da construção.

Entendeu por bem, contudo, manter limitações impostas no 1º grau que lhe proíbem vender, alugar, doar ou negociar qualquer uma das unidades ou a totalidade do prédio neste momento, sob pena de multa de R$ 300 mil para cada apartamento, em caso de alienação, e de R$ 5 mil por dia em caso de locação. A ação, orientaram os julgadores, deve retomar seu curso com urgência na comarca da Capital.

Nela, o MP sustenta que o empreendedor ergueu a obra sem licenciamento ambiental e totalmente fora dos padrões estabelecidos no Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis. A decisão foi unânime e seguiu o voto condutor do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria (Agravo de Instrumento n. 4024917-61.2018.8.24.0900).

Fonte: TJ/SC | 08/02/2019.

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